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ID
781951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às pessoas naturais e jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: D
    Obs: Capacidade jurídica Geral ou Plena= Capacidade de Direito + Capacidade de Fato

    A capacidade de gozo ou de direito é ínsita ao ente humano, toda pessoa normalmente tem essa capacidade; nenhum ser dela pode ser privado pelo ordenamento jurídico.CC- art. 1°: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
  • a) Capacidade de fato é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil.
    Errado. O enunciado traz a definição da capacidade de direito (gozo). Capacidade de fato (exercício) é a aptidão para exercer por si os atos da vida civil.
    b) De acordo com a teoria da realidade objetiva, a pessoa jurídica equipare-se à pessoa natural.
    Errado. O enunciado traz a definiação da teoria da equiparação. A teoria da realidade objetiva afirma que a pessoa jurídica possui existência e vontade própria distinta da de seus membros.
    c) No ordenamento jurídico brasileiro, não está prevista a desconsideração indireta da personalidade jurídica.
    Errado. A desconsideração indireta da personalidade jurídica é uma faceta da desconsideração inversa da personalidade jurídica, aplicada nos casos que envolvam pessoas jurídicas organizadas em grupo (coligadas, controlador-controlada). A desconsideração inversa da personalidade jurídica possui guarita no ordenamento jurídico brasileiro.
    Enunciado nº 283 do CJF (Conselho da Justiça Federal): “é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo de terceiros".
    d) O nascituro e o embrião possuem personalidade jurídica formal, e apenas a partir do nascimento com vida se adquire a personalidade jurídica material e se alcançam os direitos patrimoniais e obrigacionais.
    Certo. Esse enunciado parece ter sido claramente retirado do livro de direito civil da Maria Helena Diniz: "Na vida intrauterina tem o nascituro e na vida extrauterina tem o embrião, concebido in vitro, personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos de personalidade, visto ter carga genética diferenciada desde a concepção, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais e obrigacionais, que se encontram em estado potencial, somente com o nascimento com vida". (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Vol. 1, pg. 205, 27ª edição).
    e) Capacidade de gozo ou de exercício é a aptidão para exercer, por si, os atos da vida civil.
    Errado. Capacidade de gozo, que não se confunde com a capacidade de exercício (capacidade de fato), é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil.
  • I e V - Capacidade de direito  ou de gozo é a que toda pessoa tem. Adquire-se com a personalidade.
    II- Capacidade de fato ou exercício é a soma da capacidade de direito com a possibilidade de exercer atos da vida civil diretamente.
    II- Teoria da Ficção: os entes coletivos não correspondem a algo de existencia real, servem apenas como uma construção artificial para fins de atribuição patrimonial.
    Teoria da equiparação: a pessoa jurídica é um patrimônio equiparado no seu tratamento jurídico às pessoas naturais.
    Teoria da realidade objetiva: junto com as pessoas naturais, que são realidades físicas, existem os organismos sociais, constituidos pelas pessoas jurídicas, as quais têm existencia e vontade distintas de seus membros.

    Teoria da realidade das instituições jurídicas: do Direito deriva a personalidade humana e o Direito pode concedê-la a agrupamento de pessoas ou bens. A personalidade jurídica é um atributo que a ordem jurídica estatal outorga aos entes coletivos.
    III- Desconsideração indireta da personalidade jurídica:consiste na possibilidade de invadir o patrimônio da empresa por dívidas contraídas por um de seus sócios.
  • Usando as palavras do professor Flávio Tartuce, sobre a teoria de Maria Helena Diniz: " A renomada doutrinadora classifica a personalidade jurídica em material e formal. A personalidade jurídica formal é aquela relacionada com os direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção, enquanto a personalidade jurídica material mantém relação com os direitos patrimoniais, que o nascituro só adquire com o nascimento com vida".
  • Completanto o que foi falado a respeito de desconsideração inversa, essa desconsideração dar-se-à quando o patrimônio da sociedade for resposabilizado por questões privadas de seu sócio..
    Ex:

    Caminhã executado da empresa numa ação privada(Ação de cobrança) em que o sócio "A" é réu, ou seja, não é uma ação relativa a dívidas ou obrigações da empresa , mas sim a questões privadas do sócio sem realção com o exercício societário .



