SóProvas


ID
78154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos poderes administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Para os servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).
  • Poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público.Poder Hierárquico. Organização administrativa é baseada em dois pressupostos: distribuição de competências e hierarquia (relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública). Poder hierárquico, segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal (Direito Administrativo Brasileiro, p. 105).Poder de polícia. Fundamento do poder de polícia: princípio da predominância do interesse público sobre o particular. Conceito legal de poder de polícia (art. 78 do CTN): considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.Características ou Atributos do poder de polícia: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa.Glória a DEUS
  • Comentário sobre a letra "d":Considerado o poder de polícia em sentido amplo (abrangendo as atividades do Legislativo e do Executivo), os meios de que se utiliza o Estado para seu exercício são:1. atos normativos em geral:- Leis:Pela lei criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação;- Atos normativos da Administração Pública:Disciplinando a aplicação da lei, o Executivo pode baixar decretos, resoluções, portarias, instruções.2. Atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo:- Medidas preventivas com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei (fiscalização, vistoria, notificação, autorização, licença); - Medidas repressivas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei (interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas).
  • Caros concurseiros. Não foi fácil, mas montei um resumo sobre os Poderes.Gentileza anotar sua avalição sobre meus comentários. Obrigado.Poderes:a) Poder RegulamentarExclusivo dos chefes do Poder ExecutivoPara editar atos normativosIndelegávelExercido pelas Agências ReguladorasInfraLegal, subordinado à LeiNão inova na ordem jurídicaAdmite discricionariedade, no limite da leiCondição suspensiva de eficácia das LeisLigado ao princípio da isonomiaDifere do Decreto/Regulamento Autônomo
  • Caros concurseiros. Não foi fácil, mas montei um resumo sobre os Poderes.Gentileza anotar sua avalição sobre meus comentários. Obrigado. b) Poder DisciplinarApura Ilícitos administrados(Agentes e particulares)Via processo administrativoAplicação de sançãoAlcança pessoas jurídicasDecorre do Poder Hierárquico(agente público)Vinculo específico(difere do Poder de Polícia)Medida cautelar – diferimento do contraditório/ampla defesaAspecto Vinculado – Processo AdministrativoAspecto Discricionário – tipificação da falta – conceito jurídico indeterminadoAspecto Discricionário – escolha e gradação da penalidade
  • Caros concurseiros. Não foi fácil, mas montei um resumo sobre os Poderes.Gentileza anotar sua avalição sobre meus comentários. Obrigado.c) Poder de Polícia ou Polícia AdministrativaImpõe condicionalidade e restriçõesVínculo genérico – automático, diretamente, soberanoSentido amplo – Poder LegislativoSentido restrito – Poder ExecutivoFundamental - Princ. Da Suprem. Do Inter.Público sobe o PrivadoFundamenta a repartição de competência – Princ. Da Predom. Do Interesse...Modos: preventivo e repressivo(medidas punitivas)Originário – entidade políticaDerivado – entidade adm. De direito públicoPJ de Direito Privado – não praticamPJ de Direito Privado – podem praticar no âmbito do poder de políciaObrigação de Não fazer – abstência da adm., por ser lesiva ao interesse públicoTipos: Policia Administrativa, Judiciária, Ordem públicaPolícia Judiciária – investigação, ilícitos penais, repressiva, sobre pessoas, C.F.Polícia Judiciária – Polícia Civil, Polícia FederalPolícia Judiciária – Corporações Especiais ou Órgãos de Segurança.Atributos – Discricionariedade, coercibilidade(imperatividade) e Auto-executoriedade
  • Caros concurseiros. Não foi fácil, mas montei um resumo sobre os Poderes.Gentileza anotar sua avalição sobre meus comentários. Obrigado.d) Poder de HierárquicoNa intimidade de uma mesma pessoa jurídicaPelos órgãos ou agentes superioresNão se sujeitam – agentes políticos(funções típicas)Não se sujeitam – agentes delegadosOrdem específicas – caso concretoOrdem genéricas e abstratas – atos normativosAcatamento obrigatório – salvo manifestamente ilegalSubordinado – dever de representar contra seu superiorControle permanente – a qualquer tempoControle Pleno – mérito e legalidadeControle Absoluto – independe de previsão legalLei – define a estrutura hierárquicaAtos Normativos – define os controles propriamenteDelegação –o superior transfere temporariamente o exercício de parte da competênciaNão delega-se – competências exclusivas ou privativasNão delega-se – para edição de atos normativosNão delega-se – competência para decisão de recursos administrativosAvocação – superior chama para si o exercício de parcela da competênciaNão avoca-se – competência exclusiva ou privativa
  • Alguem pode me explicar o que há de errado na alternativa "D" ??Obrigado!!
  • Alternativa 'D': Diferença entre Poder de Polícia e Poder de Polícia:- vínculo genérico – automático, diretamente, soberanoPoder Disciplinar- vínculo específico
  • Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Para os servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).
  • a) Poder regulamentar: conferido aos Chefes do Executivo para editar decretos e regulamentos com a finalidade de oferecer fiel execução à lei, ou completá-las, se for o caso. Só pode se dar em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que ela impuser, inclusive para suprir com normas próprias as omissões. Está errada a resposta porque fala em incongruências, que só poderá ser sanada pelo legislador.b)Poder disciplinar: O poder disciplinar da Administração Pública consiste no poder de apurar infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa, bem como no poder de aplicação de penalidades. Resposta correta.c) Poder hierárquico: Não existe hierarquia no judiciário e no legislativo em suas funções essenciais, isto é, em suas atividades típicas, mas enquanto atividade atípica, administrativa. Nesse sentido, oportuna a lição de Diógenes Gasparini (2001:51): "Do exposto, nota-se, sem grande esforço, que a hierarquia é peculiar ao Poder Executivo e que existe na União, nos Estados-Membros, no Distrito Federal, nos Municípios e nas entidades da Administração Pública indireta. Não existe no Judiciário e no Legislativo, enquanto Poderes Judiciário e Legislativo, mas sim nas estruturas administrativas existentes no interior dos órgãos que lhes dão sustentação (Secretarias, Diretorias). Esses órgãos podem e devem ser estruturados segundo o princípio da hierarquia."d)Poder de Polícia: No exercício do poder de polícia, a administração age, preventivamente, não só por meio de ordens e proibições, mas, sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta. Errada a resposta por não considerar que o poder de polícia age também por atos normativos.e) Poder de polícia: O ato de polícia administrativa normalmente é precedido de uma regulamentação do executivo (poder regulamentar). Errada a resposta por apontar que o poder de polícia age sempre com autoexecutoriedade sem depender de outro poder.
  • A)ERRADA – A única coisa errada aki é a palavra “alterar”, pois o poder regulamentar não confere à Adm. Pública a capacidade de ALTERAR as leis, com o fundamento de preencher lacunas e incongruências.B)CORRETA – Poder Disciplinar é o poder-dever que tem a Administração de punir as infrações funcionais de seu servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina dos órgãos da Administração.C)ERRADA – Os poderes Judiciário e Legislativo tem sim uma hierárquica organizada em suas estruturas administrativas, ou seja, não é exclusiva do Poder Executivo.D)ERRADA – O poder de polícia tmb se manisfesta de forma preventiva, através dos regulamentos e normas (atos normativos). Ex: A regulamentação dos mercados de títulos e valores mobiliários, a cargo da Comisão de Valores Imobiliários (CVM); as normas de planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano, de competência dos municípios.E)ERRADA – Nem SEMPRE, no exercício do poder de polícia a administração age com autoexecutoriedade. Um exemplo são as multas, em que se não espontaneamente pagas pelos administrados, sua cobrança somente pode ser feita com intervenção do Poder Judiciário. Com isso a questão fica errada.Abraço e bons estudos!
  • Não confundir com Poder Hierárquico. O Poder Disciplinar pode ser aplicado até a quem não faz parte da administração, mas tem alguma ligação com ela como por exemplo um contrato no qual foi infringida alguma cláusula.

