SóProvas


ID
781915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao poder constituinte no sistema constitucional brasileiro e aos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988 (CF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pergunta: a) Segundo a doutrina, o federalismo nacional é simétrico, dada a homogeneidade dos entes federativos.
    R :: O federalismo brasileiro é assimétrico, por conter a Constituição normas atípicas da teoria da federação, como a que introduz o Município como ente federativo (arts. 1º e 18); a que atribui à União autonomia, em vez de soberania, como ocorre no poder de relações com Estados estrangeiros, de declarar a guerra e fazer a paz. A expansividade da assimetria encontra-se nas limitações à composição das Assembléias Legislativas (art. 27) e assim vai. Gabarito: errado.
    Fonte: Fórum concurseiros.

  • Pergunta: b) A CF atribui expressamente às assembleias legislativas e às câmaras municipais o exercício do poder constituinte derivado decorrente.
    R :: O poder constituinte derivado decorrente é uma prerrogativa dos Estados, não se aplicando aos municípios, nem ao DF, nem aos territórios. Gabarito: errado.
    Fonte: Pedro Lenza.

  • Pergunta: c) O poder constituinte originário é autônomo e tem natureza pré-jurídica.
    R :: É autônomo porque é determinado autonomamente por quem o exerce; tem natureza pré-jurídica porque a nova ordem jurídica começa com ele, não antes dele. Gabarito: certo.
    Fonte: Pedro Lenza.

  • Pergunta: d) O poder constituinte derivado revisor não está vinculado ao poder constituinte originário, razão por que não é um poder condicionado.
    R :: Se o poder é derivado, ele é condicionado ao originário, independentemente de ser o revisor ou o decorrente. A característica de incondicionado é só do poder originário. Gabarito: errado.
    Fonte: Pedro Lenza.

  • Pergunta: e) A garantia do desenvolvimento nacional consiste em fundamento da República Federativa do Brasil.
    R :: Isso é um objetivo, não um fundamento, como consta na CF/1988, art. 3º:
    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
    II - garantir o desenvolvimento nacional;
    Gabarito: errado.

    Fonte: CF.

  • O poder constituinte derivado decorrente é o poder que os Estados Federados possuem de elaborarem suas próprias constituições.
  • O erro na letra "B" está na palavra "EXPRESSAMENTE" . A afirmativa de que assembléias legislativa e câmaras municipais exercem o poder do constituinte derivado decorrente ESTÁ CERTA! Eles o fazem por meio de suas LEIS ÔRGANICAS. Só que quem disse isso foi O entendimento do STF, e não a CF expressamente.

    Luz, Paz e Amor.
  • Prezados Gui e Lu,
    Sua observação em relação à alternativa B está incorreta em pelo menos 2 sentidos.
    Primeiro porque a CF prevê expressamente a elaboração da lei orgânica dos Municípios pela Câmara Municipal no art. 29 e no art. 11 do ADCT . Em relação às assembleias, o art. 25 não é expresso.
    Segundo porque  os municípios não exercem o Poder Constituinte Decorrente. Esse é reservado aos Estados e ao DF, que, apesar de suas peculiaridades, mais se assemelha aos estados do que aos municípios.
    Inclusive, (retirei do livro do Lenza) “ato local questionado em face de lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade”.
  • Pessoal,
    Segundo o livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino,
    b)A CF atribui expressamente às assembleias legislativas e às câmaras municipais o exercício do poder constituinte derivado decorrente
    ..., podemos concluir que o poder constituinte derivado decorrente é aquele atribuído aos estados-membros para a elaboração de suas próprias Constituições (CF, art. 25), bem como ao Distrito Federal, para a elaboração de sua Lei Orgânica(CF, art. 32). Esse poder, porém, não foi estendido aos municípios.   
    c) O poder constituinte originário é autônomo e tem natureza pré- jurídica
    O poder constituinte originário é essencialmente político, fático, metajurídico, extrajurídico ou pré-jurídico, pois faz nascer a ordem jurídica, isto é, a ordem jurídica começa com ele, e não antes dele.
    Bom estudo a todos!!!

