SóProvas


ID
781939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao controle da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • duvidosa
     
    Gabarito: E - "A pendência de apreciação de recurso administrativo interposto e recebido com efeito suspensivo impede a utilização das vias judiciárias para contestação do ato administrativo pendente de decisão" 
    Fundamento: A pendência de apreciação de recurso administrativo interposto e recebido com efeito suspensivo impede apenas o deferimento de Mandado de Segurança (art. 5º, I, da lei 12.016/2009), sendo regra a inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).
  • Concordo plenamente com o comentário do colega acima, pois a interposição de recurso com efeito suspensivo obstaculiza o manejo apenas do mandado de segurança conforme disposição expressa da lei 12.016/09. Ora, nada obsta que o interessado proponha uma ação ordinária já que no nosso ordenamento impera o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Forte abraço parceiros. 
  • Erro da alternativa D:
    A apreciação, pelo Senado Federal, da escolha de magistrado realizada pelo Poder Executivo, é exemplo de controle externo e POSTERIOR de ato administrativo. Neste caso, o ato de controle é PRÉVIO, pois precede a nomeação do citado agente público, conforme se depreende da leitura do art. 84, XIV, da CF.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
  • OPAAA MINHA ÁREAA!

    Olá Amigos! Estou aqui ao convite do amigo Alexandre Cavalcanti que me deixou um recado para debatermos sobre a esta questão.
     
    Como alguns me conhecem, eu não sou de brigar com a banca, mas esta questão, ao meu ver, é passível de anulação.

    A questão considerou como certa o item "e", vamos analisá-lo:

    e) A pendência de apreciação de recurso administrativo interposto e recebido com efeito suspensivo impede a utilização das vias judiciárias para contestação do ato administrativo pendente de decisão.
    Comentário: Perfeito o comentário acima, do colega JEFFERSON FERNANDO CAVALHEIRO. O sistema vigente no Brasil é o sistema inglês, ou de jurisdição una, em face ao principio da inafastabilidade do poder judiciário. Assim, anteriormente, posteriormente e concomitantemente ao processo administrativo poderá ser ajuizada no judiciário ação impugnando o ato administrativo. Porém há as seguintes exceções que impedirão a utilização das vias judiciárias:

    a) Justiça desportiva até o prazo de 60 dias em que tramita o procedimento administrativo;

    b) Habeas data enquanto não houver recusa de autoridade administrativa;

    c) Reclamação por descumprimento de súmula vínculante também devem esgotar as vias administrativas;

    d) Mandado de segurança, pois a Lei 12.016/09 traz que não é cabível o MS enquanto couber recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

    Conclusão: Como o item em momento algum citou a exceção do Mandado de Segurança, eu acredito que é passível de anulação.

    Então é isso!
    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!
    Um abraço!
  •    

    Segundo Hely Lopes Meirelles, o recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato duas consequências: 

    o impedimento da fluência do prazo prescricional e,

     a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque do ato pendente de decisão administrativa.

     
  • A meu ver, o gabarito da questão não está errado, vejamos:

    Como foi falado, o recurso administrativo com efeito suspensivo possui, de imediato, 2 consequencias fundamentais:

    A) O impedimento da fluência do prazo prescricional e;

    B) A impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa.

    O fundamento do item B se encontra no fato de que o efeito suspensivo impede que o ato produza efetos e, consequentemente, impede que o mesmo cause lesão ou ameaça de lesão ao administrado, enquanto não for decidido o recurso interposto. Não causando lesão ou ameaça de lesão, não há interesse de agir para a propositura da ação judicial.

    O raciocínio acima se aplica a todos os recursos administrativos como regra geral, portanto, não se trata de exceção específica dos mandados de segurança.

    Fonte: Maria Sylvia Zanella di Pietro, 25 edição.

     


  • Penso que a banca queria saber se o candidato conhecia do teor da sumula 429 do STF conforme abaixo:


    A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Logo, o gabarito estaria errado.


    Um forte abraço a todos !
  • Alguém poderia explicar qual o erro da alternativa "b"?
  • O ilustre Hely Lopes Meirelles diz tudo o que a gente precisa: "o recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato duas consequências: o impedimento da fluência do prazo prescricional e,  a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque do ato pendente de decisão administrativa." Sendo assim, faço minha as palavras do saudoso jurista.

