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ID
781378
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.

I - o sistema da dualidade de jurisdição, adotado pelo Brasil, autoriza que órgãos do contencioso administrativo exerçam, ao lado do Poder Judiciário, função jurisdicional sobre lides de que a Administração Pública seja parte interessada.

II - É incabivel o controle judicial de ato político pelo Poder Judiciário.

III - Do ato administrativo que contrariar súmula vinculante, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato.

IV - os atos que estabelecem regras sobre o funcionamento interno dos órgãos da Administração não poderão ser apreciados pelo Poder Judiciário.

V - em razão da natureza pública dos interessos tutelados pela Administração, quando a Administração Pública figura como parte em ação Judicial, atuando com as seguintes peculiaridades: Juizo privativo, prazos dilatados, processo especial de execução, restrições à concessão de ilminar e à antecipação dos efeitos da tutela.

Alternativas
Comentários
  • i - errado, quando vc vai fazer a matrícula na faculdade o estagiário fala que a jurisdição é una.
    II - errada  Em regra, o judiciário não pode intervir no mérito do ato administrativo. Porém, se provocado e constatando ilegalidades no ato, o judiciário poderá anulá-lo. Os atos políticos, por sua vez, são atos de governo, não se encaixando dentro do conceito de atos administrativos. A possibilidade de controle de tais atos pelo jucidiário será objeto da análise das alternativas que seguem.
    III - CF 
    Art. 103-A.   § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
    iv - idem ii, na medida do possível

  • I - o sistema da dualidade de jurisdição, adotado pelo Brasil, autoriza que órgãos do contencioso administrativo exerçam, ao lado do Poder Judiciário, função jurisdicional sobre lides de que a Administração Pública seja parte interessada.
     Comentário: ERRADO. O Sistema da Dualidade de Jurisdição de origem francesa não é o adotado pelo Brasil. Este adotou o da UNICIDADE DE JURISDIÇÃO, de origem inglesa.

    O Brasil adotou o chamado sistema inglês, sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial, em que todos os litígios - administrativos ou que envolvam interesses exclusivamente privados - podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, ao qual é atribuída a função de dizer, em caráter definitivo, o direito aplicável aos casos submetidos a sua apreciação. O princípio da inafastabilidade de jurisd ição ou da un icidade de j urisdição encontra-se expresso como garantia indiv idual, ostentando status de cláusula pétrea constitucional, no inciso XXXV do art. 5.° da Carta Pol ítica de 1 9 8 8 . Por força desse dispositivo, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
    Entretanto, conforme antes expli cado, afirmar que no Brasil o controle da legalidade da atividade admini strativa é efetivado pelo Poder Judiciário não significa retirar da adm ini stração pública o poder de controlar os seus próprios atas. É evidente que não. No Brasil, temos órgãos de índole administrativa, com competência específica, que decidem litígios da mesma natureza. A diferença é que, no sistema de jurisdição única, como é o nosso, as deci sões dos órgãos administrativos não são dotadas da força e da definitividade que caracterizam as decisões do Poder Judiciário. Os órgãos administrativos solucionam litígios dessa natureza, mas suas decisões não fazem coisa julgada em sentido próprio, ficando sujeitas à revisão pelo Poder Judiciário, sempre mediante provocação, em regra, do particular que não concorde com a decisão proferida no litígio administrativo em que ele foi parte.
    Vicente Paulo; Marcelo Alexandrino. Direito Administrativo Descomplicado. Ed. 19, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, p. 46


     

  • II - É incabivel o controle judicial de ato político pelo Poder Judiciário. 
    Sinceramente não entendi o motivo pelo qual esta assertiva está, no gabarito,
    incorreta. Isso, levando em conta o dizem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, in verbis:

    Cumpre, por fim, abrir um parêntese para registrar que, embora seja certo que todos os atos administrativos podem ser submetidos a controle de legalidade pelo Poder Judiciário, existem outros atos ou decisões - não enquadrados como atos administrativos em sentido próprio - que não se sujeitam a apreciação judicial. São exemplos os denominados atos políticos, tais como a sanção ou veto a um projeto de lei pelo Chefe do Poder Executivo e o estabelecimento das denominadas políticas públicas (fixação das diretrizes gerais de atuação governamental). Também é ilustrativa a previsão constitucional de julgamento do processo de impeachment do Presidente da República, o qual compete ao Senado Federal (CF, art. 52, 1), sem possibilidade de revisão judicial do mérito da decisão por este proferida.
     
  • Item II 
    Creio que essa seja a regra... Porém, como se sabe, é perfeitamente possível afirmar que o poder judiciário
    controla a função legislativa, quando exerce o controle de constitucionalidade ou, ainda, quando preenche lacunas deixadas pelo legislador... Creio que dizer ser totalmente incabível é o que faz tornar errado esse item.
  • Dirley Cunha, citando Bandeira De Mello, afirma que "o ato político deve se submeter a controle judicial quando vier a ferir princípio constitucional".
    Como cada banca adota seu doutrinador, nesta questão ignorou o entendimento do STF, que, considerando a "ampla liberdade política com que são editados", os atos políticos, que diferem dos atos administrativos, não são submetidos ao controle do Poder Judiciário. 
    Fonte: Dirley Cunha Jr. 10 ed. p. 49.
  • Pessoal vou explicar o erro do item "II" de uma forma bem simples

    Hoje entende-se ser possivel o controle de ato político pelo Poder Judiciário quando este se mostrar desproporcional.

