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Lei 8213 - Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria especial;
d) auxílio-doença;
e) salário-família;
f) salário-maternidade;
g) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) serviço social;
b) reabilitação profissional.
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Decreto 3048
Erro de I:
Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
Erro de V:
Art. 64
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
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CORRETA: A
Reabilitação Profissional Serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer, aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.
O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais. A reabilitação profissional é prestada também aos dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência Social.
Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.
A Previdência Social fornecerá aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, quando indispensáveis ao desenvolvimento do respectivo programa, incluindo próteses, órteses, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio-transporte e auxílio-alimentação.
O trabalhador em gozo de auxílio-doença terá prioridade de atendimento no programa de reabilitação profissional. Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito à reabilitação profissional. Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=149
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A alternativa II reproduz o texto do art. 51 da Lei n. 8.213/91.
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CORRETA a alternativa “A”.
Item I – FALSA – Artigo 18: O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
Item II – VERDADEIRA – Artigo 51: A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Item III – VERDADEIRA – Artigo 86, § 2º: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Item IV – VERDADEIRA – Artigo 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Item V – FALSA – Artigo 57, § 3º: A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
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" O apressado come cru" . Já ouviram? Pois é, eita ditadozinho correto...antes de terminar de ler o ítem II já fui negando, afff!!!
Que saco// Errei....
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O item IV, a rigor, na minha opinião está errado, pois o uso da vírgula e não do ponto e vírgula entre as situações enumeradas dá a impressão de que o auxílio doença não estaria condicionado às situações especificadas após a aposentadoria por invalidez.
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as provas de juiz, que tratam sobre direito previdenciário são mais fáceis que as de nível médio.. bora ser juiz kkk
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No item "IV" fala que à aposentadoria por invalidez independe de carência. mas a mesma não exige uma carência de 12 contribuições?
Se alguém puder me ajudar, Deus vai ajudar a passar rsrsrsr
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pra mim a questão foi clara Conforme artigo 25 da Lei 8.213 o auxilio doença terá carencia de 12 contribuiçoes,EXCETO NO CASO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA,o item IV deixou isso bem claro
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Sobre os erros...
I- Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
V- § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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tbm fiquei com dúvida com relação ao item IV, devido a vírgula, tal qual citado pela colega marion.
porém, eliminando as certamente erradas ( I e V ), notei que a dúvida (segundo a banca) ficaria quanto ao item II.
então é melhor esquecer a "polêmica" quanto a vírgula e marcar logo a letra A, pois o item II está correto.
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Aposentadoria por Invalidez = Em regra, 12 contribuições mensais. Todavia, quando a invalidez for decorrente de acidente ou de alguma doença especificada em lista do MPS(Ministério da Previdencia Social), não será exigida a carência.
Auxílio-doença = Em regra, 12 contribuições mensais. Todavia, quando a incapacidade for decorrente de acidente ou de alguma doença especificada em lista do MPS(Ministério da Previdência Social), não será exigida a carência.
Em que momento a questão deixou essa parte em negrito clara na questão?
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I (errada) - TANTO AOS SEGURADOS QUANTO AOS DEPENDENTES FARÃO JUS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
II (correta) - A COMPULSORIEDADE É UM DIREITO DO EMPREGADOR E NÃO UM BENEFÍCIO COMO NO RPPS. E TERÁ DIFERENÇA DE IDADE PARA HOMEM E MULHER. (No rpps esta diferença não existe.)
III (correto) - Art.86,§2º,8.213.
IV (revogado) - COM O ADVENTO DA MP664 FICA CLARAMENTE REVOGADO QUE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO PRESCINDE DE CARÊNCIA.
V (errada) - NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE.
GABARITO ''A''
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Questão Atualizada.
De acordo com a lei 13135 de Junho de 2015, a pensão por morte e auxílio-reclusão, por efeito, não dependem de carência como dispunha a MP 664. No entanto, existem novas regras quanto a duração do benefício.
LINK: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm
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Corretíssimo o comentário do Thauan... Pensão por morte e auxílio reclusão PERMANECEM SEM CARÊNCIA, no entanto, a forma de concessão dos referidos benefícios foi alterada com a Lei 13.135/15.
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V - (INCORRETA)
Lei 8213. Art. 57 § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
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Muita gente dizendo que pensão por morte e aux-reclusão continuam sem carência. MENTIRA.
Carência da P.M.: 18 meses, exceto em caso de Doença Profissional, Acidente, Doença do trabalho. Quando não tiver essa carência e nenhum desses casos, a pensão é de 4 meses - outra exceção, se for para uma pessoa incapacitada, esses 4 meses ou o tempo que for, vigora até o fim da incapacidade. E comprovação de união estável há pelo menos dois anos, a negada quando estava à beira da morte, os familiares botavam pra casar e ganhavam a pensão, pão pão queijo queijo, brincadeira, bicho, exceção se acidente posterior ao casamento. A D.I.B. (data de início do benefício também mudou: até 90). Valor da pensão 100% do S.B.. Novo casamento não perde a pensão. A habilitação dos dependentes é no requerimento da pensão, depois que o vei morre. Cessa pela morte do pensionista da classe que estava recebendo.
A regra do benefício da P.M. e aux- reclusão é o valor da aposentadoria por invalidez que teria direito, e se for aposentado é o valor da aposentadoria.
Aux-reclusão: Exigência de dois anos de casamento ou união estável, exceto se acidente depois do casamento.
O nego pode ser considerado segurado facultativo quando recluso ou c.i. e facultativo, pois há duas leis que dizem isso, cada uma diferente.
Quem tiver dúvida de algo pergunte a alguém que entende do bagulho para não dizer que sou mentiroso.
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Pensão por morte não exige carência para sua concessão mas exige certos critérios (idade e tempo de casamento ou união estável) para o recebimento por mais de 4 meses, salvo se decorrente de acidente de qlqr natureza, doença profissional ou do trabalho.
Agora auxílio reclusão tem carência
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QUESTÃO DESATUALIZADA - LEI 13846/19
Art. 25. IV, LEI 8213/91 - O auxilio reclusão exige carência de 24 contribuições mensais.