    - Quanto a alternativa "b", tanto legislativo quanto o judiciário podem apreciar o mérito de seus atos e, como fazem parte da adm pública...


    "confiem em Jesus sempre"

  • Questão mal elaborada, totalmente passível de anulação, visto que o MANDAMUS não foi mencionado na questão.

    Ao colega que perguntou sobre o erro da assertiva B, aqui vem minha contribuição: O Poder Legislativo pode controlar o mérito dos atos do Poder Executivo, como por exemplo o caso da nomeação do Presidente do Banco Central, que tem de ser autorizado pelo Senado Federal, para aí sim ser nomeado pelo Presidente da República.

    Abraços a todos.
  • Com todo respeito pelos autores Hely e Di Pietro, pra mim vale o que diz a constituição e a lei antes do que doutrinam.

    Por isso, também creio que seja passível de anulação a questão............conforme comentário no mesmo sentido dos colegas acima.
  • A letra “b” esta errada porque em regra o Poder Judiciário exerce o controle dos atos da administração restringindo-se aos aspectos de legalidade. Mas, pode ocorrer uma exceção quando a ilegalidade atingir a própria análise da conveniência e oportunidade, ou seja, a ilegalidade atinge de tal modo a conveniência e oportunidade que o Poder Judiciário também poderá analisá-las.

    Mas, o erro da questão está em dizer no Poder Legislativo também há essa restrição quanto à leglidade (POIS NÃO HÁ). O Poder Legislativo pode exercer dois tipos de controle:

                      * Controle financeiro     

                      * Controle político: quando o Poder Legislativo exerce o controle político irá abranger  aspectos delegalidade e de mérito, ou seja, não se restringe aos aspectos de legalidade. 
  • d) A apreciação, pelo Senado Federal, da escolha de magistrado realizada pelo Poder Executivo, é exemplo de controle externo e posterior de ato administrativo   errado!  previo e ato politico

    controle legislativo/ externo: configura-se, sobretudo, como um controle político, razão
    pela qual podem ser controlados aspectos relativos à legalidade e à
    conveniência pública dos atos do Poder Executivo que estejam sendo
    controlados.
    controle previo:  pois precede a nomeação. CF, art. 52, III; " aprovar previamente, por voto secreto, apos arguição publica, a escolha de;
    a) magitrados, nos casos estabelecidos nesta constituição."

    ato politico vejamos:

    Ato político significa ato governamental, e é praticado pelos agentes políticos no desempenho das funções executivas, legislativas e judiciárias, de acordo com a competência estabelecida na Constituição Brasileira. 

    Atos administrativos são determinados pela Administração Pública e regem-se através do Direito Público. São atos jurídicos e, como tal, têm como propósito constituir, adquirir, modificar, resguardar, suspender ou anular direitos.

    Diferença de ato político e ato administrativo:

     
    Ato político
    Ato administrativo
    É o ato que se utiliza de um parâmetro constitucional,
    É o ato que se utiliza de um parâmetro de lei infraconstitucional.
    Discricionário
    Vinculado ou discricionário
     




  • A questão deveria ser anulada, mas quero contribuir com algumas conclusões que tirei

    LETRA A   INCORRETA
    Um mesmo ato enquadrado na Lei 8.429/1992 pode corresponder também a um crime e a uma infração administrativa. Serão instaurados processos concomitantes(SE ALGUÈM PUDER COMPLEMENTAR OU RETIFICAR, acredito ser essa a razão da questão estar errada)

    LETRA B  INCORRETA
    O controle de mérito é um controle administrativo que, como regra, compete ao próprio Poder, que atuando na função de administração público, editou o ato administrativo. Extraordinariamente o Legislativo pode exercer controle de mérito sobre os atos praticados pelo Executivo (e pelo Judiciário no exercício de função administrativa), um controle político.
    É importante frizar que todos os Poderes podem exercer o controle de mérito sobre os atos administrativos por eles próprios editados

    LETRA C - INCORRETA

    Autotutela(do qual se deriva o controle administrativo) é o poder-dever qua a Administração tem de rever seus próprios atos sob os aspectos de legalidade e de mérito administrativo(mérito e convêniencia).
    Não precisa a Administração ser provocada para o fim de rever seus atos ilegais, pode fazê-lo de ofício.