  • Pessoal,

    Tendo em vista a divergência ocorrida em alguns comentários transcrevo a seguinte informação abaixo:

    Os Municípios não tem poder constituinte decorrente, uma vez que são regidos por Lei Orgânica e não por uma Constituição. Do ponto de vista formal, Lei Orgânica não se confunde com Constituição. Há autores que afirmam que como as Leis Orgânicas são Constituições Municipais, os Municípios foram investidos do poder derivado sob a modalidade decorrente.

    Fonte: webjur
  • O federalismo brasileiro é ASSIMÉTRICO, há um tratamento diferenciado entre os entes políticos, haja vista que o art. 3º, III, da CF/88 prevê mecanismos que visam a redução das desigualdades regionais existente na federação; parte da premissa de que há sérias desigualdades socioeconômicas ente os Estados-membros a exigir o tratamento diferenciado na busca da igualdade entre os entes federados. Inclusive, há uma concentração muito forte de competência na mão da União.

  • O Poder Constituinte Originário caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomoincondicionado, na lição de Alexandre de Moraes.
    É inicial porque não se baseia em nenhum outro poder anterior, dele derivando todos os demais poderes do Estado, sendo, assim, a base da base da ordem jurídica.
    É ilimitado e autônomo porque não sofre nenhuma limitação do Direito positivo anterior.
    É, por fim, incondicionado porque não possui forma pré-fixada para a sua manifestação.
    Gabarito: C
    Sucesso a todos!!!
  • Tudo certo quanto a questão B estar errada, no que toca aos Municípios nao elaborarem Constituição e, logo, não possuírem Poder Constituínte Decorrente. A questão que surge, ao meu ver, é quanto ao tipo de poder, então, o Município possui. Como se sabe, o controle dos atos de lei organica é feito pelo controle de legalidade, e não de contitucionalidade. Mas, enfim, qual o nome dado a esse Poder Municipal? Até porque nao deixa de ser DECORRENTE da Constituições Federal e Estadual.
    Que coisa, não?
     

  • Demorei a aceitar a letra B.
    Pois ao falar em revogação, imediatame identifiquei um erro, pois seria uma não recepção das normas incompatíveis. 
    Porém, Pedro Lenza fala em "revogação por ausência de recepção"...]
  • Poder Constituinte Originário: Poder que estabelece a Constituição. Não se prende a quaiquer limites, é essencialmente político, ou seja, é poder de fato, na dicção da generalidade da doutrina. Não encontra qualquer condição ou limites pré-estabelecidos no Direito, pois a este precede. É autônomo (somente ao titular cabe decidir qual será a ideia de Direito a ser implantada e que conformará com toda a ordem juridica do Estado). É incondicionado (não se subordina a qualquer regra de forma ou de fundo). É inicial, autônomo e ilimitado.

  • Nas palavras de Vitor Cruz
    Poder Constituinte é o poder de "constituir", ou seja, de fazer ou modificar aquilo que está escrito como "Constituição". Espécies: O tal do "poder de constituir" (poder constituinte) se divide basicamente em 2: originário e derivado.

