SóProvas


ID
781942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à administração pública direta e indireta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • eu nao entendi esssa questao pois para criar entidades de direito privado deve ser por autorizaçao em lei e nao por ediçao de lei

    tem como alguem me explicar?
  • A questão deve ser anulada pois conforme o art. 37 XIX CF: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
    Ou seja, no caso de EP ou SEM a lei apenas autoriza sua instituição e não cria (conforme preconiza o enunciado da questão).




  • Concordo com os colegas.

    As empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações são criadas por decreto e autorizadas por lei.
  • Salvo engano é a terceira questão deste concurso - só em direito administrativo - que cabe anulação. CESPE caindo muito de nível!
  • Ouso discordar dos colegas. Em qualquer hipótese (criação ou autorização) a edição da lei respectiva - autorizando ou criando a pessoa jurídica- é necessária. Então, de fato, a CRIAÇÃO da pessoa jurídica da administração indireta depende sempre de edição de uma lei que autorize ou diretamente a crie. 
  • Lá vem o CESPE inovando, todas as assertivas estão incorretas. Ora, dizer que uma empresa pública e uma SEM depende de lei para sua criação é forçoso. Lei para "criar" é uma coisa, lei para "autorizar" é outra coisa. Forte abraço parceiros.

  • Concordo com o gabarito:

     "A criação das entidades da administração indireta depende de edição de lei, sejam essas entidades de personalidade jurídica de direito público, sejam de direito privado"

    O foto de depender de edição de lei não quer dizer que são criadas por lei. De fato, há dependência de lei para criar entidades da administração direta, seja para criá-las diretamente, seja para autorizar a criação. Em qualquer caso, inexistindo lei, não há pessoa jurídica da administração indireta.
  • Não entendi!!

    Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de Sociedade de Economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste ultimo caso, definir as areas de atuação.

    Ela só cria as Autarquias, as demais apenas autoriza a sua instituição.

  • A lei CRIA a autarquia e AUTORIZA a criação das outras entidades da administração indireta. Dessa forma, a lei se faz presente em ambas, tanto na gênese da autarquia quanto na autorização para a criação de uma entidade publica de direto privado. Porém, essas são criadas por outros institutos, que só se legitimam na vigência da citada lei. Assim, acredito que o gabarito esteja correto, porque a afirmativa A está de acordo com o texto constitucional e com a melhor doutrina. 

    A criação das entidades da administração indireta depende de edição de lei ( sim, pois sem lei não posso criar nenhuma entidade), sejam essas entidades de personalidade jurídica de direito público, sejam de direito privado.

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
  • Alguém me fala porque a  "B" tá errada?

    Favor mandar um msg, vlw.
  • Colega, a alternativa B está incorreta porque a proibição de acumulação de cargo público estende-se não somente aos servidores públicos das autarquias e fundações, como também aos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, independentemente do regime trabalhista a que estão vinculados.

    b) A proibição de acumulação de cargos, dirigida aos servidores públicos,
    não se aplica aos empregados das empresas públicas, já que eles são, por determinação constitucional, submetidos ao mesmo regime trabalhista que rege as relações de trabalho nas empresas privadas.

    Alternativa incorreta.
  • Colega Emanuel,
    Concordo com seu comentário, porém ainda sim sou pela anulação da questão tendo em vista constar expressamente no enunciado que " A CRIAÇÃO das entidades.....depende da edição de lei.
    Embora haja a real necessecidade de edição de lei para a existência destas entidades, a sua CRIAÇÃO (Nos termos da CF) não depende de lei, mas sim de decreto. A lei neste caso, tem papel meramente autorizativo.



  • Acredito que a questão exigiu um pouco de interpretação também, pois não há como uma lei autorizar a criação de uma entidade de personalidade jurídica de direito privado sem antes disso ser editada. interpretei desta forma.
  • O cespe, nessa questão, forçou a barra. Meus amigos as matérias estão ficando tão batidas que realmente esta ficando difícil para as bancas bolarem novas questões com qualidade. Então sai uma p. dessas aí.

    Abraço a todos.
  • Eu errei essa questão, mas analisando mais profundamente o gabarito está correto.
    Realmente a questão trata-se mais de interpretação do que de conhecimento.
    A questão não falou que a lei CRIA as de direito privado, a questão afirmou que A CRIAÇÃO depende da EDIÇÃO da lei e realmente mesmo que seja para AUTORIZAÇÃO a criação dependerá sim da EDIÇÃO da lei, pois a entidade não poderá ser CRIADA se não for AUTORIZADA.
    Foi um pega dos grandes, mas não tira a veracidade do gabarito.
  • Colega RENAN, 
    entendi o seu ponto de vista, mas mesmo que a lei tenha carater apenas autorizativo, sem ela e, consequentemente, sem autorização nem mesmo o DECRETO poderia criar a entidade, então realmente necessita da edição de lei para ser criada, mesmo que apenas para autorizar a criação.
  • Letra "A" é a opção correta.