    SÚMULA 473/STF - “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    LETRA D - INCORRETA

    A apreciação aqui referida é a prévia(não a posterior), pois precede a nomeação dos citados Magistrados pelo Presidente. Conforme abaixo:
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
     
    Outro exemplo de aprovação prévia: o Senado, quando da escolha de ministros dos tribunais superiores, do Procurador-geral da República[...]


    LETRA E - CORRETA

    Vou com  JEFFERSON FERNANDO CAVALHEIRO e os demais comentários.
  • HELP, ajudem-me entender porque a alternativa E está correta?


    São os termos da Lei n°9.784/99, in verbis:

    Atr. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não  tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    Agora analisem a seguinte questão que fora dada como errada pela própria CESPE:


    Julgue os itens seguintes, relativos ao controle da administração
    pública e à responsabilidade civil do Estado.
     

    Embora tenha a força de impedir o decurso do prazo prescricional, o efeito suspensivo atribuído ao recurso administrativo não impede a utilização das vias judiciárias para a impugnação do ato pendente de decisão administrativa.

     

    • Certo      Errado
  • Parabéns! Você acertou a questão!

    •  e) A pendência de apreciação de recurso administrativo interposto e recebido com efeito suspensivo impede a utilização das vias judiciárias para contestação do ato administrativo pendente de decisão.


    Seguindo o entendimento de Hely Lopes (já citado pelos colegas) Maria Sylvia Zanella Di Pietro complementa:  

    "quando a lei prevê recurso com efeito suspensivo, o ato não produz efeito e, portanto, não causa lesão, enquanto não decidido o recurso interposto no prazo legal. Não havendo lesão, faltará interesse de agir para a propositura da ação".

  • A letra B está errada porque Não se restringe aos aspectos de legalidade:

    " O controle legislativo configura-se, sobretudo, como controle político, razão pela qual podem ser controlados aspectos relativos à legalidade e à converniência pública dos atos do Poder Executivo que estejam sendo controlados. "

