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"c" é a correta. A esse respeito: "A prestação de seviços públicos por particulares é possível por delegação. A delegação consiste em transferir ao particular, sempr temporariamente, a incumbência de prestar, mediante remuneração, determinado serviço público. A titularidade do serviço, em qualquer hipótese, permanece sendo do Poder Público, que possui o poder-dever de fiscalização da adequada prestação do serviço, podendo, sempre que verificada alguma falta, nele intervir de diversas formas, inclusive decretando a caducidade da delegação, o que acarreta a reversão do serviço para ele, Poder Público" - D. Adm. Descomplicado - Vicente Paulo
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No mesmo sentido, a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, para quem serviço público "é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público."Serviço Público:a) Próprios e gerais- sem possibilidade de identificação dos destinatários- financiados pelos tributos- prestados pelo próprio Estado - segurança púlica, saúde, educaçãob) Impróprios e individuais- destinatários determinados ou determináveis- uso específico e mensurável - telefone, água, luz- prestados pela administração pública indireta ou por delegação(concessão e permissão)
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A alternativa (A) está incorreta pois foi utilizado "...executado diretamente,..." . O serviço será prestado indiretamente pela Adm pública.
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a. (errada) dois erros traz a questão! o primeiro esta em afirmar que serviço público é exclusivamente de direito público, pode ser público ou privado; o segundo erro vem dizendo, em consonância com o primeiro, que serviços prestados por empresa de deireito privado não podem ser considerados serviços públicos;b. (errada) erro: seriviços públicos imprórpios não são executados diretamente pela Administração, estes são os serviços públicos próprios;c. Correta!!d. (errada) execução direta subentende-se execução pela Adminitração direta.e. (errada) não é só as pessoas de direito privado, as de direito público também!
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Marina,
Administração descentralizada: Autarquia, Fundações Públicas, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
Já os particulares colaboradores, no caso da questão, são os próprios Concessionários e Permissionários. (Que são exemplos de agentes delegados).
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PROFESSOR: ANDERSON LUIZ (pontodosconcursos), comentários:
A letra a está errada. “Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controle estatais, para satisfazer necessidades essenciais e secundárias da coletividade ou simples continência do Estado” (Hely Lopes Meirelles).
Portanto, as atividades desenvolvidas pelas pessoas de direito privado por delegação do poder público são consideradas como tal.
A letra b está errada. Serviços públicos próprios são aqueles que o Estado assume como seus e os executa diretamente, por meio de seus agentes, ou indiretamente, por meio de concessionários e permissionários (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
A letra c está certa. Se a determinada pessoa federativa foi outorgada competência para instituir o serviço, é seu dever auferir as formas de prestação, os resultados alcançados, os benefícios sociais, a necessidade de ampliação, redução ou substituição (José dos Santos Carvalho Filho).
A letra d está errada. Considera-se de execução direta o serviço público que é prestado diretamente pelo Estado. Por outro lado, diz-se que há execução indireta quando os serviços são prestados por entidades diversas das pessoas federativas.
A letra e está errada. Os serviços públicos só podem ser executados (pelas pessoas de direito público ou de direito provado) se existir uma disciplina normativa que os regulamente.
Por isso, a resposta desta questão é a letra c.
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Gente... eu não tô conseguindo ver o erro da letra B!! Alguém pode esclarecer melhor... ?????
Até onde eu tinha estudado, vi que: os serviços prórios só são feitos pelo poder público, já os impróprios podem ser feitos tanto pelo poder público, quanto por particulares (delegação).
algumas referências achadas...
Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.
http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/auditor-fiscal-do-trabalho-2009/direito-administrativo-servicos-publicos-classificacao.html
Diferentemente dos serviços próprios do Estado que são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público como a segurança, polícia, higiene e que não podem ser delegados, os serviços impróprios do Estado não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros e podem ser prestados tanto pela Administração ou entidades descentralizadas como por delegação a concessionários, permissionários ou autorizatários.
quando diz... "prestados pelas entidades descentralizadas", está sendo feito DIRETAMENTE PELO ESTADO. Vejam o que está escrito na pág 571 do livro direito adm descomplicado (M.A & V.P)
Classificam-se as formas de prestação de serviços públicos, em prestação DIRETA e prestação INDIRETA. Infere-se, do caput do art. 175 da CF, que a prestação DIRETA é aquela realizada pela Administração Pública, seja ela Administração Direta ou Indireta. Diversamente, a prestação Indireta, é realizada pelos particulares, nas modalidades de concessão ou permissão de serviços públicos, ambas obrigatoriamente precedidas de licitação.
