-
Letra C:
Em decorrência dos princípios da impessoalidade e da boa-fé........... Não seria "presunção de legalidade"?
-
a) Ao deliberar pela prática ou não de ato vinculado, o servidor deve observar o princípio da supremacia do interesse público, sob pena de se caracterizar o desvio de finalidade, se o ato favorecer particular específico. Comentário: Quando o ato é vinculado não se pode falar em deliberação por parte do agente público, vez que aqui todos os seus elementos estão previstos na lei, o que inviabiliza o juízo de conveniência e oportunidade. b) Ao ser promulgada, a CF inovou ao incluir o princípio da eficiência entre os princípios que regem a administração pública. Comentário: O princípio da eficiência é o mais recente entre os princípios previstos na Constituição. Foi introduzido no texto constitucional pela EC n° 19/1998. c) Em decorrência dos princípios da impessoalidade e da boa-fé, reconhecem-se como válidos os atos praticados por agente de fato, ainda que este tivesse ciência do ilícito praticado. Comentário: Correta. d) O princípio da presunção de legalidade gera para o prejudicado o ônus de provar a ilegalidade do ato administrativo, tendo em vista a natureza jure et de jure da presunção formada. Comentário: A presunção de legalidade do ato administrativo não é jure et de jure (absoluta), mas juris tantum (relativa). e) A despeito de não ser positivado na legislação brasileira, o princípio da segurança jurídica reconhecidamente aplica-se no âmbito do direito administrativo. Comentário: O art. 2º da Lei n° 9.784/1999 prevê expressamente como princípio que rege a Administração Pública, o da Segurança Jurídica.
-
Correta: LETRA C. AGENTE DE FATO é aquele que NÃO tem competência legal para a prática do ato administrativo. Quem tem a competência é o agente de direito. Só será considerado agente de fato aquele que agir com a intenção de colaborar com a Administração Pública. Em decorrência dos princípios da impessoalidade e da boa-fé, reconhecem-se como válidos os atos praticados por agente de fato, ainda que este tivesse ciência do ilícito praticado.
Letra A. Errada. A questão fala sobre deliberação de ato discricionário ao invés de vinculado.
Letra B. Errada. O princípio da eficiência foi introduzido no texto constitucional pela EC n° 19/1998.
Letra D.Errada. A presunção de legalidade do ato administrativo não é jure et de jure (absoluta), mas juris tantum (relativa).
Letra E. Errada. O princípio da segurança jurídica está expressamente previsto na lei 9784, portanto, é positivado.
-
Colegas solicito uma explicação eficaz para a referida assertiva:
Observe a seguinte situação
Em decorrência dos princípios da impessoalidade e da boa-fé, reconhecem-se como válidos os atos praticados por agente de fato, ainda que este tivesse ciência do ilícito praticado.
Pedro jusé companheiro da Administração Pública, sabendo que determinado ato por ele praticado é estritamente em desacordo com o mandamento legal assim pratica, na situação não estaria afastado o que pese a Boa-fé, sendo que, o mesmo reconhece a ilicitude e mesmo assim pratica o determinado ato.
Fiquei muito confuso com ítem. Obrigado!!!
-
Colega Gladson, depois de ter errado a questão, entendi o que o examinador quis dizer na assertiva C. A redação está maliciosa e induz ao erro.
Quando o agente pratica o ato, este é reconhecido como válido devido a Presunção de Legitimidade, Legalidade. Contudo, isso não quer necessariamente dizer que ele agiu de boa-fé, cabendo posteriormente à parte prejudicada o ônus da prova (o que está descrito na assertiva seguinte). Se não fosse o detalhe do jure et jure (que eu desconhecia), a D também estaria correta.
Estudando e aprendendo!!
Bons estudos!!
Abraço.
-
Nesta teoria, diz-se que tal agente público atuou como funcionário de fato, embora juridicamente se reconheça a nulidade da investidura, no caso do agente que exerce uma função pública sem concurso público, mesmo que este seja requisito. Por isso, os efeitos dos atos praticados por este agente de fato devem ser preservados em homenagem aos interesses de terceiros de boa-fé que com ele trataram. É uma aplicação da teoria da aparência, onde o servidor aparentemente se encontrava no exercício regular de suas atribuições vinculando a administração, bem como do princípio da impessoalidade, pois se se fosse analisar apenas as condições pessoais do agente não poderíamos convalidar os atos do agente.
