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ID
781474
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base nas disposições do Código Civil vigente analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:

I - São pessoas jurídicas de direito público interno: a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios: os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas: as fundações e empresas públicas: e as demais entidades de caráter público criadas por lei.

II - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, independenlemente de requerimento da parte, e ouvido o Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

III - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins lícitos, econômicos ou não, surgindo entre os associados direitos e obrigações recíprocos a partir da constituição da associação.

IV - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. A fundação poderá constituir-se para quaisquer fins lícitos, devendo ser incentivada pelo Estado a instituição daquelas criadas para fins morais, culturais ou de assistência.

V- São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Alternativas
Comentários
  • I - Errada. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
    II - Errada. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
    III - Errada. Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
    IV - Errada. Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
    V - Correta. Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • I - São pessoas jurídicas de direito público interno: a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios: os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas: as fundações e empresas públicas: e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
    empresas públicas são direito privado.
  • Afirmativa I- incorreto a utilização de fundações.
    Afirmativa II - a parte ou o MP devem requerer
    Afirmativa III - a Associação não pode ter fins econômicos
    Afirmativa IV- fundações são somente para fins religiosos, morais, culturais ou de asssitÊncia
  • GABARITO E. 
    I - Errada. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
    II - Errada. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
    III - Errada. Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
    IV - Errada. Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
    V - Correta. Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
  • observação no item 4 - apesar da lei falar que é somente nestes casos, a jurisprudência aceita que este rol é exemplificativo. O que vale é o caráter não econômico e a finalidade social.
    Cuidado e bons estudos
  • Ao meu juízo, acredito que o erro do item II reside no fato de que o juiz somente poderá desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa coletiva MEDIANTE PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO ou do MINISTÉRIO PÚBLICOsendo, então, vedado agir ex officio. 
    Bons estudos a todos.
    Fé na missão.
  • Entendo que a alternativa IV está errada porque a fundação não pode ser constituída para qualquer fim lícito, já que ela não pode visar fins econômicos, apesar desses serem lícitos também.
    Entendo, ainda, que além dos fins descritos no parágrafo único do art. 62, quais sejam, religiosos, morais, culturais e de assistência, são exemplificativos, haja vista que outros fins podem sem alcaçados, desde que não sejam econômicos, tais como ambiental, educação, saúde etc. Esse também é o entendimento de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:
    "Em verdade, a instituição do legislador, ao editar o Parágrafo Único do art. 62 do Codex, foi deixar clara a impossibilidade de criação de uma fundação para fins lucrativos, afastando uma possibilidade muito utilizada noutros países, onde são criadas fundações para administrar fortunas em favor de pessoas, como os herdeiros do instituidor. Bem por isso, há de ser interpretar extensivamente o citado dispositivo legal para entender nele incluídas fundações que busquem proteger, apoiar, colaborar, amparar e prestar serviços de relevância social, como por exemplo, nas áreas do meio ambiente, da educação, da saúde..." ( 7º §, pág. 407, Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB, 10ª ed.). 
  • IV - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. A fundação poderá constituir-se para quaisquer fins lícitos, devendo ser incentivada pelo Estado a instituição daquelas criadas para fins morais, culturais ou de assistência.
    Código Civil 2002 - Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
  • Sabendo que a I estava errada, matava-se a questão. Vamos que vamos.

  • No que se refere ao item IV, verificar a nova redação do art. 62 do Código Civil, in verbis:

     

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas.       (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • Sabendo que a I estava errada, matava-se a questão. Vamos que vamos.