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Justificativa para a LETRA B
Serviços públicos impróprios PRÓPRIOS são aqueles que o Estado assume como seus e os executa diretamente, por meio de seus agentes, ou indiretamente, por meio de concessionários e permissionários.
Justificativa na página 637 do meu livro do Alexandrino e Vicente Paulo:
Serviço Próprio: regime jurídico de direito público; serviços praticados diretamente pela Administração pública (direta ou indireta) OU serviços praticados indiretamente, mediante delegação, por particulares.
Serviço Impróprio: regime juridico de direito privado; serviço executado por particulares sem delegação e, portanto, sujeitos à fiscalização e ao controle do poder de polícia.
Outros conceitos importantes:
1 - A Administração direta e indireta presta os serviços públicos DIRETAMENTE (prestação direta);
2 - Serviços públicos de titularidade exclusiva do Estado e que puderem ser prestados por particulares serão feitos por delegação (PRESTAÇÃO INDIRETA)
3 - Serviços públicos não exclusivos do Estado que podem ser prestados por particulares sem regime de delegação classificam-se como Serviços Privados, no regime de direito privado, sujeitos apenas à fiscalização e ao controle estatal inerente ao poder de polícia.
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c) Tanto os serviços públicos prestados por pessoas da administração descentralizada quanto os prestados por particulares colaboradores devem ser controlados pela administração, devendo a entidade federativa respectiva aferir a forma de prestação, os resultados e os benefícios sociais alcançados, entre outros aspectos.
caros colegas...
Minha dúvida na alternativa C foi a seguinte, ela diz que as pessoas da administração descentralizada (administração indireta) estão sujeitas às determinações da entidade federativa, mas eu sei que as autarquias estão sujeitas a supervisão ministerial. O ministério é uma entidade federativa?
abraço a todos. valeu.
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b) Serviços públicos impróprios são aqueles que o Estado assume como seus e os executa diretamente, por meio de seus agentes, ou indiretamente, por meio de concessionários e permissionários.
Os serviços públicos impróprios seriam atividades de natureza social executadas por particulares sem delegação, ou seja, serviços privados - prestados, portanto, sob regime jurídico de direito privado, sujeitos somente a fiscalização e controle estatais próprios do poder de polícia.
São exemplos os serviços de educação, saúde e assistencia social prestados por estabelecimentos particulares.
São aquilo que a doutrina costuma chamar de "serviços de utilidade pública"
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Ninguém percebeu, mas o erro da letra D) não é dizer que a execução direta do serviço público pode ser executada por entidades diversas das pessoas federativas. NÃO! Serviço público DIRETO é aquele prestado tanto pelos entes federativos como pela administração INDIRETA. O erro da questão é afirmar que o serviço público realizado pode ser objeto de regulamentação e controle por parte "DELAS" (entidades diversas dos entes federativos). Isso sim é falso, porque a regulamentação e o controle (finalístico) cabem somente aos entes federados.
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obrigada SCORPION! vc me salvou!
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Erro da letra D: "Considera-se de execução direta o serviço público que é prestado diretamente pelo Estado ou que, mesmo executado por entidades diversas das pessoas federativas, é objeto de regulamentação e controle por parte delas."
DELAS = pessoas federativas. Esta parte da assertiva está correta, já que, de fato, são as pessoas federativas (União, Estados, DF e Municípios) as entidades de direito público responsáveis pela regulamentação e controle dos serviços públicos.
Então, qual é o erro?
Como disse o professor Anderson Luiz (vide comentário da Eliana Carmen), enquadra-se como serviço público de execução direta aquele prestado somente pelo Estado, não incluindo-se, portanto, a execução do serviço público por entidades diversas dos entes federados (União, Estados, DF e Municípios), como sugere a assertiva na parte em que diz: "mesmo executado por entidades diversas das pessoas federativas".
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Os serviços públicos, quer sejam prestados diretamente, quer sejam prestados indiretamente sempre serão controlados pela administração pública, pela população em geral, pelas entidades responsáveis pela tutela dos interesses coletivos e difusos, tais como o Ministério público e os órgãos de defesa do consumidor.
GAB: C
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Q303295 - CESPE 2013
Os serviços públicos próprios são aqueles prestados diretamente pela administração pública, sem a possibilidade de delegação.
Gabarito: Certo
Realmente fica difícil de entender o CESPE
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Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
O direito administrativo admite que o Estado delegue serviços públicos a particulares (Lei 8.987/1995). Nesses casos, aliás, o regime jurídico incidente sobre a prestação do serviço não será exclusivamente de direito público (Cf. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 326).