Pois bem, tentando elucidar a dúvida do colega. Pelo que entendi da questão, o ílicito nela mencionado não se refere ao ATO em si, mas à sua investidura no cargo público. E mais, como bem se afirma, o que se leva em conta é a impessoalidade e a boa-fé, esta dirigida ao particular, que tem sua situação regulada de alguma forma por esse agente.
A redação não foi das melhores, mas, em suma, entendi o seguinte: Não importa o conhecimento do agente de que esteja atuando em função da qual não é titular, mas a APARÊNCIA perante os administrados de que ele esteja regularmente exercendo sua função, aplicando-se a teoria da aparência, respeitando a boa-fé desses particulares e a impessoalidade da administração pública, que releva, no caso, a situação pessoal do agente que atua ilicitamente no cargo em questão.
-
Discordo do gabarito, fazem parte do ATRIBUTOS do ato adm: PATI:
Presunção de legetimidade ( presume-se que os atos dos funcionário públicos exarados de veracidade e válidos). A assertiva C fala em impessoalidade e da boa-fé. Impessoalidade é requisito de finalidade ( Requisito do ato) e boa-fé ( moralidade/legalidade). Portando muito mal formulada.
Auto executoriedade
Tipicidade (Di Pietro)
Imperatividade
-
Resposta correta: letra C
Segundo José Afonso da Silva "o princípio da Impessoalidade significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao orgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário". Tirando a ilegitimidade do funcionário, pois não o é, se todo o ato foi praticado a luz da legalidade não pode o administrado ser lesado por uma posterior invalidação, visto que estava de boa-fé.
-
Concordo com o Lucio..
O certo ai seria a presunção de legitimidade e não da impessoalidade. Muito mal elaborada essa questão. Cespe não sabe fazer prova de alternativa correta.
-
Diz-se agente de fato aquele cuja investidura no cargo ou seu exercício esteja maculada por algum vício, tais como os exemplificados por Maria Sylvia Zanella Di Pietro [1] "falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória."
O poder-dever de autotutela da Administração Pública impõe o dever de anulação de atos ilegais e a possibilidade de revogação de atos inconvenientes e inoportunos.
A competência é um elemento vinculado de todo o ato administrativo. Assim, se praticado por um agente incompetente, o ato administrativo deverá ser anulado.
Porém, em razão da aparência de legalidade, e visando à proteção da segurança jurídica e boa fé do administrado, os atos praticados por agente de fato serão considerados válidos.
2. A doutrina sobre o agente de fato tem como base principiológica os postulados da segurança jurídica e da boa-fé.
Os princípios da boa fé e segurança jurídica encontram supedâneo no próprio princípio da moralidade administrativa, de status constitucional, bem como na legislação infraconstitucional. Vejamos alguns dispositivos:
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
Lei 9784/99:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: (...) II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
-
Vamos a um exemplo clássico de funcionário de fato: é o caso de um servidor que é aposentado compulsoriamente e que continua exercendo as suas atribuições. Se ele emitir uma certidão de quitação eleitoral, por exemplo, e ela não contiver outro vício, o particular que a recebeu não receberá nenhuma notificação da Administração Pública informando que a certidão é nula porque ele ( o particular) estava de boa-fé quando a recebeu e pq não foi o agente de fato que a expediu, mas , sim , a pessoa jurídica (União), em respeito ao princípio da impessoalidade. Desta forma, não importa se o agente de fato sabia (ou não) de que estava praticando atos sem estar legitimamente investido no cargo público.
In T + V concursandos !!!!!
-
Em decorrência dos princípios da impessoalidade e da boa-fé, reconhecem-se como válidos os atos praticados por agente de fato, ainda que este tivesse ciência do ilícito praticado.
