Legislação Alterada - Lei nº 7889/17
a) Art. 44 - A jornada de trabalho poderá ser extraordinariamente prorrogada por no máximo 02 (duas) horas e o correspondente pagamento, em qualquer circunstância, somente se dará após a sétima hora diária, respeitando-se 01 (uma) hora de descanso após a sexta hora trabalhada.
b) Art. 7º - Para ingresso nos Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Alagoas exigir-se-á concurso público, obedecendo ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.
c) Art. 14, § 2º - Antes do término do estágio probatório, é defeso ao servidor ser cedido.
d) Os requisitos estão no Art. 25, entretanto, não se exige o critério da antiguidade e do merecimento.
e) Art. 20 - É vedado o desenvolvimento funcional ao servidor:
V – que esteja cumprindo penalidade de suspensão disciplinar, ou que a tenha cumprido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;