    Direito Adm. descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • a questão envolve processo civil. Se há recurso com efeito suspensivo na esfera adm, a parte não preenche as condições da ação, especificamente o interesse de agir.
  • Prezados, podemos dizer que essa questão foi bem “pesada”. Envolve, por exemplo, questões que envolvem o processo civil, razão pela qual a depender do seu tipo de estudo, não fique preocupado se a mesma lhe parecer esdrúxula. Vejamos, então, cada alternativa:
    -        Alternativa A:a vedação ao bis in idem existe para impedir que haja dupla responsabilização por um mesmo acontecimento. Porém, tal vedação não alcança âmbitos distintos da responsabilização, que pode ser cumulativamente de ordem penal, administrativa ou cível. Este é o erro da questão, pois o fato de já ter sido instaurado processo para responsabilização por improbidade (cível) não impede a responsabilização administrativa. Ao contrário, é dever da Administração promovê-la. Nesse sentido o art. 125 da Lei 8.112/90: “As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”. Portanto, está errada.
    -        Alternativa B:essa alternativa é perigosa. Afinal, aprendemos que o controle externo exercido pelo Judiciário não pode alcançar o mérito, mas apenas os vícios, ou seja, as ilegalidades. Porém, não se confunda: o controle Legislativo é mais amplo, porque ele é, na verdade, um controle político. Por isso, ele pode abranger aspectos de mérito, pois a este Poder cabe controlar em especial o Poder Executivo, inclusive por meio das atribuições autônomas conferidas pela Constituição ao Tribunal de Contas (aspectos financeiros, orçamentários etc). Portanto, esta alternativa está errada.
    -        Alternativa C:é claro que o poder de autotutela da administração pública alcança não apenas aspectos de legalidade, mas também de mérito de seus próprios atos. Isso, aliás, está bem sedimentado na antiga súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Portanto, mais uma alternativa errada.
    -        Alternativa D:de fato, a aprovação pelo Senado de nomes indicados pelo Executivo para certos cargos é mecanismo de controle externo. Porém, trata-se de um controle prévio, e não posterior, porque há formação de um ato complexo, no qual as duas vontades devem se conjugar para que o mesmo seja efetivado. Ora, portanto, não se poderia pensar em controle posterior a um ato que ainda não existe. Mas não é só. Este ato não é um ato administrativo, mas, sim, um ato político, decorrente das funções políticas constitucionalmente estabelecidas para os poderes, e que, no caso, consubstanciam o mecanismo dos freios e contrapesos. Como se pode ver, há dois graves equívocos na assertiva, que está errada.
    -        Alternativa E:essa alternativa foi dada como correta, mas certamente pode ter sido alvo de polêmica. Talvez o examinador tenha se esquecido de alguma informação, o que pode tê-la deixado errada. Mas vamos analisar com calma. De fato, o Mandado de Segurança é um procedimento especial pelo qual se pode buscar a tutela judicial de direitos, mas apresenta certas vedações para sua utilização. Mas isso não significa a impossibilidade de se valer o prejudicado de outros meios judiciais, até porque o art. 5º, XXXV da Constituição estabelece a chamada cláusula da inafastabilidade da jurisdição. Assim, dentre as vedações ao uso do Mandado de Segurança (MS), está a disposta no art. 5º, I, da lei 12.016/09, segundo o qual não cabe MS contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. Tal vedação se justifica porque um recurso que tenha efeito suspensivo elimina, de pronto, os prejuízos ao particular. Afinal, enquanto a administração analisa aquele recurso o ato impugnado não está produzindo efeitos. Mas, como dito, não se veda, em princípio, a utilização da jurisdição, mas apenas do MS. Por essa ótica, a assertiva estaria errada. Porém, não podemos nos esquecer que a alternativa fala de um caso concreto, em que o recurso administrativo já foi interposto e os efeitos do ato já estão suspensos. Nesses casos, defende abalizada doutrina (e também o STJ utiliza tal entendimento em relação ao Habeas Data, conforme sua súmula nº 2 e para exigir o requerimento administrativo de benefícios junto ao INSS antes do ajuizamento de ação judicial com o mesmo objetivo) que se não há um ato produzindo efeitos lesivos ao particular faltaria interesse de agir, um dos pressupostos de propositura de qualquer ação judicial. O pensamento faz certo sentido: imagine que quando apreciado o recurso administrativo seja dada razão ao administrado, com o desfazimento do ato impugnado. Neste caso, a ação judicial terá sido completamente inútil. Portanto, sobretudo se esse foi o sentido dado pela banca, a alternativa pode ser entendida como correta, pois não haveria, nessa perspectiva, motivo a ensejar o ajuizamento de qualquer ação judicial. Mas, repise-, a questão é controversa, e se tivesse feito remissão específica ao MS nesta alternativa, não haveria nenhuma dúvida sobre sua correção.
     
  • Pessoal, conforme disposto pelo colega Devotio et disciplina, dá pra ver que este entendimento utilizado para dar o item E como certo nesta questão é o entendimento da banca CESPE nestes casos..
    Vejamos a questão colacionada pelo colega!! Esta foi dada como errada pelo CESPE, fortalecendo o nosso entendimento de que o entendimento do CESPE é o de que, havendo recurso administrativo com efeito suspensivo pendente, não é possível ingressar com ação judicial!!

    18 • Q207255 [img src="http://questoesdeconcursos.com.br/images/icon-check.png" alt="Questão resolvida por você." id="ico-que-res-207255">  

    Julgue os itens seguintes, relativos ao controle da administração
    pública e à responsabilidade civil do Estado.

    Embora tenha a força de impedir o decurso do prazo prescricional, o efeito suspensivo atribuído ao recurso administrativo não impede a utilização das vias judiciárias para a impugnação do ato pendente de decisão administrativa.

    • Certo   Errado

    [img src="http://questoesdeconcursos.com.br/images/icon-acertou.png"> Parabéns! Você acertou a questão!

    [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/comment_arrow.png" alt="" class="comment_arrow">



    Espero ter contribuído!

  • Pessoal, conforme disposto pelo colega Devotio et disciplina, dá pra ver que este entendimento utilizado para dar o item E como certo nesta questão é o entendimento da banca CESPE nestes casos..
    Vejamos a questão colacionada pelo colega!! Esta foi dada como errada pelo CESPE, fortalecendo o nosso entendimento de que o entendimento do CESPE é o de que, havendo recurso administrativo com efeito suspensivo pendente, não é possível ingressar com ação judicial!!