Acho que a questão quis abordar os dois tipos de agente de fato. O agente de fato necessário que exercem funções públicas em situações emergenciais, sem autorização da Administração Pública. Exemplo, qualquer pessoa do povo que realize uma prisão em flagrante; em vista da excepcionalidade da situação, sua atuação é considerada lícita. Situação diversa é a do agente de fato putativo, que, de má-fé, se faz passar por agente público; nesse caso sua atuação é considerada ilícita.
A teoria da aparência é adotada pelo direito administrativo brasileiro em decorrência da Teoria do Órgão, na qual consideram que o Estado manifesta sua vontade por meio de seus órgãos públicos, de modo que quando os agentes públicos atuam, tal atuação é imputada ao Estado. Assim, suponhamos o caso de alguém que tenha sido investido irregularmente no serviço público por meio da fraude em concurso público. Cinco anos depois, foi descoberta a fraude. Naturalmente, a nomeação deste servidor (funcionário de fato) será anulada. E os atos praticados por ele? Serão anulados? Se por exemplo esse “servidor” fosse do STJ e tivesse protocolado 300 petições iniciais durante o período em que trabalhou, serão esses processos anulados também? Não! Nenhum usuário do serviço público poderia supor que ele tivesse fraudado o concurso. O “agente” tinha aparência de servidor e, por isso, os atos por ele praticados licitamente não poderão ser anulados.
-
A alternativa "C", na minha interpretação, deve ser compreendida com relação ao administrado que, de boa-fé, não sendo obrigado a dirigir-se a sevidor específico na busca de seus interesses perante a administração, em função do princípio da impessoalidade, tem a validade do ato praticado que o envolva garantida, ainda que o agente de fato saiba do ilícito que está praticando.
Assim, somente cairia a validade do ato, juntamento com a boa-fé, se o administrado souber da situação ilegal do agente público.
-
Vejamos alternativa por alternativa:
- Alternativa A:está errada porque não há que se pensar em deliberação pela prática de ato vinculado. Se um ato administrativo é vinculado, a lei já definiu todos os seus elementos, inexistindo qualquer discricionariedade para a administração pública. O conteúdo da Supremacia do Interesse Público muitas vezes é definido pela própria lei, e não pode o administrador, sob tal pretexto, alterar a atuação determinada pelo legislador.
- Alternativa B:atenção! As bancas têm verdadeira adoração por repetir esta questão. Para acertar basta saber que o princípio da eficiência está na Constituição, mas não desde sua edição original, já que este princípio foi inserido de maneira explícita apenas com a Emenda Constitucional 19 de 1998. Portanto, está errada.
- Alternativa C:não é raro pensarmos numa hipótese em que um agente seja investido da função pública sem que pudesse sê-lo. Por exemplo, cite-se o caso daquele que, para tomar posse em cargo de provimento efetivo, utiliza-se de diploma falso na comprovação da escolaridade. Esses são os casos dos funcionários de fato, em que há agentes que efetivamente desempenham as funções, mas sem que estejam devidamente investidos nela. Note que, no caso do exemplo, o ato que investiu o agente no cargo é nulo. Mas até que seja descoberta e declarada a nulidade é possível que ele tenha trabalho, praticado atos etc. E, mesmo ciente da condição de ilicitude que o ligava ao serviço público, esses atos, se regulares, não devem ser anulados. Afinal, pelo princípio da impessoalidade não se deve pensar que foi aquele agente quem praticou o ato, mas a administração pública; e, pelo princípio da boa-fé, não se pode lesar uma expectativa legítima de outros interessados naqueles atos, que seriam prejudicados se tais atos fossem anulados. Note um detalhe: se algum ato tiver sido praticado com vício, o mesmo será, por si só, invalidado. Mas o vício apontado na questão se fere à condição do agente de fato. Portanto, esta é a alternativa certa, que encontra amparo também na teoria da aparência: para os administrados aquele agente estatal parecia legítimo; e a falha existente em sua investidura não poderia estender efeitos maléficos
- Alternativa D:de fato, o atributo da presunção de legalidade faz com que o particular que pretenda anular o ato administrativo precise provar sua ilegalidade, ou seja, ao administrado cabe o ônus de fazer essa prova. Porém, tal ônus é designado pela expressão latina “iuris tantum”, e não “iure et iure”, expressão que identifica justamente as circunstâncias que não admitem prova em contrário, razão porque esta alternativa está errada.
