-
b) Apenas o DF não pode ser dividido em Municípios!
-
Artigo 30: Compete aos Municípios:
I-. legislar sobre assuntos de interesse local.;
II-. suplementar a legislação Federal e estadual no que couber (...).
A expressão "no que couber", geradora de enorme celeuma na doutrina constitucional, ao nosso ver, bem descansou nas palavras do mestre Celso Bastos: "Feita a análise da competência concorrente podemos concluir que é dentro do artigo 24 que poderá haver atividade supletiva do Município. É ainda, indispensável que a matéria tenha uma especial pertinência com o nível municipal. (...) O município pode ainda, suplementar a legislação estadual: pode ele dispor sobre as matérias que o Estado detenha como suas, estando elas enunciadas explicitamente na Constituição, ou englobadas na expressão ampla que lhe reserva a chamada competência residual, cujo teor é dado pelo art. 25, parágrafo 1º: "São reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição".
-
e - Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
c - a privativa pode ser delegada, a exclusiva não.
A diferença que se faz entre competência exclusiva e competência privativa é que aquela é indelegável e esta é delegável. Então, quando se quer atribuir competência própria a uma entidade ou a um órgão com possibilidade de delegação de tudo ou de parte, declara-se que compete privativamente a ele a metéria indicada. Assim, no art. 22 se deu competência privativa (não exclusiva) à União para legislar sobre: [...], porque parágrafo único faculta à lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesse artigo. No art. 49, é indicada a competência exclusiva do Congresso Nacional. O art. 84 arrola a matéria de competência privativa do Presidente da República, porque seu parágrafo único permite delegar algumas atribuições ali arroladas..".
Fonte(s):
José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo
-
a) Os municípios detêm a denominada competência legislativa suplementar, podendo, portanto, suplementar, no que couber, tanto a legislação federal quanto a estadual.correto:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual;
III - cuidar de seus tributos, aplicar suas rendas, prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados;
-
ANÁLISE ITEM A ITEM DA QUESTÃO:
a) Os municípios detêm a denominada competência legislativa suplementar, podendo, portanto, suplementar, no que couber, tanto a legislação federal quanto a estadual.
Correto: Somente lembrando que até os municípios podem estabelecer a competência legislativa plena no caso de ausência de norma federal e estadual, devendo, é claro, estar consoante à Constituição.
b) O DF bem como os territórios não podem ser divididos em municípios
Incorreto: Os territórios podem ser divididos em municípios.
c) É terminantemente vedado aos estados-membros e ao Distrito Federal (DF) legislar sobre matérias inseridas no âmbito da competência legislativa privativa da União.
Incorreto: Os Estados membros e o DF podem legislar sobre matéria privativa da União desde que através delegação por Lei complementar. Só um adendo: não pode ser delegada para os municípios.
d) A União pode estabelecer juros favorecidos para o financiamento de atividades consideradas prioritárias nas regiões administrativas por ela criadas, mas não pode conferir isenções de tributos, até mesmo dos federais.
Incorreto: A União pode conferir isenções sim, sendo um dos principais privilégios concedidos às regiões administrativas por ela criada.
e) As regiões metropolitanas, que podem ser criadas pelos estados-membros, são dotadas de personalidade jurídica e administração próprias.
Incorreto: Não possuem personalidade jurídica e administração próprias.
É isso ai galera! Espero ter acrescentado!
Qualquer dúvida, mande-me um recado! Estamos juntos!
Me adicionem como amigo e vamos debater, tirar dúvidas e comentar sobre direito.
Bons estudos galera ;)
-
A resposta da alternativa "D" se encontra no art. 43, §2º, III, CF/88:
"Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§2º. Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
(...)
III- isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas.".
-
Municípios não possuem competência plena para legislar, conforme texto constitucional, nos termos do art. 24. Mas possuem competência suplementar, i.e., havendo lei federal ou estadual disciplinando sobre determinado assunto, o município pode exercer competência suplementar no interesse local, conforme art. 30, I e II, CF/88.