  • Comentários:

    a) Falso. Os atos normativos da Administração Públicas são meramente esclarecedores da Lei, não podendo inovar a ordem jurídica nem mesmo em casos de lacuna. Ademais, não cabe ao administrador corrigir incongruências, muito menos por meio de atos infralegais.

    b) Corretíssimo!

    c) Errado! Os poderes Legislativo e Judiciário, no exercício de suas funções administrativas, também apresentam o atributo da hierarquia. Basta atentar, no exemplo do judiciário, para o Conselho Nacional de Justiça, órgão meramente administrativo e hierarquicamente superior, por exemplo, aos juízes federais, podendo inclusive aplicar penalidades.

    d) Errado. Também é característica do Poder de Polícia constar de atos gerais e abstratos (ou seja, normativos) e de alcance geral, seja para impor abstenção de fato ou limitação de atos.

    e) Errado, nem sempre. Há momentos em que a autoexecutoriedade não vinga. Exemplo: quando a Adm. Pública aplica uma multa de trânsito, usa aí de um dos atributos que compõe a autoexecutoriedade (qual seja, a exigibilidade) mas não pode, por ela mesma, executar por via administrativa esse valor (e, portanto, não está presente o atributo da executoriedade), o que desconfigura a auto-executoriedade como atributo que atinja todos os atos da administração.