    A jurisprudência do STF tem demonstrado isso.

    Vamos imaginar um prefeito de uma cidade muito pobre, que ao invés de construir um pronto socorro em seu município (que não possui nenhum), resolve simplesmente gastar milhões de reais em shows com cantores famosos com o fito de implementar a política do "pão e circo", para que ele (o prefeito) e sua "corja" se perpetuem no poder, deixando assim de manter e viabilizar uma estrutura minima para existência digna dos citados munícipes . Este exemplo de ato político é tipico ato desproporcional, podendo (como já foi) ser controlado pelo Poder Judiciário.


    Bons Estudos
  • Alguém poderia por gentileza comentar o item V?
    G
    rato!
  • VALDIR, 

    ESPERO QUE ESTE ARTIGO JURIDICO ESCLAREÇA.

    Doutrina: “A Administração Pública possui certas prerrogativas que se justificam em função da finalidade da Administração, qual seja, o interesse público, dentro de um Regime Jurídico Administrativo. E é este o motivo pelo qual as partes, diferentemente do que ocorre no direito privado, não se encontram no mesmo nível de igualdade.
    Assim, a Administração poderá modificar ou rescindir unilateralmente os contratos administrativos, fiscalizar sua execução, aplicar aos administrados sanções administrativas, reter créditos decorrentes do contrato, entre outras prerrogativas, freqüentemente denominadas pela doutrina como "cláusulas exorbitantes" do contrato.
    Entende-se que essas cláusulas exorbitantes, ou melhor, essas prerrogativas da Administração Pública, são reflexo do regime jurídico-administrativo, o qual se calca em dois importantes princípios, o da supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público, dos quais provém outros tantos.Fonte:http://jus.com.br/revista/texto/3699/as-prerrogativas-da-administracao-nos-contratos-administrativos#ixzz2AAXdDQz1
  • Gabarito letra B. Os itens III e V estão corretos.

  • GABARITO LETRA B!


    Com relação ao item "II":


    Atos políticos ou de governo: não se caracterizam como atos administrativos porque são praticados pela Administração Pública com ampla margem de discricionariedade e têm competência extraída diretamente da Constituição Federal. Exemplos: declaração de guerra, decreto de intervenção federal, indulto, medida provisória, veto a projeto de lei e indulto. 

    (ALEXANDRE MAZZA, 4ª EDIÇÃO)


    Deve-se atentar que mesmo os atos políticos devem, pois, passar por uma análise de sua proporcionalidade e razoabilidade. Certamente que o Poder judiciário não pode determinar qual e quando o ato político deve ser editado, mas pode analisar se este obedeceu a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tornando-o compatível com a ordem jurídica. Este pois seria o limite aceitável para a atuação do controle jurisdicional dos atos políticos: a análise de sua constitucionalidade, de sua legalidade e, no que se refere ao mérito, a adequação aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 

    (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11794)

  • IV - ERRADA. Em regra, não são apreciados pelo Poder Judiciário porque se limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos órgãos; no entanto, se exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados pelo Poder Judiciário.

    V - CERTA. Tais prerrogativas são decorrentes do regime jurídico-administrativo, o qual estabelece uma relação de desigualdade, um desequilíbrio nas tratativas entre o Poder Público e o particular. Isso ocorre porque de um lado temos um particular, que tutela interesse individual e de outro temos o Poder Público, que tutela interesse coletivo, ou seja, interesse de toda a população.

    Hely Lopes Meirelles: "é a de um múnus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Como tal, impõe-se ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que rege m a sua atuação. Ao ser investido em função ou cargo público, todo agente do poder assume para com a coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro não é o desejo do povo, como legítimo destinatário dos bens, serviços e interesses administrados pelo Estado".

  • I - ERRADA. O sistema francês, ou de dualidade de jurisdição, ou sistema do contencioso administrativo é aquele em que se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da administração pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa.

    O Brasil adota o sistema inglês, ou de unicidade de jurisdição, que é aquele em que todos os litígios - administrativos ou que envolvam interesses exclusivamente privados - podem ser levados ao Poder Judiciário, único que dispõe de competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos, de forma definitiva, com força da chamada coisa julgada.

     

    II - ERRADA. Os atos políticos são atos de governo, não se encaixando dentro do conceito de atos administrativos. Em regra, o judiciário não pode controlar tais atos em razão do princípio da separação dos poderes.

    Porém, esta não é uma regra absoluta, de modo que será possível o controle judicial dos atos políticos se ofenderem direitos individuais ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade.

     

    III - CERTA. CF/88

    Art. 103-A –

    (...)

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.