    18 • Q207255 [img src="http://questoesdeconcursos.com.br/images/icon-check.png" alt="Questão resolvida por você." id="ico-que-res-207255">  

    Julgue os itens seguintes, relativos ao controle da administração
    pública e à responsabilidade civil do Estado.

    Embora tenha a força de impedir o decurso do prazo prescricional, o efeito suspensivo atribuído ao recurso administrativo não impede a utilização das vias judiciárias para a impugnação do ato pendente de decisão administrativa.

    • Certo   Errado

    [img src="http://questoesdeconcursos.com.br/images/icon-acertou.png"> Parabéns! Você acertou a questão!

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    Espero ter contribuído!

  • No controle legislativo além da legalidade é apreciada a economicidade - TCU

  •  e) A pendência de apreciação de recurso administrativo interposto e recebido com efeito suspensivo impede a utilização das vias judiciárias para contestação do ato administrativo pendente de decisão.

    "quando a lei prevê recurso com efeito suspensivo, o ato não produz efeito e, portanto, não causa lesão, enquanto não decidido o recurso interposto no prazo legal. Não havendo lesão, faltará interesse de agir para a propositura da ação".

  • E AÊ CESPE, como é que agente fica?!?!?

    A interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede que se interponha mandado de segurança contra omissão da autoridade. – CERTA (2013, TJ-RN, JUIZ)

    Súmula 429 do STF: "A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE."







  • SE O EFEITO É SUSPENSIVO, ENTÃO NÃO CAUSA LESÃO. QUANTO AO POSICIONAMENTO DA SÚMULA 429 DO STF, A REDAÇÃO FAZ MENÇÃO A UMA OMISSÃO. NO CASO DA QUESTÃO, A APRECIAÇÃO ESTÁ PENDENTE. (Lembrem-se que o administrador deverá agir dentro dos limites legais previstos para sua atuação, sob pena de ser responsabilizado pelos seus abusos e excessos que eventualmente vier a cometer. Ainda é importante lembrar que o administrador deve agir no momento oportuno, quando a lei determina que o faça, pois a sua atuação tardia fere o dever de agir e acaba configurando uma situação de silêncio administrativo.) PORÉM, É VÁLIDO DEIXAR CLARO QUE O MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER INTERPOSTO NO CASO DE AMEAÇA A DIREITO, OU SEJA, DE FORMA PREVENTIVA. 



    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 





    GABARITO ''E''

  • questão elaborada pelo estagiário...

  • Pessoal, a Súmula 429 do STF não diz nada demais. É que, no caso de omissão, de nada adiantaria um recurso com efeito suspensivo - afinal, não teria O QUE suspender. Logo, é admissível MS contra omissão mesmo quando couber recurso com efeito suspensivo.

    E a letra E trata expressamente de um ato, e não da falta dele.

    Como eu não sou doutrinador, segue a referência do que estou dizendo: Marcelo Alexandrino, Direito Administrativo Descomplicado, 25ª ed., p. 1021.

    E, para aqueles que, como eu, precisam ver para crer, a citação de Di Pietro, feita por alguns colegas, consta do seu livro "Direito Administrativo", estando na pág. 795 da 25ª ed., dentro do tópico "Recursos administrativos" (para facilitar para quem tem outra edição).

  • Anteriormente, posteriormente e concomitantemente ao processo administrativo poderá ser ajuizada no judiciário ação impugnando o ato administrativo. Porém há as seguintes exceções que impedirão a utilização das vias judiciárias:

    a) Justiça desportiva até o prazo de 60 dias em que tramita o procedimento administrativo;

    b) Habeas data enquanto não houver recusa de autoridade administrativa;

    c) Reclamação por descumprimento de súmula vínculante também devem esgotar as vias administrativas;

    d) Mandado de segurança, pois a Lei 12.016/09 traz que não é cabível o MS enquanto couber recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

    Conclusão: Como o item em momento algum citou a exceção do Mandado de Segurança, eu acredito que é passível de anulação.

  • Em relação ao controle da administração pública, é correto afirmar que: A pendência de apreciação de recurso administrativo interposto e recebido com efeito suspensivo impede a utilização das vias judiciárias para contestação do ato administrativo pendente de decisão.