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece bem a classificação de serviços públicos em próprios e impróprios. Os serviços impróprios, na verdade, são atividades exercidas por particulares que, em razão do interesse público, exigem regulamentação, autorização e fiscalização do Poder Público.
"serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agente) ou indiretamente (por meio de concessionários ou permissionários). E serviços impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado" (Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 96).
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa C
A alternativa está correta. Os serviços públicos prestados pela Administração descentralizada sujeitam-se ao controle administrativo decorrente do poder de tutela. Da mesma forma, os serviços públicos prestados por particulares mediante contrato de concessão ou permissão sujeitam-se a controle da Administração (poder concedente). Nesse sentido, o art. 3º da Lei 8.987/1995 prescreve que "as concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários". O art. 30 da Lei 8.987/1995, igualmente, esclarece que "no exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária".
Alternativa D
Prestação direta do serviço público é aquela realizada pela Administração Pública, seja a Administração direta ou indireta. A prestação indireta é a realizada por particulares, sob o regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/88). O erro da alternativa consiste em afirmar que os serviços de prestação direta são prestados por entidades entidades diversas da entidades federativas e sobre os quais a Administração exerce regulamentação e controle.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa E
O art. 175 da CF/88 não limita a possibilidade de disciplina normativa às pessoas de direito privado que integram a Administração Pública. Ao revés, o dispositivo enfatiza necessidade de lei para regulamentação dos serviços prestados por particulares que não integram a Administração. Esses serviços são prestados mediante delegação por concessionários ou por permissionários. Nesse sentido, aliás, promulgou-se a Lei 8.987/1995.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Nota-se, ademais, que tanto os serviços públicos prestados de forma direta pela Administração como os de prestação indireta (permissionários e concessionários) podem ser objeto de disciplina normativa pela entidade federada competente.
Portanto, a alternativa está incorreta.
RESPOSTA: C
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Os serviços públicos próprios são aqueles que atendem as necessidades básicas da sociedade e, por isso, o Estado presta esses
serviços diretamente (pela administração direta ou indireta) ou por meio de empresas delegatárias (concessionárias e permissionárias). Ex:
fornecimento de água, energia elétrica, tratamento de esgoto etc.
Os impróprios são aqueles que atendem a necessidades da coletividade, mas não é o Estado quem os executa (nem direta nem indiretamente). Nesses serviços, o Estado apenas autoriza, fiscaliza e regulamenta a sua execução por entidades privadas (ex: instituições financeiras, seguradoras etc.).
Daniel Mesquita - Estratégia Concursos.
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Sobre a letra B e os conceitos de serviço próprio e impróprio.
A confusão está nas nomenclaturas similares usadas por Hely Lopes Meirelles e Di Pietro para conceitos diferentes.
Di Pietro define que:
"Serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente, por meio de seus agentes, ou indiretamente, por meio de concessionários e permissionários"
"Serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados. Correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviço público, porque atendem a necessidades de interesse geral. Exemplo: os serviços prestados por instituições financeiras e os de seguro e previdência privada. São atividades privadas, mas que dependem de autorização do poder público.
Enquanto Hely Lopes Meirelles define que:
"Serviços próprios do Estado são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares."
"Serviços impróprios do Estado são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários."
Como não dá para confiar nas bancas, de modo a ter certeza que quando usem a expressão "serviço público próprio" referem-se ao entendimento de Di Pietro e a expressão "serviço público próprio do Estado" estão se referindo ao entendimento de Hely Lopes Meirelles, o que se pode fazer é ficar com a pulga atrás da orelha sempre que uma dessas expressões aparecerem e levar em consideração as duas definições. Como se já não tivéssemos que decorar coisas o suficiente.
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Meo Deos.. que zona doutrinária.
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a) Serviço público é toda atividade material que a lei atribui diretamente ao Estado, sob regime exclusivo de direito público; assim, as atividades desenvolvidas pelas pessoas de direito privado por delegação do poder público não podem ser consideradas como tal.
LETRA A – ERRADA – As atividades delegadas desenvolvidas pelos particulares são consideradas serviços públicos. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 107):
“Daí a nossa definição de serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.” (Grifamos)
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b) Serviços públicos impróprios são aqueles que o Estado assume como seus e os executa diretamente, por meio de seus agentes, ou indiretamente, por meio de concessionários e permissionários.
