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I - Correta. Art. 184 do CC: "Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal."
II. Correta. Art. 409 do CC: "A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora"
III. Errada. Art. 409, reproduzido acima. "Inexecução completa".
IV. Correta. Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
V. Não encontrei previsão no Código Civil.
Abraço.
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v - errada
STJ. Cláusula penal. Conceito. Obrigação acessória do contrato principal. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB, art. 922. CCB/2002, art. 408.
«... Limongi França assinala que “A Cláusula penal é um pacto acessório ao contrato ou a outro ato jurídico, efetuado na mesma declaração ou declaração à parte, por meio do qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor ou por terceiro, cuja finalidade precípua é garantir, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, em benefício do credor ou de outrem, o fiel cumprimento da obrigação principal.
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V - CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DE TERCEIRO E ASSUMIDA POR TERCEIRO
Nada impede que no contrato, por ser um direito dispositivo das partes, estabeleça o pagamento da cláusula penal a um terceiro estranho à relação negocial.
O instituto da estipulação em favor de terceiro vem disciplinado nos art. 436 ao 438 CC.
Segundo o art. 436 CC, "o que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação".
Continuando ainda, seu parágrafo único diz que é permitido ao terceiro efetuar a cobrança. Assim, tanto à parte como o terceiro beneficiário podem pleitear o cumprimento da obrigação, ficando este, todavia, sujeito às normas e condições do contrato.
A cláusula penal assumida por terceiro, por não estar disciplinada no Código, fica descaracterizada como cláusula penal típica. Ao nosso ver, a cláusula penal assumida por terceiro é muito parecida com a fiança, por ser o terceiro e o fiador as pessoas que garantem o pagamento a outrem (cumprimento da obrigação no caso da fiança e a multa pelo não cumprimento da cláusula penal).
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OPÇÃO B!
I - Correta. Art. 184 do CC: "Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal."
II. Correta. Art. 409 do CC: "A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora"
III. Incorreta. Art. 409, CC: Conjuntamente com a obrigação e também pode ser estipulada em ato posterior ao da obrigação principal
IV. Correta. Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
V. Incorreta. A cláusula penal PODE ser instituida previamente em favor de um terceiro, estranho à relação contratual. Segundo o autor do Projeto do Código, Clóvis Beviláqua, a "cláusula penal é um pacto accessório, em que se estipulam penas e multas, contra aquele que deixar de cumprir o ato ou fato, a que se obrigou, ou, apenas, o retardar." Sendo assim, a cláusula penal é um pacto acessório ao contrato ou a outro ato jurídico, efetuado na mesma declaração ou declaração à parte, por meio do qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor ou por terceiro, cuja finalidade precípua é garantir, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, em benefício do credor ou de outrem, o fiel cumprimento da obrigação principal, bem assim, ordinariamente, constituir-se na pré-avaliação das perdas e danos e em punição do devedor inadimplente. --> {Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/a-clausula-penal#ixzz27az2MJfw}.
Bons Estudos!
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Apenas uma observação, quanto ao comentário do colega: Clóvis Beviláqua é o autor do projeto do CC revogado, de 1016.
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acredito que a assertiva V deveria constar" a cláusula penal não pode ser instituida previamento em prejuízo de um terceiro, estranho á relação contratual", porque a expressão " a favor" significar que o terceiro será beneficiado com o pagamento da cláusula penal, ao invés do credor. Logo, o terceiro nao estaria assumindo a cláusula penal, e sim se beneficiando.
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IV - tratando-se de obrigação divisível e havendo pluralidade de devedores, a pena convencional incidirá exclusivamente sobre o devedor que infringir o dever jurídico e os demais membros do polo devedor que não deram causa ao descumprimento não serão atingidos pela cláusula penal, pois esta tem alcance limitado ao responsável direto.