    Veja, originário vem de "origem" (simples não?!). Assim, o poder originário é o que expressa a vontade inicial do Povo, dá origem a toda a ordenação estatal, constituindo o Estado e, dessa forma, fazendo surgir a Constituição. Ele pode também ser chamado de poder constituinte de primeiro grau.
    O poder derivado é o que "deriva" do inicial, ele é criado pelo poder constituinte originário, que lhe dá o poder de modificar as coisas que foram anteriormente estabelecidas ou estabelecendo coisas que não foram inicialmente previstas, é o chamado poder constituinte de segundo grau. De uma forma mais analítica, podemos elencar 5 poderes constituintes (sempre um único originário e o resto derivando dele):
    1- Originário (PCO) - É o poder inicial do ordenamento jurídico, um poder político (organizador). Todos os outros são poderes jurídicos, pois foram instituídos pelo originário, ou seja, já estão na ordem jurídica, enquanto o originário é "pré-jurídico".
    2- Derivado Reformador - É o poder de fazer emendas constitucionais. Trata-se da reforma da Constituição, ou seja, a alteração formal de seu
    texto. (CF, art. 60).
    3- Derivado Revisor - É o poder que havia sido instituído para se manifestar 5 anos após a promulgação da Constituição e depois se extinguir. Seu objetivo era restabelecer uma possível instabilidade política causada pela nova Constituição (instabilidade esta que não ocorreu). O poder , então, manifestou-se em 1994, quando foram elaboradas as 6 emendas de revisão, e após isso acabou, não podendo ser novamente criado, segundo a doutrina. O procedimento de revisão constitucional era um procedimento bem mais simples que a reforma (vide CF, art. 3° ADCT).
  • Continuando

    4- Derivado Decorrente - É o poder que os Estados possuem para elaborarem as suas Constituições Estaduais. É a faceta da autonomia estatal chamada de "auto-organização".
    OBS. A criação pelos Municípios de suas "leis orgânicas municipais" não é considerada como fruto deste poder constituinte decorrente, já que a lei orgânica não possui aspecto formal de constituição e sim de uma lei ordinária, embora materialmente seja equiparada a uma Constituição. No entanto, alguns doutrinadores costumam dizer que se trata de um "poder constituinte de terceiro grau".

    5- Derivado Difuso - Ganha espaço na doutrina recente. É o poder de se promover a mutação constitucional. Mutação constitucional é a alteração do significado das normas constitucionais sem que seja alterado o texto formal. Ela se faz através das novas interpretações emanadas principalmente pelo Poder Judiciário. Assim, diz-se que a mutação provoca a alteração informal da Constituição. Informal porque não altera a "forma", ou seja, a estrutura do texto, mas somente a sua interpretação.
  • Federalismo simétrico: há uma igualdade de tratamente entre os integrante do pacto fedetativo.

    Federalismo assimétrico: há um tratamento diferenciado entre entes políticos. Situação facilmente perceptível na Carta Política de 1988 (Art. 3º, III; Art. 45, § 1º, etc.).
  • De acordo com Pedro Lenza: "Como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte é totalmente ilimitado (do ponto de vista jurídico, reforce-se), apresentando natureza pré-jurídica...". 

    Agora me expliquem como a BOSTA do Cespe adota posicionamento JUSNATURALISTA na outra questão e me vem falar em POSITIVISMO nessa questão. 
  • O poder constituinte originário é aquele que cria uma Constituição, portanto não há, quando de sua atuação, nenhum outro ordenamento jurídico que lhe sirva de parâmetro, daí ser ele autônomo e pré-jurídico.
     
    O federalismo, em linhas gerais, é a união de estados-membros que abrem mão de sua soberania para formar um sistema político único. O Brasil possui um sistema federativo assimétrico, vez que se caracteriza como País de alta complexidade social, cultural, política etc., sendo que cada um dos estados-membros possui um conjunto de características próprias, tendo tratamento diferenciado, no intuito de manter o equilíbrio entre si e diminuir as desigualdades regionais.
     
    O poder constituinte derivado decorrente é aquele que cria uma Constituição estadual, sendo, pois, prerrogativa dos estados-membros e do Distrito Federal. Entendimento majoritário considera que o poder constituinte derivado decorrente não se estende aos municípios, vez que estes possuem Lei Orgânica, mas que não se assemelha a uma Constituição própria.
     
    O poder constituinte derivado revisor é uma espécie do poder constituinte derivado e tem a função de revisar de forma ampla a Constituição certo tempo depois de ter sido elaborada. Deriva, pois, do Poder Constituinte Originário, que cria a Constituição, sendo vinculado e condicionado a este.
     