  • A desconsideração indireta não está prevista no ordenamento jurídico. Pode até ser aceita, mas não está prevista. O novo CPC sim, por sua vez, traz expressamente essa previsão. Questão anulável!
  •   A desconsideração indireta não se confunde com a hipótese de desconsideração inversa. Nesta última, ocorre o contrário da regra geral, ou seja, a pessoa jurídica é chamada a responder por dívida pessoal de seu sócio em casos como o de transferência de patrimônio do casal para a empresa como forma de fraudar o regime matrimonial de bens.
      A desconsideração indireta, por sua vez, subsiste com frequência nos casos de empresas controladora e controlada, sobretudo quando a primeira se utiliza da segunda para praticar fraudes e abusos diversos, sendo possível, nestes casos, levantar o véu da sociedade controlada para atingir o patrimônio da controladora. É o que ensinam ROSENVALD e CHAVES:
      “Nessa hipótese, encontra-se a chamada desconsideração indireta da personalidade jurídica, através da qual é permitido o levantamento episódico do véu protetivo da empresa controlada para responsabilizar a empresa-controladora (ou coligada...) por atos praticados com aquela de modo abusivo ou fraudulento”.
  • Só para constar:

    Há 3 teorias que versam acerca da personalidade jurídica:


    1) Teoria natalista: a aquisição da personalidade jurídica da pessoa natural  exige o nascimento com vida, então, trata-se de uma teoria negativista em relaçao ao nascituro. Lembrando que o nascimento com vida, se dá com o início do funcionamento do sistema cardiorespiratório, ou seja, basta respirar, não necessitando que a vida  seja viável, nem é necessário o corte do cordão umbilical, nem ter forma humana, basta respirar para adquirir personalidade jurídica.

    2) Teoria Concepcionista: a aquisição da personalidade jurídica da pessoa natural ocorre desde a concepção, conferindo personalidade jurídica ao  nascituro.

    3)  Teoria Condicionista: é a famosa teoria que fica "em cima do muro", pois afirma que a personalidade jurídica se divide em formal e material.  A formal é adquirida desde a concepção e relaciona-se com os direitos extrapatrimoniais, que não tenham conteúdo econômico imediato.
    E a material apenas ocorre com o nascimento com vida e relaciona-se aos direitos patrimonias.

    Quando  condicionar genericamente a pessoa física a teoria adotada é a NATALISTA.

    Caso especificar ao nascituro a teoria adotada é a CONDICIONALISTA.
  • Outro erro detectável na letra E, é que, a questão diz "capacidade de gozo ou de exercício", qdo o certo é "capacidade de fato ou de exercício que é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil".
  • DÚVIDA: ONDE ESTÁ PREVISTA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, A DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA?
  • Boa tarde Robério Leite,

    Quanto a sua dúvida, a desconsideração da personalidade jurídica inversa não está presente na lei, mas sim na doutrina e na jurisprudência!

    Abs
  • Discordo quanto à consideração de que a assertiva "d" esteja correta, uma vez que o embrião (que não tem vida intraulterina) e, portanto, não  possui personalidade jurídica formal, que somente é atribuída ao nascituro, o qual possui vida intraulterina!
  • atenção, o item "c" trata de desconsideração INDIRETA.

    A desconsideração da personalidade jurídica indireta cabe nos casos de grupos econômicos.

    neste caso, temos como exemplo o art 2º, § 2º, da CLT:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.





     



  • A assertiva ( C ) afirma que a desconsideração indireta da PJ NÃO encontra previsão no ORDENAMENTO JURÍDICO pátrio. Atenção, pois isso não equivale a dizer que o conceito não se encontra expresso em uma lei, ou, em outras palavras, que não encontra previsão legal (o que tornaria esta uma opção correta)
    Para melhor compreender a questão, parece importante estabelecermos o conceito de ordenamento jurídico.

    CONCEITO DE ORDENAMENTO JURÍDICO
    Ordenamento jurídico é o conjunto organizado de normas jurídicas presentes em determinada sociedade. Para ser eficaz o ordenamento deve ser unitário (com as fontes e normas obedecendo a uma hierarquia), coerente (evitando antinomias) e completo (evitando as lacunas).
    Esse conjunto escalonado é composto por normas de diferentes hierarquias. Em seu ápice, está a Constituição, abaixo da qual se encontram as Leis, os Decretos e a Jurisprudência, seguidos de atos normativos (portarias, resoluções, etc.) e, enfim, outras espécies normativas, tais como sentenças judiciais, contratos, atos e negócios jurídicos.
     

    Do exposto, conclui-se que é correto afirmar que a desconsideração indireta da PJ (considerando-a subespécie da desconsideração inversa) está prevista no ordenamento jurídico, visto que se encontra expressa em Enunciado do CJF, norma integrante do ordenamento jurídico brasileiro.