LETRA B – ERRADA – Essa é a definição de serviço público próprio. Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 114 E 115):
“Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado. Na realidade, essa categoria de atividade denominada de serviço público impróprio não é serviço público em sentido jurídico, porque a lei não a atribui ao Estado como incumbência sua ou, pelo menos, não a atribui com exclusividade; deixou-a nas mãos do particular, apenas submetendo-a a especial regime jurídico, tendo em conta a sua relevância. São atividades privadas que dependem de autorização do Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de serviços públicos autorizados. Hely Lopes Meirelles (2003:385) dá o exemplo dos serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos e de residências. Ele diz que não constituem atividades públicas típicas, mas os denomina de serviços públicos autorizados. ” (Grifamos)
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d) Considera-se de execução direta o serviço público que é prestado diretamente pelo Estado ou que, mesmo executado por entidades diversas das pessoas federativas, é objeto de regulamentação e controle por parte delas.
LETRA D –ERRADA – A execução direta é aquela que a pessoa federativa é ao mesmo tempo titular e executora do serviço público. Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 247) :
Execução direta é aquela através da qual o próprio Estado presta diretamente os serviços públicos. Acumula, pois, as situações de titular e prestador do serviço. As competências para essa função são distribuídas entre os diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa da pessoa prestadora. O Estado deve ser entendido aqui no sentido de pessoa federativa. Assim, pode-se dizer que a execução direta dos serviços públicos está a cargo da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal através dos órgãos integrantes de suas respectivas estruturas. Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais, Coordenadorias, Delegacias, fazem parte do elenco de órgãos públicos aos quais é conferida competência para as atividades estatais.
Diz-se que há execução indireta quando os serviços são prestados por entidades diversas das pessoas federativas. O Estado, por sua conveniência, transfere os encargos da prestação a outras pessoas, nunca abdicando, porém, do dever de controle sobre elas, controle esse, como é lógico, variável de conformidade com a forma específica de transferência. Em certas situações, o executor indireto originário contrata terceiros para desempenhar parte do objeto que lhe incumbe. É o caso em que, por exemplo, empresa pública (já responsável por execução indireta) contrata sociedade privada para assistência mecânica a seus veículos. Sob esse prisma, pois, haverá uma execução indireta originária, incumbência da pessoa originariamente incumbida do serviço, e uma execução indireta derivada, de responsabilidade da pessoa por ela contratada.” (Grifamos)
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Alternativa A
O direito administrativo admite que o Estado delegue serviços públicos a particulares (Lei 8.987/1995). Nesses casos, aliás, o regime jurídico incidente sobre a prestação do serviço não será exclusivamente de direito público (Cf. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 326).
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece bem a classificação de serviços públicos em próprios e impróprios. Os serviços impróprios, na verdade, são atividades exercidas por particulares que, em razão do interesse público, exigem regulamentação, autorização e fiscalização do Poder Público.
"serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agente) ou indiretamente (por meio de concessionários ou permissionários). E serviços impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado" (Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 96).
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa C
A alternativa está correta. Os serviços públicos prestados pela Administração descentralizada sujeitam-se ao controle administrativo decorrente do poder de tutela. Da mesma forma, os serviços públicos prestados por particulares mediante contrato de concessão ou permissão sujeitam-se a controle da Administração (poder concedente). Nesse sentido, o art. 3º da Lei 8.987/1995 prescreve que "as concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários". O art. 30 da Lei 8.987/1995, igualmente, esclarece que "no exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária".
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Alternativa D
Prestação direta do serviço público é aquela realizada pela Administração Pública, seja a Administração direta ou indireta. A prestação indireta é a realizada por particulares, sob o regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/88). O erro da alternativa consiste em afirmar que os serviços de prestação direta são prestados por entidades entidades diversas da entidades federativas e sobre os quais a Administração exerce regulamentação e controle.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa E
O art. 175 da CF/88 não limita a possibilidade de disciplina normativa às pessoas de direito privado que integram a Administração Pública. Ao revés, o dispositivo enfatiza necessidade de lei para regulamentação dos serviços prestados por particulares que não integram a Administração. Esses serviços são prestados mediante delegação por concessionários ou por permissionários. Nesse sentido, aliás, promulgou-se a Lei 8.987/1995.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Nota-se, ademais, que tanto os serviços públicos prestados de forma direta pela Administração como os de prestação indireta (permissionários e concessionários) podem ser objeto de disciplina normativa pela entidade federada competente.
Portanto, a alternativa está incorreta.
RESPOSTA: C
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Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.