    Questão capiciosa que demanda, além de conhecimento jurídico, técnica de interpretação.

    O que "cria", IMEDIATAMENTE, a entidade da administração indireta de direito privado, é a autorização legislativa, que será exteriorizada em forma de LEI. Esta autorização legislativa será convertida em forma de LEI (pois a Adm. Púb. só pode fazer o que a LEI determina ou autoriza).

    Assim: (Considerando que tal entidade a ser  autorizada a criação pertencerá ao P. Executivo)

    Chefe do executivo solicita autorização ao P. Legislativo para confecção de Projeto de Lei => Chefe do Executivo confecciona Projeto de Lei (com limite imposto pelo Legislativo) =>
    Surgimento da LEI que tem como objetivo primário a AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO da Entidade => CRIAÇÃO formal (Sociedade de economia mista, Fundação Governamental,  ou Emp. Pública) => Criação de fato ou existência material a partir do registro em órgão competente - Junta Comercial ou Cartório de Registros.


    Em nenhum momento houve a imposição de que é a lei que cria (diretamente) os entes da Adm. Púb. indireta de direito privado. A lei cria, diretamente, os entes da adm púb. indireta de direito PÚBLICO, e autoriza (cria INDIRETAMENTE) a criação dos entes da Adm Púb. de direito privado. E esta LEI deve ser "editada" para existir no mundo jurídico.

    Então tanto as entidades da Adm Pub indireta de direito público quanto àquelas de direito privado são DEPENDENTES da EDIÇÃO de Lei, direta (criação) ou indiretamente (autorização). Mas em ambos os casos existirá uma Lei para concluir o ato de criação.

    EXCEÇÃO: Para a criação de subsidiárias de entidades da adm púb indireta de direito privado não há que fazer nova lei autorizadora, sendo que bastará para a criação de tal subsidiária que exista  no texto da Lei em questão a previsão para a sua criação. - Inclusive o STF  e doutrina majoritária não consideram que tais subsidiárias são pertencentes à Adm Púb. Indireta.



  • Mas as AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS de direito público não poderiam ser criadas sem necessidade de edição de lei?
    Gostaria que alguém dissesse o que seria exatamente "edição de lei".
  • Acredito que o termo "edição de lei" diz respeito à necessidade de existência de diploma legal que sirva de supedâneo para a existência da entidade da Adm. Indireta. Nno caso das Fund. Públicas, EP's e SEM's é necessária sim a edição de lei, a qual terá caráter permissivo à criação da respectiva entidade.
  • Alguem pode me falar o erro da D?
    Obrigado.
  • Questão Q260645 • Caro jordan camelo, o fundamento para a alternativa D encontra-se no Art. 37, § 6º, CF/88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Por favor,alguem pode me dizer qual o erro da letra E?

  • O erro da letra E está baseado em julgados de tribunais superiores, que afirmam a possibilidade de empregados de S.E.M. figurarem como réus em MS.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO POR DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANRISUL).

    LICITAÇÃO. CABIMENTO.

    1. Consoante a doutrina clássica e a jurisprudência dominante, o conceito de autoridade coatora deve ser interpretado da forma mais abrangente possível.

    2. Sob esse ângulo, a decisão proferida em processo de licitação em que figure sociedade de economia mista é ato de autoridade coatora, alvo de impugnação via Mandado de Segurança, nos moldes do § 1.º, do art. 1.º da Lei 1.533/51. Precedente: REsp 598.534/RS, Rel. Min.

    Eliana Calmon, DJ 19.09.2005.

    3. É cediço na Corte que o "dirigente de sociedade de economia está legitimado para ser demandado em mandado de segurança impetrado contra ato decisório em licitação". (REsp 122.762/RS, Rel. Min.

