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O gabarito é realmente a alternativa "a".
I - Os chamados "turmeiros" ou "gatos" que agenciam o trabalho do chamado "boia fria", em regra, são tidos como empregadores desse trabalhador, visto que assim equiparado por Lei, ante a previsão do artigo 4° da Lei n°5.589/73.
Errada. Na verdade, a contratação de trabalhadores pelos "turmeiros"/"gatos" é uma intermediação ilícita de mão-de-obra, formando-se o vínculo diretamente com o empregador rural. (Correia, Henrique. Direito do Trabalho, 2ª ed, Salvador: Juspodivm, 2011)
II - O artigo 5° da Lei n° 5.889/73, que trata do trabalho rural, prevê em seu artigo 6° (sexto) que em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será concedido ao trabalhador um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, observados os usos e costumes da região.
Errada. Não existe a discriminação do prazo do intervalo na Lei 5.889/73. Visando integrar a lacuna deixada pelo dispositivo, o TST entende que deve haver, sim, o intervalo intrajornada para o trabalhador rural que labore em jornada superior a 6 horas de, no mínimo, 1(uma) hora, sob pena de pagamento de horas extras (OJ nº 381 da SDI-I);
III - É considerado trabalhador urbano o motorista, ainda que trabalhe no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que se trata de categoria diferenciada assim prevista em Lei.
Errada. Segundo a OJ nº 315 da SDI-I do TST, "é considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é predominantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das grandes cidades";
IV - A Lei n° 6.019374 (sic), que trata do chamado trabalho temporário, não contempla a empresa do trabalho temporário no âmbito rural, mas apenas no urbano.
Certa. De fato, a Lei 6.019/74 somente trata dos empregados urbanos, visto que as previsões relativas ao trabalho temporário em âmbito rural encontram amparo em Lei específica (5.889/73, art. 14-A);
V - A cessão pelo empregador rural, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.
Certa. Esse é o exato texto do §5º do art. 9º da Lei 5.889/73.
Espero ter ajudado. =)
Força é fé, guerreiros(as)!
Abraços a todos do QC.
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ATUALIZANDO:
OJ 381 cancelada em razão da incorporação do entendimento no inciso I da Súmula 437 do TST, vazada nos seguintes termos:
SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
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No que concerne ao item III, há de se ter conta que em outrubro de 2015 o TST cancelou a OJ 315 da SDI:
OJ-SDI1-315 MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL (DJ 11.08.2003)
É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
Desta forma, verifica-se que a jurisprudência do TST caminha no sentido da teroria da especialidade, indicando que a questão acima está um tanto desatualizada.
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Questão desatualizada, OJ 315 foi cancelada
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Colega Fábio Gondim, também peço vênia por entender que o erro da alternativa II é afirmar que, com base na Lei 5.889/73, "será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, observados os usos e costumes da região", uma vez que o art. 5º da Lei do Rural não prevê estes limites.
Somente há especificação quanto ao intervalo interjornada:
Art. 5º. Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.