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i e V
“O Poder de reforma constitucional exercitado pelo poder constituinte derivado é por sua natureza jurídica mesma um poder limitado, contido num quadro de limitações explícitas e implícitas, decorrentes da Constituição, a cujos princípios se sujeita, em seu exercício, o órgão revisor.”
O poder constituinte derivado (também denominado reformador, secundário, instituído, constituído, de segundo grau, de reforma) é um tipo de poder constituinte que se ramifica em três espécies:
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erradas
ii - O Poder Constituinte Difuso é o poder que os agentes políticos possuem para promover a chamada "mutação constitucional", ou seja, atribuir novas interpretações à Constituição para que ela consiga se adequar à realidade da sociedade sem que seja necessário alterar o texto formal da norma. A mutação constitucional, não é irrestrita. Este poder deve respeitar certos limites como os princípios estruturantes do Estado e a impossibilidade de se subverter a literalidade de norma que não dê margem a interpretações diversas.
iii - Não. O fenômeno da recepção analisa apenas a compatibilidade material da norma anterior com a novaConstituição, assim uma lei ordinária pré-constitucional pode ser recepcionada como lei complementar. Havendo apenas incompatibilidade formal entre o comando constitucional e a norma anterior, esta será recepcionada com uma nova roupagem. A inconstitucionalidade formal superveniente não impede a recepção.
iv - A lei que tenha compatibilidade lógica com a Constituição será recepcionada com a natureza jurídica que a nova norma lhe imprime, ainda que mais rígida. Portanto, a forma com que se reveste o ato não tem a menor importância no fenômeno da recepção. Pode haver uma incompatibilidade formal, mas nunca material.
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IV - Pela teoria da desconstitucionalização, ainda que compatíveis com a nova ordem, as normas da Constituição anterior não podem ser recepcionadas com status de norma infraconstitucional.
é JUSTAMENTE O CONTRÁRIO. Tal Teoria......aceita a recepção de normas da constituição anterior na forma de normas infracontitucionais, se assim estabelecido pela nova ordem jurídica.
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Essa afirmativa III está corretíssima, a compatibilidade formal também deve ser verificada sim, pois se a legislação foi concebida com vícios, a mesma não deve ser recepcionada pela constituição em vigor, ainda que a mesma não tenha sido alvo de controle de constitucionalidade em seu tempo.
Segundo Pedro Lenza:
"Podemos concluir, portanto, que para uma lei ser recebida ela precisa preencher os seguintes requisitos: estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;
não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;
ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior);
ter compatibilidade somente material, pouco importando a compatibilidade formal, com a nova Constituição"
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Então amigo... A compatibilidade formal e material se dá somente em relação a Constituição anterior. Assim, a norma a ser recepcionada pela nova Constituição deve ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência foi editada (ordenamento anterior). Mas essa norma, em relação a nova Constituição, deve ter apenas compatibilidade material. Por isso o erro da alternativa.
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I - O poder constituinte derivado revisor é condicionado e limitado às regras instituidas pelo poder originário. (certo)
II - O poder constituinte difuso é um processo formal (informal) de mudança da Constituição, com a alteração da interpretação como consequência da modificação do texto da norma.
III - para que uma lei seja recepcionada pela nova Constituição é indispensável que haja compatibilidade formal (necessária apenas compatibilidade material ) e material.
IV - Pela teoria da desconstitucionalização, ainda que compatíveis com a nova ordem, as normas da Constituição anterior não podem ser ( elas são) recepcionadas com status de norma infraconstitucional.
V - O poder constituinte de segundo grau sofre limitações formais ou procedimentais, circunstanciais e materiais. (certo)
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Apenas com o fim de acrescentar o conhecimento quanto ao fenômeno da DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO - Marcelo Novelino - Intensivo 1 - 2012.1 - LFG:
Está baseada na concepção política de Karl Schmitt.
Criador => Esmein.
Relação entre 2 Constituições.
Quando do surgimento de uma nova CF, ocorrem 2 fenômenos com relação à CF anterior: => As normas que fazem parte da Constituição propriamente dita ficam inteiramente revogadas.
=> Aquelas que são apenas Leis constitucionais e que tiverem o conteúdo compatível com a nova CF serão recebidas por ela como normas infraconstitucionais.
Com a criação da nova CF, a parte referente à Constituição propriamente dita será automaticamente revogada. Já as Leis constitucionais (no texto da CF) poderão ser ou não recepcionadas. Se forem recepcionadas pela nova CF, poderão manter seu status de norma constitucional ou de norma infraconstitucional (ocorre aqui a desconstitucionalização).
Esta teoria não é admitida pela grande maioria da doutrina brasileira.
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Sobre a Desconstitucionalização (Bernardo Gonçalves Fernandes - 6ª ed. 2014, pg. 134):
A desconstitucionalização se traduz no fenômeno da dinâmica constitucional em que normas de uma Constituição anterior (Constituição revogada) são recepcionadas pelo novo ordenamento constitucional (pela nova Constituição), porém com status de normas infraconstitucionais. (...) só pode ocorrer com o preenchimento de dois requisitos básicos: a) não contrariedade para que ocorra a recepção no novo ordenamento; b) disposição expressa do Poder Constituinte, na medida em que sua falta faz com que a desconstitucionalização não possa ocorrer, até mesmo por razões de segurança jurídica. (...) a desconstitucionalização já existiu na Constituição paulista de 1967, que no seu art. 147 dispôs expressamente que as normas da Constituição paulista de 1947 que não contrariassem a nova Constituição seriam recepcionadas como normas infraconstitucionais sob a égide do novo ordenamento.