    Castro Meira, DJ 12.09.2005) 4. Deveras, a doutrina do tema não discrepa desse entendimento, ao revés, reforça-o ao assentar: ""'Cumpre, ademais, que a violação do direito aplicável a estes fatos tenha procedido de autoridade pública. Esta conceito é amplo, Entende-se por autoridade pública tanto o funcionário público, quanto o servidor público ou o agente público em geral. Vale dizer: quem quer que haja praticado um ato funcionalmente administrativo. Daí que um dirigente de autarquia, de sociedade de economia mista, de empresa pública, de fundação pública, obrigados a atender, quando menos aos princípios da licitação, são autoridades públicas, sujeitos passivos de mandado de segurança em relação aos atos de licitação (seja quando esta receber tal nome, seja rotulada concorrência, convocação geral ou designações quejandas, não importando o nome que se dê ao certame destinado à obtenção de bens, obras ou serviços)' (Licitações, pág.

    90)" (Celso Antônio Bandeira de Mello, citado pelo e. Min. Demócrito Reinaldo, no julgamento do RESP n.º 100.168/DF, DJ de 15.05.1998)." (REsp 639.239/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 06.12.2004) 5. Recurso Especial provido.

    (REsp 683668/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 25.05.2006 p. 161)

  • Bem o sentido da palavra CRIAÇÃO é formar ousaria dizer gestar e nao no sentido conferido pelo artigo 37 da CF, onde temos LEI DE CRIAÇÃO. Então o gabarito é correto, todos os entes da API são criados por lei seja essa lei de criação ou autorização. Se trata de mera interpretaçção de texto e as palavras podem ter vários sentidos.. PEGADINHA...
  • Letra A: CERTA

    A criação das entidades da administração indireta dependem da EDIÇÃO DE LEI, seja para CRIAR autarquia ou AUTORIZAR a criação de fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    EDIÇÃO DE LEI é um termo que "substitui" o "LEI ESPECÍFICA" do texto constitucional. 

    CF, Art. 37, XIX: "Somente por LEI ESPECÍFICA poderá ser CRIADA autarquia e AUTORIZADA a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação."

    Portanto, não há nada de errado na questão ao ser afirmado que a criação das entidades da adminstração indireta depende de EDIÇÃO DE LEI.

    Percebe-se que a questão cobra entendimendo do PORTUGUÊS juntamente com direito administrativo. Ambas as redações dizem a mesma coisa, porém de formas diferentes.


  • Também concordo com o entendimento da questão e dos colegas anterioremente no sentido de que é necessária a criação de uma lei, tanto para AUTORIZAR quanto para CRIAÇÃO da respectiva entidade, uma vez que uma ou outra dependem dessa espécie normativa.

  • Questão bem interessante. Ela quis mesmo dizer que o INSTRUMENTO utilizado para sua criação é a Lei, deixando a palavra "criação" com um sentido subjetivo de "surgimento" e/ou "constituição", e, a palavra "edição" com o próprio sentido objetivo de que "somente por Lei" (instrumento utilizado para sua criação) elas, as entidade da administração indireta, são criadas. Ou seja, cria-se uma Lei que autoriza outra Lei para nascer uma entidade da Administração indireta.

    Égua... viajei ou não? Ajudem-me!
  • Amigos, com todo o respeito...mas não é questão de interpretação, mas de falha da Cespe mesmo.
    Em um outro concurso, ela reconheceu que a lei só cria a autarquia, e não as demais entidades da administração indireta, razão pela qual ANULOU a questão.
    Observem: a questão é a Q249570 - Promotor de Justiça do Piauí em 2012:

    "Assinale a opção correta no que diz respeito ao direito administrativo e à administração pública.
    a) As pessoas jurídicas que integram a administração indireta da União apresentam três pontos em comum: são criadas por lei específica; têm personalidade jurídica própria; têm patrimônio próprio
    ."

    Questão anulada, justificativa da Cespe:
    "As autarquias e fundações de direito público são, de fato, criadas por lei específica. No entanto, no que diz respeito às empresas públicas, sociedades de economia mista e às fundações de direito privado, a lei não cria a entidade, mas apenas autoriza a criação. Nesse sentido, o inciso XIX do artigo 37 da CF dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Dessa forma, por não haver opção correta, opta-se pela anulação da questão."


