Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
Quando o órgão controlador faz o confronto entre a conduta administrativa e uma norma jurídica vigente e eficaz, na verdade, realiza controle de legalidade e não controle de mérito. O aspecto da legalidade diz respeito à conformidade do ato com a norma jurídica; já o aspecto do mérito diz respeito da conveniência e oportunidade diante do interesse público a atingir. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
Não se pode confundir controle de legalidade ou de mérito com controle externo ou interno. Interno é o controle que cada um dos poderes exerce sobre seus atos ou agentes; é externo quando exercido por um dos poderes sobre o outro como também o controle da Administração Direita sobre a Indireta (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 695).
De outra parte, o controle pode ser de legalidade ou de mérito. Controle de legalidade diz respeito à conformidade do ato com a norma jurídica. Controle de mérito refere-se à conveniência e à oportunidade do ato administrativo diante do interesse público a atingir e é exclusivo dos atos discricionários.
Cada um dos poderes, quando no exercício da função administrativa, tem a prerrogativa de exercer o controle de legalidade sobre seus próprios atos, sem prejuízo do controle jurisdicional. Desse modo, a alternativa erra ao inserir o controle de legalidade na alçada exclusiva do poder judiciário e por confundir controle de legalidade com controle externo.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa C
Os ministérios, enquanto órgãos superiores, podem exercer controle sobre os demais órgãos que se encontram na respectiva linha hierárquica (controle hierárquico ou por subordinação) ou, ainda, exercer o controle finalístico sobre entidades dotadas de autonomia administrativa, como autarquias e empresas públicas. Essa última forma de controle pressupõe vinculação (não subordinação) da entidade ao respectivo ministério e deve ser exercida de acordo com os limites legais. Fala-se, assim, em "controle finalístico", "tutela", "controle por vinculação" ou "supervisão ministerial" para designar o controle que a administração direta exerce sobre entidades da administração indireta.
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa D
São dois tipos de controle do Poder Legislativo sobre a Administração Pública: a) político; e b) financeiro, previsto nos arts. 70 a 75 da CF/88 (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Adminitrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 706). .
Alternativa E
Na verdade, o controle externo da Administração federal é exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas (art. 70 e 71 da CF/88).
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)
Portanto, a alternativa está incorreta.
RESPOSTA: C
RESUMINDO:
a) Controle de legalidade
b) Não é apenas pelo Judiciário
c) CERTA, trata-se do controle finalístico, tutela, supervisão ministerial ou vinculação.
d) Não é exclusivamente político, também é financeiro com auxílio do TCU
e) Conforme art. 70 da CF: O controle externo a cargo do Congresso Nacional será exercido com auxílio do TCU, portanto, o titular do controle é o CN.