Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
A alternativa "C" diz SE CONTROVERTIDOS.
Porém, se os fatos elencados no artigo 334 do CPC forem controvertidos pelo réu, não deverão ser provados?
a) O Juiz somente poderá considerar fatos notórios, se tiverem sido corroborados por outros meios de prova produzidos no feito. (ERRADO)
CPC/Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
b) A parte que alegar pretensão ou defesa baseados no direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, deverá sempre provar-lhe o teor e a vigência.(ERRADO)
CPC/Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
c) Dependem de prova os fatos em favor dos quais milita presunção legal de existência ou de veracidade, se controvertidos.(ERRADO)
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
d) Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. (CORRETO)
CPC/ Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
e) Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas já com a petição inicial, pelo autor, e com a contestação, pelo réu.(ERRADO)
CPC/Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
GABARITO LETRA D)