- Alternativa E:estar positivado é estar disposto em uma norma, de maneira expressa. É claro que princípios do direito podem ter aplicabilidade mesmo que não estejam positivados. Mas este não é o caso do princípio da Segurança Jurídica, que está inserido na Lei 9.784/99, art. 2º, razão pela qual esta alternativa está errada.
-
A) ESTARIA CORRETA SE ELE COLOCA-SE O PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO?
-
Os atos praticados pelo agente de fato, que eh aquele agente que exerce a função de forma ilegal, são considerados validos perante terceiros de boa fe.
-
Não sei se alguém falou, mas letra "e" está errada pqe ao menos o art. 2o da 9784/99 menciona segurança jurídica como princípio.
-
Achei muito confusa a questão, mas o comentário do Rafael me ajudou a elucidar.
Vou tentar explicar o que entendi...
AGENTE DE FATO é aquele que NÃO tem competência legal para a prática do ato administrativo, mas é considerado como aquele que age com intenção de colaborar com Adm. Pública, então....Em decorrência dos princípios da impessoalidade e da boa-fé, reconhecem-se como válidos os atos praticados por agente de fato (não tem competência, mas tem boa intenção), ainda que este tivesse ciência do ilícito praticado.
Certamente perderia essa questão. Princípios parece tão fácil, mas no "vamo ver" o bicho pega. Bora estudar!!!
-
Gabarito errado. ALÔOOOOOOOOOOOO Administração. Resposta Letra "E"
-
Prezada colega, o gabarito está certo. O ato é válido com base na impessoalidade e na boa-fé, pois ainda que saiba o servidor de sua condição, terceiros não o sabem e creem na Administração (boa-fé/proteção da confiança). Além disso, o servidor de fato age na função administrativa e aqui reside aspecto da impessoalidade. Poro outro lado, a Assertiva "e" está errada, pois o princípio da segurança jurídica consta da lei 9784/99 (Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.).
Espero ter contribuído.
Fé em Deus.
-
eu tenho dúvida quanto a essa parte ''ainda que este tivesse ciência do ilícito praticado'' se ele tem ciência de quem não esta devidamente investido e pratica o ato adm nesse caso ele não se enquadraria no crime de usurpação de função pública?
-
O erro da altermativa D está na afirmação "jure et de jure" que indica que os atos administrativos tem uma presunção absoluta de veracidade, o que não é verdade, tendo em vista que os ato administrativo tem presunção de veracidade sim, mas uma presunção juris tantum, ou seja, presunção relativa, que cabe prova em contrário.
-
Errei a questão por ter estudado na doutrina do Matheus Carvalho. Não deveria cair na fase preambular questões com divergência doutrinária. Dessa forma fica difícil. Veja-se:
"Segundo jurisprudência majoritária, se o funcionário agir de boa -fé, ignorando a irregularidade de sua condição, em nome da segurança jurídica e da proibição de o Estado enriquecer sem causa, seus atos são mantidos válidos e a remuneração não precisa ser restituída. Assim, os atos do funcionário de fato são simplesmente anuláveis com eficácia ex nunc, sendo suscetíveis de convalidação.
Comprovada, porém, a má -fé, caracterizada pela ciência da ilegalidade na sua investidura, os atos são nulos e a remuneração já percebida deve ser devolvida aos cofres públicos. Isso porque “nemo demnatur nisi per legale judicium” (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). Nesse caso, os atos serão nulos com eficácia ex tunc." (CARVALHO, 2016).
-
Letra "D" está incorreta.
d) O princípio da presunção de legalidade gera para o prejudicado o ônus de provar a ilegalidade do ato administrativo, tendo em vista a natureza jure et de jure da presunção formada.
Absolutas: não admitem prova em contrário - presunção juris et de jure;
Relativas: admitem prova em contrário que pode limitá-la - presunção juris tantum.
-
MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADA - Nem sempre ocorrerá desvio de finalidade quando um particular for beneficiado. Concessão de CNH, p. ex;
B) ERRADA - 2 erros:
1) Não é desde a promulgação. Tal princípio foi inserido 10 anos depois da promulgação por força da EC 19/1998.