    Por fim, em conformidade com o estabelecido no art. 3º, II, da CF, a garantia do desenvolvimento nacional não constitui fundamento da Constituição, mas sim objetivo fundamental, o que torna errada a assertiva.
     
    Gabarito: C
  • “No que se refere ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a

    corrente jusnaturalista, segundo a qual o poder constituinte originário

    é ilimitado e apresenta natureza pré-jurídica.”


  • Tô amando esses comentários dos professores!!!!

    Excelente iniciativa QC!!!


  • PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS = FUNDAMENTOS + PODERES + OBJETIVOS + PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS. 

    FUNDAMENTOS (são 5) - SO-CI-DI-VAL-PLU

    SOBERANIA; CIDADANIA; DIGNIDADE DA P. HUMANA; VALORES SOCIAIS DO TRAB E DA LIVRE INICIATIVA E PLURALISMO POLÍTICO.

    PODERES - UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS

    OBJETIVOS (TODOS VERBOS NO INFINITIVO - sao 4): CONSTRUIR uma sociedade livre, justa e solidária; GARANTIR o desenvolvimento nacional; ERRADICAR a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; PROMOVER o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS (são 10) - 1. independência nacional; 2. prevalência dos direitos humanos, 3. autodeterminação dos povos, 4. não-intervenção, 5. igualdade entre os Estados, 6. defesa da paz, 7. solução pacífica dos conflitos, 8. repúdio ao terrorismo e ao racismo, 9. cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, 10. concessão de asilo político

  • Galera, sobre os graus do federalismo no Brasil, o entendimento do CESPE é no sentido de que a CF88 criou um federalismo de terceiro grau:

    "Existia no Brasil um federalismo de segundo grau até a promulgação da CF, após a qual o país passou a ter um federalismo de terceiro grau." (certo)

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/f1167d9a-a7

  • Segundo pedro Lenza (p. 206, 17ª edição), no ambito do DF, verifica-se a  manifestação do poder constituinte derivado decorrente, qual seja, a competencia que o DF tem para elaborara a sua lei orgânia (verdadeira constituição distrital).

  • a) A doutrina intitula tipos ou modos de federalismo. Assim sendo, o federalismo pode ser:

    I) Quanto à formação (ou origem) do federalismo: federalismo por agregação (ou centrípeto) ou por segregação (ou centrífugo)

    II) Quanto à maior ou menor concentração de poder: federalismo centrípeto ou federalismo centrífugo

    III) Quanto à repartição de competências: federalismo dual (ou clássico) ou federalismo de cooperação (ou neoclássico)

    IV) Quanto ao equacionamento das desigualdades: federalismo simétrico e  federalismo assimétrico

    Federalismo simétrico: visa à divisão de competências e receitas de forma paritária (igualitária).

    Federalismo assimétrico: parte do pressuposto da existência de exacerbadas desigualdades regionais (políticas, socioeconômicas...) entre os entes e busca reverter esse quadro com a realização de programas direcionados a determinadas regiões que, por isso, são tratadas de modo diferenciado. 


    b) A CF atribui expressamente à assembleia legislativa nos arts. 11 do ADCT e 25 da CF o poder constituinte derivado decorrente. Os Municípios se organização por lei orgânica (arts. 11 do ADCT e 29 da CF) e não por Constituição, razão pela qual não que se falar em Poder Constituinte.


    c) Características do Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado e permanente.

    I) Inicial: se toda vez que surge uma Constituição, temos um Estado noco, então o Poder Constituinte Originário é sempre inicial, é o marco inicial da ordem jurídica (pré-jurídico - inicia uma nova ordem jurídica) e desse Estado.

    II)Autônomo: só a ele cabe fixar os termos (as bases) em que a nova constituição será estabelecida e qual direito a ser implantado.

  • GABARITO "C".