A Constituição veda expressamente a divisão do Distrito Federal, conforme art. 32, “caput”, mas, no que se refere aos Territórios, há previsão da possibilidade de sua divisão em Municípios, nos termos do art. 33, §1º.
É competência da União, porém, ao contrário da competência exclusiva, é delegável, por meio de lei complementar (parágrafo único, art. 22, CF).
A União tem a prerrogativa não somente de conferir juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias, mas também de conceder isenções a tributos federais, nos termos do art. 43, §2º, incisos II e III, da CF, respectivamente:
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
Consoante art. 25, §3º, da CF, as regiões metropolitanas podem ser criadas pelos estados-membros, mediante lei complementar, mas não expressa que sejam dotadas de personalidade jurídica e administração própria, mas sim que integração a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Gabarito: A
-
Letra a)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber;
Letra b)
Art. 32. O Distrito
Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada
em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços
da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
Art.33, § 1º - Os Territórios
poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o
disposto no Capítulo IV deste Título.
Letra c)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste
artigo.
Letra d)
Art. 43. Para efeitos
administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§ 2º - Os incentivos
regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
II - juros
favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções,
reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas
físicas ou jurídicas;
Letra e)
Art. 25 §3º
§ 3º - Os Estados poderão, mediante
lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum.
-
Órgãos Administrativos DESPERSONALIZADOS anômalos: Microrregiões, Aglomerações Urbana e Regiões Metropolitanas. Art. 25, p. 3º, CF. Questão que certamente aparecerá nos concursos. Mnemônico: MAR
-
Professor Euro Junior, creio que apesar dos municípios terem a competência legislativa suplementar (art. 30, II, CF/88), os mesmos não possuem competência legislativa plena para editar normas gerais. Sobre o assunto;
"Possuem, assim, uma competência constitucional genérica para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art.30, II, da CF/88). Podem, também, legislar sobre assuntos de interesse local (art.30, I, da CF/88), nesse caso, independentemente de estarem suplementando outras normas. Essa atuação legislativa dos Municípios, porém, não significa concorrência com a União e os estados-membros. Com efeito, se não existir lei federal de normas gerais, nem lei estadual, não adquirem os Municípios uma eventual competência legislativa plena que lhes possibilite editar normas gerais e normas específicas. Pelo contrário, a competência dos Municípios tem por objeto “suplementar a legislação federal e estadual no que couber”, a inexistência de legislação federal e estadual sobre determinada matéria inviabiliza o exercício dessa competência pelo Município."
Texto completo em: "http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=242"
-
Meu Deus, não me canso de errar essa questão!
-
A competência legislativa dos municípios subdivide-se em exclusiva e suplementar: i) Competência exclusiva para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I); ii) Competência suplementar, para suplementar a legislação federal ou estadual, no que couber (CF, art. 30, II).
Gabarito letra A.
-
Certo!
artigo 30, II - Compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Atenção! Essa competência suplementar se estende inclusive à matérias de competência legislativa concorrente.
-
Gabarito: A
No mesmo sentido desta assertiva, vide Q254747
(CESPE - 2012 - TJ/RR)
Os municípios dispõem de competência para suplementar a legislação estadual, no que couber, mas não a legislação federal. ERRADO!
-
No que concerne à organização do Estado brasileiro, é correto afirmar que: Os municípios detêm a denominada competência legislativa suplementar, podendo, portanto, suplementar, no que couber, tanto a legislação federal quanto a estadual.
_____________________________________________________________
A competência legislativa dos municípios subdivide-se em exclusiva e suplementar:
i) Competência exclusiva para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I);
ii) Competência suplementar, para suplementar a legislação federal ou estadual, no que couber (CF, art. 30, II).
-
Os municípios detêm a denominada competência legislativa suplementar, podendo, portanto, suplementar, no que couber, tanto a legislação federal quanto a estadual.