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- Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ 22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005
Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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Por exclusão consegui acertar a questão, mas alguém sabe o fundamento da letra "e"?
Essa decisão é terminativa, interlocutória, definitiva? Cabe recurso contra ela? Se couber, qual é?
Desde já agradeço o (s) colega (s) que respondeu (rem).
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Acho que a resposta para a letra E está aqui nesta súmula:
Súmula nº 414 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.05 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II
"Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)." (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04)."
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Conforme redação da Súmula 214, do TST:
"Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
Tendo em vista que o enunciado da questão se referiu especificamente ao entendimento consubstanciado no referido verbete, somente as hipóteses ali descritas autorizam a ressalva para a interposição do recurso imediato das decisões interlocutórias. Por consequência, a medida liminar de que trata a alternativa "e" está INCORRETA, por não admitir o recurso imediato.
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A
questão em tela versa sobre a Súmula 214 do TST, que informa o seguinte: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art.
893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato,
salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à
Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)
suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe
exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal
Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o
disposto no art. 799, § 2º, da CLT”. Observe o candidato que o examinador
requer a marcação da alternativa INCORRETA:
a)
A alternativa “a” trata de uma das hipóteses da Súmula 214 do TST, estando
correta e não merecendo marcação no gabarito.
b)
A alternativa “b” trata de uma das hipóteses da Súmula 214 do TST, estando
correta e não merecendo marcação no gabarito.
c)
A alternativa “c” trata de uma das hipóteses da Súmula 214 do TST, estando
correta e não merecendo marcação no gabarito.
d)
A alternativa “d" trata de uma das hipóteses da Súmula 214 do TST, estando
correta e não merecendo marcação no gabarito.
e)
A alternativa “e” não trata de qualquer das hipóteses da Súmula 214 do TST,
estando incorreta, razão pela qual merece marcação no gabarito da questão.
RESPOSTA: (E)