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ID
781306
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as alternativas abaixo e indique aquela em que se faz uma proposição incorreta acerca dos Institutos jurídicos da suspensão e da interrupção do contrato de emprego.

Alternativas
Comentários
  • Até O 15º DIA DE AFASTAMENTO = INTERRUPÇÃO

    16º EM DIANTE = SUSPENSÃO

    A alternativa D inverteu os conceitos. Portanto, ERRADA.


  • No caso da alternativa E, no que se refere à greve:

    e) São consideradas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, dentre outras, a paralisação do empregado por motivo de adesão à greve, o período de suspensão das funções até a decisão final do processo denominado inquérito para apuração de falta grave e a suspensão disciplinar.

    O fundamento legal está no art. 20, parágrafo único,  da Lei 4330:

    Art 20. A greve licita não rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e obrigações dêle resultantes.

            Parágrafo único. A. greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados, total ou parcialmente.
     

  • "a paralisação do empregado por motivo de adesão à greve, o período de suspensão das funções até a decisão final do processo denominado inquérito para apuração de falta grave e a suspensão disciplinar."
    ATENÇÃO
    Greve - a princípio é considerada suspensão do contrato de trabalho, porém, em razão de acordo coletivo ou decisão da Justiça do Trabalho, poderá configurar interrupção do contrato de trabalho.

    Inquérito - pode caracterizar tanto interrupção quanto suspensão, dependerá do estabelecido quando findo o procedimento se o empregado será remunerado ou não pelo período de afastamento, sendo improcedente o inquérito.
  • Uma observação quanto ao comentário acima... a Lei 4.330 foi revogada em 1989 pela lei geral de greve (7.783), que no art. 7º prevê ser a greve causa de suspensão do contrato.