    Repararam?
    Estamos no caminho certo, nos preparando e aprendendo o conteúdo...se a banca inventa gabarito, não devemos procurar a todo custo achar um fundamento para justifica-lo...estudamos certo...neste caso, a Cespe errou, e ponto final.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • é o tipo de questão capiciosa, deixa claro o quanto o CESPE que induzir a erro.
    mas ainda assim concordo com o gabarito, ja que, tanta a criação como a autorização precisa da criação de lei, umas pra criar outras para autorizar.
    o equivoco se deve pela palavra EDIÇÂO no caso das pessoas juridicas de direito privado, ja que as leis apenas autoriza, mas para autorizar tem que existir a lei, com isso será necessario a adição de uma...
    confesso que este nao é o melhor argumento, mas fica ai minha interpretação sobre o assunto.
  • A criação das EP e SEM dependem da edicão de lei, não significa que ela se completará com essa edição!
    A edição da lei específica que autoriza precisa acontecer para que ela seja criada posteriormente por decreto, portanto sua criação depende dessa lei.
  • Independentemente da Personalidade Jurídica da entidade, sua criação dar-se-á por meio de LEI, sendo a Lei que cria e Lei que autoriza sua criação, conforme o caso.

    Gabarito: Letra "A"


  • Pessoal,

    Sou um dos maiores críticos em relação a maneira que se formulam algumas questões, mas devemos concordar que nesse caso a questão realmente está certa.

    Vejamos:
    É possível criar uma entidade sem uma lei que a autorize ou a crie?
    resposta: não

    Portanto, a criação depende da lei, mesmo que no segundo caso seja de maneira indireta.

    Espero ter contribuido....
  • GENTE  AQUI VAI UMA DICA DE PROVA:QDO A QUESTÃO N FOR CLARA O SUFICIENTE PARA VC MARCAR A CORRETA,PROCURE A MENOS INCORRETA,OU SEJA,A LETRA "A" NO CASO.NÃO ADIANTA RECLAMAR DA BANCA,ADIANTA APRENDER A FAZER A PROVA E ACERTAR.
  • Vejamos cada alternativa:
    -        Alternativa A:correto! A criação de entidades da administração sempre depende de lei, embora no caso das Pessoas Jurídicas de direito privado caiba à lei apenas autorizar sua instituição, e não criá-las como acontece com os entes de direito público. Esse o sentido do inciso XIX do art. 37 da Constituição: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. Note que, num caso, a lei cria; no outro, autoriza. Mas em ambos não se pode pensar na instituição da nova pessoa jurídica sem uma lei, razão pela qual está correto dizer que a criação das entidades sempre depende de lei. Cuidado para não se trair com o uso das palavras, porque depender seria uma maneira geral de se pensar o fenômeno, que pode se concretizar com a autorização ou criação direta do ente da administração indireta pela lei.
    -        Alternativa B:o regime de trabalho dos agentes estatais, se público ou privado, em nada interfere nas regras de vedação de acumulação de cargos. Essa é a expressa disposição do inciso XVII do art. 37 da Constituição, pelo qual esta alternativa está errada: “a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”. Portanto, a afirmação está errada.
    -        Alternativa C:errada, porque ao contrário do que diz a afirmativa, a imunidade tributária referida é sim estendida às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, consoante expressa previsão do art. 150, §2º: "A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes".
    -        Alternativa D:a responsabilidade objetiva da administração pública é instituída pela própria Constituição, e se aplica em dois casos: quando a pessoa jurídica for de direito público; e quando for prestadora de um serviço público, ainda que se trate de particular, como uma concessionária de serviço público. Portanto, a alternativa está errada, pois contraria o §6 do art. 37 da Constituição: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Note que a responsabilidade é objetiva porque não se fala na necessidade de discussão de culpa e dolo da pessoa jurídica, embora tal discussão seja necessária para a apuração da responsabilidade do agente.
    -        Alternativa E:o que determina a possibilidade de propositura não é a qualidade de servidor ou não do agente, mas a realização de um ato decorrente do exercício de poderes da administração pública. Assim, até mesmo o responsável por uma faculdade, por exemplo, quando comete ilegalidade no exercício de sua função delegada pela administração (como na expedição de um diploma) pode ocupar o polo passivo do Mandado de segurança. Ora, se isso é possível, é claro que os gestores de sociedades de economia mista podem ser a autoridade coatora no Mandado de Segurança, mas desde que o ato impugnado decorra de uma atribuição pública exercida, e não de um ato de gestão comercial. Por isso, a alternativa é errada. E tal entendimento está positivado na Lei 12.016/09, em seu art. º, §2: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". Ou seja: contra os atos que não sejam de gestão comercial é cabível o Mandado de Segurança. 
  • CONSTITUCIONAL. TRABALHO. JUIZ CLASSISTA:ACUMULAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. C.F., art. 37, XVI e XVII. I. - Alegação de ofensa ao devido processo legal substantivo e ao devido processo legal processual: C.F., art. 5º, LIV e LV: o devido processo legal substantivo não foi discutido nos autos. No que toca ao devido processo legal processual, a questão resolver-se-ia com base em normas processuais, infraconstitucionais. Se ofensa tivesse havido à Constituição, seria ela indireta. A ofensa direta seria às normas processuais: não-cabimento do RE. II. - Inocorrência de ofensa ao disposto no art. 5º, XXXV e XXXVI, C.F., e bem assim ao art. 93, IX, C.F. III. - Impossibilidade da acumulação de cargo de juiz classista com o de empregado de sociedade de economia mista (C.F., art. 37, XVI e XVII). Precedentes do STF. IV. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.