2) O princípio da eficiência não é uma inovação. Trata-se de um princípio que existe em nosso ordenamento desde a
edição da Lei 8.987/1995, art. 6º, § 1º (ALEXANDRINO & PAULO, 2016)
C) CERTA - Isso é verdadeiro por conta da teoria do órgão, segundo a qual quem pratica o ato não é, propriamente, a pessoa do agente. Este o faz em nome do Estado. Assim, a priori, são válidos os atos ilícitos, decorrendo essa validade do princípio da impessoalidade.
Ademais, todos os atos gozam de presunção de legitimidade.
Portanto, até que se prove o contrário, todos os atos praticados são válidos;
D) ERRADA - O nome do princípio (na verdade um atributo) contém o termo PRESUNÇÃO, que significa aquilo que é, podendo vir a não ser.
Então não há que se falar em jure et de jure (o que é juridicamente absoluto - não admite prova contrária).
Prova disso é que se o administrado provar que o ato praticado é ilegal, o ato deverá ser anulado.
Dessa forma, a presução de legalidade é juris tantum (o que é juridicamente relativo - admite prova contrária);
E) ERRADA - É positivado em nossa legislação: Lei 9.784/99, art. 2º, caput.
* GABARITO: LETRA "C".
Abçs.
-
Então, se considerarmos a letra C como correta, surge a minha dúvida:
quala diferença entre agente de fato e usurpador de função pública?
-
Agente de fato é aquele que foi investido no cargo por meio de poder jurídico, já o usurpador de função é aquele cara que nem é reconhecido pela Administração Pública como um agente público. Agente de fato produz atos que, se não forem viciados, eles são imputados ao orgão em nome de qual ele atua(teoria do orgão), enquanto o usurpador de função por não ser investido de poder jurídico só produz atos inexistentes(esse tipo de ato possui aparência de manifestação da vontade da administração, mas na verdade não se originou de um agente público, mas sim de um usurpador de função).
.
Lembrando que os efeitos produzidos por esse ato inexistente não serão mantidos, nem mesmo para os terceiros de boa-fé.
-
a)Ao deliberar pela prática ou não de ato vinculado, o servidor deve observar o princípio da supremacia do interesse público, sob pena de se caracterizar o desvio de finalidade, se o ato favorecer particular específico. - ato vinclulado não pode ser deliberado ou não - se é vinclulado é porque lei já o definiu
b)Ao ser promulgada, a CF inovou ao incluir o princípio da eficiência entre os princípios que regem a administração pública.
- o princípio da eficiência surgiu depois, não foi assim que a CF foi promulgada (publicada)
c)Em decorrência dos princípios da impessoalidade e da boa-fé, reconhecem-se como válidos os atos praticados por agente de fato, ainda que este tivesse ciência do ilícito praticado.
d)O princípio da presunção de legalidade gera para o prejudicado o ônus de provar a ilegalidade do ato administrativo, tendo em vista a natureza jure et de jure da presunção formada.- “juris tantum”, e não “jure et jure”
e)A despeito de não ser positivado na legislação brasileira, o princípio da segurança jurídica reconhecidamente aplica-se no âmbito do direito administrativo. - estar positivado é estar disposto em uma norma, de maneira expressa. O princípio da Segurança Jurídica, que está inserido na Lei 9.784/99,
-
Questão complicada.
Gabarito : C
-
A EC 19/98 inovou ao incluir o princípio da eficiência entre os princípios que regem a administração pública.
-
Em decorrência dos princípios da impessoalidade e da boa-fé, reconhecem-se como válidos os atos praticados por agente de fato, ainda que este tivesse ciência do ilícito praticado. Ex: "Agente público" sem diploma exerce o trabalho de maneira certa até a adm descobrir o fato.
-
A boa-fé analisada não é do agente, mas sim de terceiros...
Ex: o cara entra irregularmente num cargo... Exercendo suas funções emite certidões aos particulares que vão até o órgão... Nesse caso, aplica-se o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, apesar de a pessoa responsável na emissão da certidão ter agido de "má-fé".