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

    O Poder Constituinte Originário é responsável pela escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais. Trata-se de um poder político, supremo e originário, encarregado de elaborar a Constituição de um Estado. Anna Cândida da Cunha FERRAZ define-o como o poder “que intervém para estabelecer a Constituição, tendo capacidade de organizar o Estado, sem nenhuma limitação ou condicionamento do direito positivo anterior. O Poder Constituinte Originário manifesta-se para criar a ordem jurídica interna e em sua obra fundamentam-se todas as outras instituições do Estado”.

    A expressão Poder Constituinte Originário é utilizada para diferenciar o poder instituidor da Constituição daquele responsável pela alteração de seu texto (Poder Constituinte Derivado), bem como do poder encarregado da elaboração da Constituição dos Estados-membros (Poder Constituinte Decorrente).

    A concepção positivista, por não admitir a existência de qualquer outro direito além daquele posto pelo Estado, entende que o Poder Constituinte é anterior e se encontra acima de toda e qualquer norma jurídica, devendo ser considerado um poder político (extrajurídico ou de fato) resultante da força social responsável por sua criação.

    Carl SCHMITT adota a tese de que, em razão de sua natureza essencialmente revolucionária, o Poder Constituinte estaria liberado de valores referentes à sua legitimidade. De acordo com o teórico alemão, por ter o seu sentido na existência política, o sujeito do Poder Constituinte pode fixar livremente o modo e a forma da existência estatal a ser consagrada na Constituição, sem ter que se justificar em uma norma ética ou jurídica.

    O Poder Constituinte Originário possui características tradicionais que o diferenciam dos poderes constituídos. Dentro de uma visão positivista, trata-se de um poder: I) inicial, por não existir nenhum outro antes ou acima dele; II) autônomo, por caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição; e III) incondicionado, por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.

    Na concepção do Abade SIEYÈS, teórico de viés jusnaturalista, o Poder Constituinte se caracteriza por ser: I) incondicionado juridicamente pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito natural; II) permanente, por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra; e III) inalienável, por sua titularidade não ser passível de transferência, haja vista que a nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade

    FONTE: Marcelo Novelino.

  • Tem uma questão informando que o item C está errado. Vai entender o cespe....

  • ATENÇÃO: Quanto a letra C o STF já estendeu o Poder Constituinte Derivado Decorrente ao DF (lei orgânica do DF).

  • O poder constituinte originário é autônomo, pois não está subordinado a nenhum outro tipo de poder, seja de cunho estatal, político, social etc; e tem natureza pré- jurídica, pois inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo totalmente com a anterior (em regra, como foi no caso da de 1988 em relação com a de 1964/1967).

     

    Resp. :C

  • b) A CF atribui expressamente às assembleias legislativas e às câmaras municipais o exercício do poder constituinte derivado decorrente.

     

    LETRA B - ERRADA - 

     

     

    Municípios: manifestação do poder constituinte derivado decorrente?

    Não.


    Os Municípios (que por força dos arts. 1.º e 18 da CF/88 fazem parte da Federação brasileira, sendo, portanto, autônomos em relação aos outros componentes, na medida em que também têm autonomia “F.A.P.” — financeira, administrativa e política) elaborarão leis orgânicas como se fossem “Constituições Municipais”.


    Nesse sentido, Noemia Porto assinala: “o poder constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau, tal como acontece com o poder revisor e o poder reformador, isto é, encontrar sua fonte de legitimidade direta da Constituição Federal. No caso dos Municípios, porém, se descortina um poder de terceiro grau, porque mantém relação de subordinação com o poder constituinte estadual e o federal, ou, em outras palavras, observa necessariamente dois graus de imposição legislativa constitucional. Não basta, portanto, ser componente da federação, sendo necessário que o poder de auto-organização decorra diretamente do poder constituinte originário. Assim, o poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos Municípios. Por essa razão, ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade”.26”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • A natureza pré-jurídica do poder constituinte originário significa dizer, simplesmente, que esse poder não sofre limitações. Ele é o criador da ordem jurídica, isto é, não há normas jurídicas anteriores ou superiores a ele que possam restringi-lo.

  • GABARITO C

    O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO É ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.