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ID
781336
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:

I - A forma atual do sindicato, compreendida enquanto associação, teve sua origem na chamada Primeira Revolução industrial surgindo, então, como meio de reação e de enfrentamento dos trabalhadores face à exploração excessiva que sofriam por parte dos detentores do capital, ante a exigência de trabalho prestado em péssimas condições, com jornadas excessivas e baixíssimas contraprestações.

II - O chamado Trade Union Act concebido na inglaterra, em 1871, e a chamada Lei Waldeck Rousseau concebida na França, em 1884, ocupam papel de referência na compreensão da história dos sindicatos por representarem o início do reconhecimento formal de governos europeus quanto à existência de associações profissionais.

III - A Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, de 1891, também é destacada pelos estudiosos enquanto marco histórico da construção do Direito Coletivo do Trabalho por ser um dos primeiros textos da Igreja Católica que, não só aceitavam, como também estimulavam a associação sindical de trabalhadores, na linha do chamado "sindicalismo reivindicatório' ou "sindicalismo de enfrentamento". Representou, a aludida encíclica, uma verdadeira aproximação entre igreja e ideais socialistas, embora sem dizê-lo expressamente, visto que justificava a associação sindical como meio legítimo de defesa intransigente dos interesses dos trabalhadores face aos tomadores de seus serviços, inclusive, através do direito de resistir e do uso da força se necessário.

IV - Embora já tenha sido objeto de divergência da doutrinária pátria, atualmente, prevalece de forma pacífica o entendimento de que o sindicato possui natureza jurídica de entidade de direito misto, público e privado, visto que possui autonomia e liberdade para atuar sem intervenção estatal ou ingerência patronal, mas, todavia, ainda é destinatário das contribuições sindicais obrigatórias previstas em lei.

V - Com a edição da Constituição Federal de 1968 foram asseguradas a liberdade o autonomia do sindicato através do art. 8° da Lei Maior. Nessa linha, a Convenção n°98 da Organização Internacional do Trabalho, que traça o modelo ou padrão de liberdade e de autonomia dos sindicatos no cenário internacional, não pode, contudo, ser ratificada pelo Estado Brasileiro em razão da manutenção constitucional da contribuição sindical prevista em lei (art.8°, inciso IV, "in fine' da CFRB/88) e do regime de unicidade sindical (art.8°, inciso II, da CFRB/88) que são incompatíveis com os ditames de referida Convenção, cuja ratificação com reservas não restou autorizada.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Item I
    VERDADEIRAO sindicalismo passou a ser história a partir da Primeira Revolução industrial, pois se passou a ter uma nova forma de uso dos trabalhadores, que eram por demais explorados e sentiram a necessidade de se organizarem. O Direito Coletivo do Trabalho nasce com o reconhecimento do direito de associação dos trabalhadores, o que veio a ocorrer após a Revolução Industrial (século XVIII).
     
    Item II –
    VERDADEIRAFoi a Inglaterra que antecipou as mudanças e propiciou os novos tempos do sindicalismo. O marco, neste país, foi a publicação do Trade Unions Act (1871), em seguida a França com a Lei Waldeck-Rousseau (1884) e o Clayton Act (1914) dos Estados Unidos. Não bastassem leis ordinárias disciplinando a matéria, Constituições do mundo todo também reconheceram o direito à união coletiva: a do México (1917), a de Weimer, da Alemanha (1919) etc. (NASCIMENTO Amauri Mascaro, Direito sindical. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1991).
     
    Item III –
    FALSARerum Novarum: sobre a condição dos operários é uma encíclica escrita pelo Papa Leão XIII. Era uma carta aberta a todos os bispos, debatendo as condições das classes trabalhadoras. A encíclica trata de questões levantadas durante a revolução industrial e as sociedades democráticas no final do século XIX. Leão XIII apoiava o direito dos trabalhadores formarem a sindicatos, mas rejeitava o socialismo e defendia os direitos à propriedade privada. Discutia as relações entre o governo, os negócios, o trabalho e a Igreja.
     
    Item IV –
    FALSAA definição da natureza jurídica dos sindicatos pode ser classificada frente a três teorias principais.
    A primeira define o sindicato como ente de direito privado, pois se trata de uma associação de pessoas para a defesa de seus interesses pessoais. Segundo esta corrente, os sindicatos seriam disciplinados pelas regras gerais pertinentes a esse setor do direito. Portanto, enquadrando os sindicatos no gênero pessoa jurídica de direito privado, necessariamente deveríamos classificá-los como associações civis.
    Para a segunda, o sindicato é ente de direito público, sendo praticamente um apêndice do Estado. Por esta teoria, os interesses do sindicato confundem-se com os próprios interesses peculiares do Estado. Em geral, o sindicato tem a natureza de pessoa jurídica de direito público apenas nos regimes totalitários.
    Por fim, a terceira posição é a do sindicato como pessoa jurídica de direito social.
    A natureza jurídica dos sindicatos perante o direito brasileiro é de pessoa jurídica de direito privado.
     
    Item V –
    FALSAA Convenção nº 98 foi ratificada pelo Brasil em 27.11.1952, impondo aos Estados signatários em seu art. 4º o dever de tomar medidas voltadas para o fomento da negociação coletiva.
  • Com a edição da Constituição Federal de 1968 foram asseguradas a liberdade o autonomia do sindicato através do art. 8° da Lei Maior. Nessa linha, a Convenção n°98 da Organização Internacional do Trabalho, que traça o modelo ou padrão de liberdade e de autonomia dos sindicatos no cenário internacional, não pode, contudo, ser ratificada pelo Estado Brasileiro em razão da manutenção constitucional da contribuição sindical prevista em lei (art.8°, inciso IV, "in fine' da CFRB/88) e do regime de unicidade sindical (art.8°, inciso II, da CFRB/88) que são incompatíveis com os ditames de referida Convenção, cuja ratificação com reservas não restou autorizada.

    Não tivemos Constituição Federal em 1968 (Wikpedia)

    Constituições brasileiras

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