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ID
781342
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas disposições do texto da Lei n°7.783/89, que regulamenta o exercício do direito de Greve, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item por item, com base na Lei 7.783/89::
     
    a)      Errado nos termos do art. 2º: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
    Não se admite a suspensão individual do trabalho como greve.
     
    b) Errado nos termos do parágrafo único do art. 3º: Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
     
    c) Errado nos termos do §2º do art. 4º: § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
     
    d) Errado nos termos do §3º do art. 6º: § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
     
    e) Certo nos termos dos incisos IV, VII e IX do Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: IV - funerários; VII - telecomunicações;  XI compensação bancária.
  • Somente para acrescentar um comentário à letra B.
    No caso de greve, a notificação à entidade patronal ou aos empregadores diretamente é com antecedência mínima de 48 horas, conforme art. 3,º parágrafo único, da Lei de Greve:
    Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
    Entretanto, em se tratando de greve em serviços ou atividades essenciais, a comunicação é de, no mínimo, 72 horas. E, além da comunicaçõ aos empregadores, deverá também comunicar aos usuários.
    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.




  • Aproveitando o ensejo para atualização legislativa:

    O art. 10 da Lei 7.783 de 1989, sofreu as seguintes alterações:

    em 2019:

    • Lei 13.903 (incluiu o Inciso X)
    • Lei 13.846 (incluiu os incisos XII, XIII e XIV)

    em 2020:

    • Lei 14.047 (incluiu o inciso XV)

    Como se vê abaixo:

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  

    XI compensação bancária.

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;            

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na  e             

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.     

    XV - atividades portuárias.