    RE 282258 AgR / SC - SANTA CATARINA 

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. IMUNIDADE. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 150, VI, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Apreciação do extraordinário que requer o reexame de fatos e provas da causa, nos quais se baseou o Tribunal a quo para entender que os serviços prestados pela agravada estiveram vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes, enquadrando-se, portanto, na hipótese de imunidadetributária conferida às fundações públicas, prevista no art. 150, VI, § 2º, da Constituição do Brasil. Incidência da Súmula n. 279 do STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.


    AI 589667 AgR / MG - MINAS GERAIS 
    AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  08/08/2006  

  • a) A criação das entidades da administração indireta depende de edição de lei, sejam essas entidades de personalidade jurídica de direito público, sejam de direito privado.

    R. CERTO

    COMENTÁRIO: O fato das entidades da administração indireta, empresa pública e soc. de economia mista, serem autorizadas por lei, não desnatura a necessidade de que estas sejam criadas por lei, pois mesmo para a autorização é necessário que uma lei edite esta autorização. Há que observarmos que estes entes de direito privado, não são CRIADOS por lei e sim AUTORIZADOS, desta forma a sua criação efetiva se dará, uma vez editada a lei autorizando, pelo Poder Executivo que é quem elaborará os atos constitutivos e providenciará sua inscrição no registro público competente, ou seja, a criação da entidade, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorrerá com o registro em cartório de registro civil das pessoas jurídicas ou registo público de emrpesas mercantis, conforme o caso

  • Olha só essa questão que foi anulada, seguido pela justificativa da CESP!!! Fica dificil estudar algo q nem a própria banca toma uma posição!!! • Q260645

    No que concerne à administração pública direta e indireta, assinale a opção correta.

  • a) A criação das entidades da administração indireta depende de edição de lei, sejam essas entidades de personalidade jurídica de direito público, sejam de direito privado.
  • b) A proibição de acumulação de cargos, dirigida aos servidores públicos, não se aplica aos empregados das empresas públicas, já que eles são, por determinação constitucional, submetidos ao mesmo regime trabalhista que rege as relações de trabalho nas empresas privadas.
    c) Diferentemente das autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público não gozam da imunidade tributária relativa aos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços.

    d) A responsabilidade das empresas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem não é objetiva, havendo necessidade de comprovação de culpa para viabilizar sua responsabilização na esfera civil.

    e) Por não serem servidores públicos stricto sensu, os empregados de sociedades de economia mista não podem figurar como réus em mandado de segurança.

    a letra A era a certa, e q depois foi considerada errada


    essa questão foi anulada pelo Cespe, segue a justificativa:


    "As autarquias e fundações de direito público são, de fato, criadas por lei específica. No entanto, no que diz respeito às empresas públicas, sociedades de economia mista e às fundações de direito privado, a lei não cria a entidade, mas apenas autoriza a criação. Nesse sentido, o inciso XIX do artigo 37 da CF dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Dessa forma, por não haver opção correta, opta-se pela anulação da questão."


     

  • vc tem que adivinhar o que a banca quer.. principalmente cespe....ora querem a letra da lei, ora querem interpretação inventada pela banca.

    ou seja, pela letra da lei a questão A esta errada.

    se for ver de forma genérica tudo depende de lei.


  • o ilustríssimo prof do comentários tb considerou a questão certa, apesar de ser muito bom professor, acho que esta equivocado.

  •  

    GABARITO ''B''   

    b)A criação das entidades da administração indireta depende de edição de lei, sejam essas entidades de personalidade jurídica de direito público, seja de direito privado.

     

    # DEPENDÊNCIA DE LEI, SEJA PRA CRIAR (AUTARQUIA) OU PARA AUTORIZAR A CRIAÇÃO ( FP/EP/SEM)

  • Essa é daquelas questões que o candidato tem que marcar a MENOS errada.

  • No que concerne à administração pública direta e indireta, é correto afirmar que: A criação das entidades da administração indireta depende de edição de lei, sejam essas entidades de personalidade jurídica de direito público, sejam de direito privado.