  • GOSTO MUITO DOS COMENTÁRIOS DO RAFAEL. SEMPRE OBJETIVA E DE FÁCIL ENTENDIMENTO.

    CONTINUE OPINANDO!!
    OBRIGADO
  • Correta é a letra "b".

    Com relação à letra "a", teve colega concurseiro que disse que a única coisa errada é o termo "alterar".

    Discordo completamente, pois O poder regulamentr é para preenchimento de lacunas? Não! Isso não existe, pelo menos em termos de concurso público! Os decretos de execução servem para dar fiel execução às leis. E, claro, não cabe "alterar" a lei por intermédio de atos administrativos normativos.

    Assim, não cabe alterar e, tão pouco, complementar a lei por meio de atos de caráter geral.

    Bons estudos a todos!

  • Eu li isso nos comentários:

    "C)ERRADA – Os poderes Judiciário e Legislativo tem sim uma hierárquica organizada em suas estruturas administrativas, ou seja, não é exclusiva do Poder Executivo."


    Porém eu estudei assim

    "Não existe hierarquia no judiciário e no legislativo em suas funções essenciais. A hierarquia é PRIVATIVA da função executiva"

    Alguém poderia me explicar isso?
  • Em relação a dúvida do amigo na alternativa C.

    Ela encontra-se ERRADA.

    Justificativa:  Os poderes da administração NÃO SÃO EXCLUSIVOS do PODER EXECUTIVO. Entende-se que o LEGISLATIVO e o JUDICIÁRIO, quando exercem a função administrativa (função atípica), estão adstritos todas as regras da administração, inclusive aos seus poderes.

    Bons estudos

  • d) Poder de Hierárquico 
    Na intimidade de uma mesma pessoa jurídica 
    Pelos órgãos ou agentes superiores 
    Não se sujeitam – agentes políticos(funções típicas) 
    Não se sujeitam – agentes delegados 
    Ordem específicas – caso concreto 
    Ordem genéricas e abstratas – atos normativos 
    Acatamento obrigatório – salvo manifestamente ilegal 
    Subordinado – dever de representar contra seu superior 
    Controle permanente – a qualquer tempo 
    Controle Pleno – mérito e legalidade 
    Controle Absoluto – independe de previsão legal 
    Lei – define a estrutura hierárquica 
    Atos Normativos – define os controles propriamente 
    Delegação –o superior transfere temporariamente o exercício de parte da competência 
    Não delega-se – competências exclusivas ou privativas 
    Não delega-se – para edição de atos normativos 
    Não delega-se – competência para decisão de recursos administrativos 
    Avocação – superior chama para si o exercício de parcela da competência 
    Não avoca-se – competência exclusiva ou privativa

    Sobre este comentário achei um erro: Não se delegam apenas as competências exclusivas, as privativas podem ser delegadas.
  • A - ERRADO - PODER REGULAMENTAR NÃO INOVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

    B - CORRETO - SÃO DESTINATÁRIOS DO PODER DISCIPLINAR: OS SERVIDORES E OS PARTICULARES QUE POSSUEM UM VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    C - ERRADO - OS PODERES SÃO INDEPENDENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI, OU SEJA, CADA UM DOS PODERES EXERCE DE FORMA ATÍPICA AQUILO QUE É ATIVIDADE TÍPICA DOS DEMAIS. OU SEJA, TOOODOS OS PEDERES POSSUEM CAPACIDADE PARA ADMINISTRAR, O EXECUTIVO (de forma típica) O LEGISLATIVO (de forma atípica) E O JUDICIÁRIO (de forma atípica).

    D - ERRADO - PODER DE POLÍCIA SE MANIFESTA POR MEIO DE ATOS GERAIS E ABSTRATOS, OU SEJA, ATOS NORMATIVOS.

    E - ERRADO - NENHUM ATRIBUTO DO PODER DE POLÍCIA É ABSOLUTO, INCLUSIVE A AUTOEXECUTORIEDADE.




    GABARITO ''B''
  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    O poder regulamentar não confere à Administração a prerrogativa de alterar a lei.

    Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar a lei e permitir sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 57).
    Portanto, a alternativa está errada.

