Alternativas
A interrupção do contrato de emprego à também denominada de suspensão parcial e pode ser conceituada como a paralisação temporária do trabalho, sem que haja perda da contraprestação devida ou do cômputo desse período de paralisação no tempo de serviço na empresa para os devidos fins.
A suspensão do contrato de emprego ocorre quando há cessação temporária da prestação de serviços sem pagamento de salário e tampouco cômputo do período de afastamento como tempo de serviço na empresa para os devidos fins.
Não se admite, quer no curso da suspensão quer no da interrupção do contrato de emprego, que possa, via de regra, o empregador dissolver, validamente. o vínculo empregatício, salvo em hipóteses excepcionais como no cometimento de justa causa pelo empregado ou de extinção da empresa.
São consideradas hipóteses de interrupção contratual, dentre outras. o afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho a partir do 15° (décimo quinto) dia útil, o gozo de férias e o repouso/descanso semanal remunerado.
São consideradas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, dentre outras, a paralisação do empregado por motivo de adesão à greve, o período de suspensão das funções até a decisão final do processo denominado inquérito para apuração de falta grave e a suspensão disciplinar.