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ID
781324
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo acerca do instituto jurídico da terceirização de serviços e indique a alternativa correta.

I - A terceirização de serviços pode ser entendida como a transferência de certas atividades periféricas do tomador de serviços a empresas distintas dele e especializadas na execução de tais atividades.

II - A terceirização revela um panorama jurídico diferenciado, pois, tradicionalmente, a relação jurídica de emprego é bilateral, ou seja, tem como sujeitos apenas o empregado e o empregador, que também é o tomador do serviço prestado. Contudo, na terceirização de serviços. ainda que lícita, o vínculo empregatício se desdobra, no polo patronal, dentre prestador e tomador de serviços terceirizados, criando direitos e obrigações trabalhistas, igualmente, para ambos.

III - De acordo com o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca da matéria, não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n° 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ainda que haja pessoalidade e subordinação direta com o tomador.

IV - De acordo com o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca da matéria, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta também respondem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados de suas empresas prestadoras de serviço, o que decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ou, ainda, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n, ° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

V - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, salvo quanto aos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: B

    I - CORRETA - Entenda-se por atividades preriféricas as atividades-meio da empresa, ou seja, aquelas atividades que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador;

    II - ERRADA - Não há desdobramento do vínculo empregatício, esse permanece entre o trabalhor e a empresa prestadora de serviços, consequentemente, não há que se falar em obrigações trabalhistas para o Tomador;

    III - ERRADA - O final da alternativa está errado. Havendo a subordinação e/ou a pessoalidade, a terceirização será ilícita e poderá ocorrer a formação de vínculo empregatício entre os empregados e a empresa tomadora de serviços;

    IV - ERRADA - Segunto o TST, a responsabilidade subsidiária da ADM Pública decorre da sua responsabilidade civil, prevista no art 37, parágrafo 6, da Constituição. Portanto, é diferente do que ocorre com a iniciativa privada em que o inadimplemento, por si só, basta para haver a responsabilização do tomador. A justificativa no caso da ADM tem fundamento constitucional.

    V-  ERRADA - Embora a ADM, em caso de terceirização ilícita, não seja obrigada a assinar a carteira do empregado terceirizado, ela responderá por todas as verbas trabalhistas cabíveis;

    É isso, espero ter colaborado..
    Cris.



     

  • Creio que o item II está errado quando fala que as obrigações trabalhistas são iguais para a tomadora e a prestadora de serviços.
    A tomadora de serviços, por mais que não seja a empregadora, tem direito e obrigações trabalhistas. Como direito, há a necessidade de serviço prestado com zelo, por exemplo. Tudo bem que ela não pode exercer diretamente a ordem, devendo comunicar à prestadora qualquer irregularidade, mas isso não descaracteriza seu direito.
    De outro lado, ela também tem obrigações, como o dever de manter o ambiente de trabalho dentro das condições ideiais de segurança e saúde de trabalho.
    Assim, as duas possuem direito e obrigações trabalhistas, mas esses não são, necessariamente, iguais!
  • O item II está incorreto qunado afirma que há o vínculo empregatício,ainda que lícita.Bom,se é lícita é porque não estão configurados pessoalidade,subordinação conforme afirma a sumula 331 do TST III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

     

  • as respostas estão na sumula 331 do TST

  • O erro da assertiva de n° II está justamente na utilização das expressões "ainda que lícita" e "igualmente, para ambos".

    Ora, somente na terceirização lícita é que o contrato se desdobra no polo patronal (relação triangular de emprego). Tratando-se de terceirização ilícita, via de regra, o vínculo forma-se diretamente com o tomador dos serviços (item I da Súmula 331 do TST), já que se caracteriza com fraude aos preceitos trabalhista (art. 9° da CLT).

    Desse modo, pode-se concluir que as obrigações não são iguais para a prestadora de serviços e para a tomadora, incumbindo a esta, na maioria das situações, a fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária da empresa contratada, enquanto aquela possui as obrigações diretas derivadas da figura de empregador. 

  • INCORRETA - II - A terceirização revela um panorama jurídico diferenciado, pois, tradicionalmente, a relação jurídica de emprego é bilateral, ou seja, tem como sujeitos apenas o empregado e o empregador, que também é o tomador do serviço prestado. Contudo, na terceirização de serviços, ainda que lícita, o vínculo empregatício se desdobra, no polo patronal, dentre prestador e tomador de serviços terceirizados, criando direitos e obrigações trabalhistas, igualmente, para ambos.

     

    Pessoal, na terceirização lícita não há relação trilateral ou desdobramento do vínculo empregatício entre prestador e tomador de serviços. O prestador de serviços é o único empregador e é a ele que cabem todos os direitos e deveres trabalhistas. Apenas subsidiariamente responderá o tomador pelo inadimplemento das obrigações por parte do real empregador, que é o prestador de serviços.

     

    Não há relação trabalhista (nem direitos ou obrigações trabalhistas) entre o empregado e a empresa tomadora de serviços, pois esta última não tem qualquer vínculo com o trabalhador, já que contratou os serviços de uma empresa, e não do trabalhador.

  • Essa questão está desatualizada.

    O item I, tido como correto, determina que: "I - A terceirização de serviços pode ser entendida como a transferência de certas atividades periféricas do tomador de serviços a empresas distintas dele e especializadas na execução de tais atividades."

    Ocorre que, Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista), acrescentou os arts. 4º- A e 5º- A à Lei 6.019 de 1974, que autoriza a terceirização de quaisquer atividades, inclusive as principais, e não apenas das atividades periféricas. Como se vê:

     Art. 4 -A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. 

    (...)

    Art. 5 -A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.