    Alternativa B
    A alternativa está correta, conforme lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
    Poder Disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso dos estudantes de uma escola pública (Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 82). 
    Alternativa C
    Não é correto afirmar que a hierarquia é atribuição exclusiva do Poder Executivo nem que são atribuídas ao Judiciário e ao Legislativo apenas funções jurisdicionais e administrativas. Judiciário e Legislativo também exercem função (atípica) administrativa, que pressupõe organização e escalonamento vertical de órgãos e agentes.
    A hierarquia é cabível apenas no âmbito da funções administrativa. Não podemos, contudo, restringi-la ao Poder Executivo, porque, como já observamos antes, a função administrativa se difunde entre órgãos que a exercem, seja qual for o Poder que integrem. Existem, desse modo, escalas verticais em toda Administração, ou seja, em todos os segmentos de quaisquer dos Poderes onde se desempenha a função administrativa (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 71).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa D
    José dos Santos Carvalho Filho esclarece que o poder de polícia se manifesta por atos concretos e por atos abstratos (normativos).
    No exercício da atividade de polícia, pode a Administração atuar de duas maneiras. 
    Em primeiro lugar, pode editar atos normativos, que têm como característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal, qualificando-se, por conseguinte, como atos dotados de amplo círculo de abrangência. Nesse caso, as restrições são perpetradas por meio de decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções e outros de idêntico conteúdo.
    Além desses, pode criar também atos concretos, estes preordenados a determinados a indivíduos plenamente identificados, como são, por exemplo, os veiculados por atos sancionatório, como a multa, e por atos de consentimento, como as licenças e autorizações.
    Se o Poder Público pretende regular, por exemplo, o desempenho de profissões, ou edificação, editará atos normativos. Quando, ao revés, interdita um estabelecimento ou concede autorização para porte de armas, pratica atos concretos (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 85).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E
    O atributo da autoexecutoriedade confere à Administração a prerrogativa de, verificada a presença dos pressupostos legais do ato, praticá-lo imediatamente e executá-lo de forma integral. Ocorre em casos como apreensão de bens, interdição de estabelecimentos e destruição de alimentos nocivos ao consumo. A Administração, nesses casos, não depende da autorização de outro poder para atuar.
    A autoexecutoriedade, contudo, não é atributo pertencente a todo ato de polícia. A aplicação de multa, por exemplo, exige cobrança por via judicial em caso de não pagamento. A Administração não pode executá-la sem provocar o Judiciário. Por esse motivo, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: B
  • a) ERRADA - O poder regulamentar aplica a lei ao caso concreto através de seus atos, detalhando e complementando a norma. Exceção: decreto autônomo - versam sobre temas não disciplinados na legislação. 

     

    b) CORRETA - O poder disciplinar atua em qualquer que esteja vinculado à Administração, seja como servidor ou particular em colaboração.

     

    c) ERRADA - Apesar de os agentes políticos (juízes, membros do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e parlamentares) gozarem de independência funcional nos exercícios de suas funções típicas, estão submetidos à hierarquia funcional no exercício das atividades administrativas (funções atípicas). 

     

    d) ERRADA - Atos normativos são atos de comando, eles não se exaurem no poder regulamentar. No Poder de Polícia, eles são gerais (número indeterminado de destinatários) e específicos (atos de fiscalização e a aplicação de sanções administrativas, específicos ao Poder de Polícia).

     

    e) ERRADA - Nem todos os atos do poder de polícia gozam do atributo da autoexecutoriedade, a multa por exemplo. Muito embora seja exigível, não é executável, de modo que é autoexecutável, dependendo, portanto, de medida judicial para lhe dar força executiva.

  • fiquei na duvida entre b e e
    fui de e, mas o gabarito é b

  • José dos Santos Carvalho Filho esclarece que o poder de polícia se manifesta por atos concretos e por atos abstratos (normativos).

    No exercício da atividade de polícia, pode a Administração atuar de duas maneiras. 

    Em primeiro lugar, pode editar atos normativos, que têm como característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal, qualificando-se, por conseguinte, como atos dotados de amplo círculo de abrangência. Nesse caso, as restrições são perpetradas por meio de decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções e outros de idêntico conteúdo.

    Além desses, pode criar também atos concretos, estes preordenados a determinados a indivíduos plenamente identificados, como são, por exemplo, os veiculados por atos sancionatório, como a multa, e por atos de consentimento, como as licenças e autorizações.

    Se o Poder Público pretende regular, por exemplo, o desempenho de profissões, ou edificação, editará atos normativos. Quando, ao revés, interdita um estabelecimento ou concede autorização para porte de armas, pratica atos concretos (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 85).

  • Quanto aos poderes administrativos, é correto afirmar que: No exercício do poder disciplinar, cabe à administração apurar e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.