    Fontes: 
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Ordenamento_jur%C3%ADdico

    http://pt.oboulo.com/a+estrutura+do+ordenamento+juridico

    http://www.bochenek.com.br/download/JUIZADOSESPECIAISFEDERAIS.pdf
  • Renato Aquino, somente não levou cinco estrelas porque resolução do CJF se enquandra como doutrina e não se é tecnicamente integrante do ordenamento jurídico, embora seja fonte informal do direito (para alguns, fonte formal). Estava tudo certo até essa parte, porém, a jurisprudência integra o ordenamento jurídico e por isso também a doutrina da desconsideração inversa e seu quadro bem explicou o conteúdo. (vide Tércio Sampaio). 
  • (D)

    Personalidade jurídica formal: é aquela relacionada com os direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção.

    Personalidade jurídica material: mantém relação com os direitos patrimoniais, e o nascituro só a adquire com o nascimento com vida.


  • Adorei a explicação do colega Renato. Então se perguntarem qual teoria o Ordenamento Juridico patrio  segue quanto ao surgimento da personalidade, terei que citar as duas teorias  (natalista e concepcionista). Isto pq o CC 2002 em sua literalidade seguiria a natalista e a doutrina, jurisprudência e enunciados do CJF em sua maioria apontam para a outra. Estou certa?

  • A Lei n.11.105/05 (Biosegurança), art. 5º e o Enunciado 2, Jornada de Direito Civil dispões que: “sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio”. Assim, decorrido o prazo de congelamento do embrião de 03 anos e os genitores não optarem pelo implante, o médico poderá descartar o embrião encaminhado para pesquisas com células-tronco.

      Assim, o embrião de laboratório não possui personalidade jurídica, segundo entendimento da Corte Suprema na ADIn 3510/DF, é possível a pesquisa com células-tronco e a inaplicabilidade dos direitos da personalidade aos embriões congelados.

    Ressalta-se que, embora o embrião congelado não possua personalidade jurídica, por força do art. 1.798, do CC, o embrião de laboratório possui capacidade jurídica para suceder na herança.

  • "DIGO, FAÇA EXERCÍCIOS":

    DIGO = DIREITO;GOZO

    FA ÇA EXERCICIO S  = FATO;EXERCICIO

  • ......

    e) Capacidade de gozo ou de exercício é a aptidão para exercer, por si, os atos da vida civil.

     

    a) Capacidade de fato é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil.

     

    LETRAS A e E – ERRADAS - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 271):

     

    “Noções gerais sobre a capacidade jurídica

     

    O Ordenamento Civil elegeu os seres humanos, as pessoas naturais, como potenciais titulares das relações jurídicas (ao lado das pessoas jurídicas), dando-lhes aptidão genérica para a prática de atos da vida civil.

     

    A capacidade surge, nessa ambientação, como uma espécie de medida jurídica da personalidade – que é reconhecida a todas as pessoas naturais e jurídicas.

     

    Em resumo, a capacidade jurídica envolve a aptidão para adquirir direitos e assumir deveres pessoalmente. Mais especificamente, significa que as mais diversas relações jurídicas (celebrar contratos, casar, adquirir bens, postular perante o Poder Judiciário...) podem ser realizadas pessoalmente pelas pessoas plenamente capazes ou por intermédio de terceiros (o representante ou assistente) pelos incapazes.

     

    A capacidade jurídica é dividida em capacidade de direito (também dita de aquisição ou de gozo), reconhecida indistintamente a toda e qualquer titular de personalidade, seja pessoa natural ou jurídica; e capacidade de fato (ou de exercício), que é a aptidão para praticar pessoalmente, por si mesmo, os atos da vida civil. Ilustrando a matéria, percebe-se que uma criança com oito anos de idade possui capacidade de direito (que é a potencialidade de ser titular de relações jurídicas), embora não disponha de capacidade de fato, não lhe sendo possível praticar pessoalmente qualquer ato jurídico. Assim, convém notar que a capacidade de fato presume a capacidade de direito, mas a recíproca não é verdadeira. Nem todo aquele que dispõe de capacidade de direito tem, a outro giro, a capacidade de fato.

     

    A capacidade jurídica plena ou geral é reconhecida a quem dispõe tanto da capacidade de direito, quanto da capacidade de fato. Em outras palavras: a plena capacidade jurídica, então, corresponde à efetiva possibilidade, concedida pela ordem jurídica, de que o titular de um direito atue, no plano concreto, sozinho, sem qualquer auxílio de terceiros.

     

    Sintetizando: enquanto a capacidade de direito exprime a ideia genérica e potencial de ser sujeito de direitos (reconhecida a todas as pessoas humanas e estendida aos agrupamentos morais), a capacidade jurídica é a possibilidade de praticar, pessoalmente, os atos da vida civil.” (Grifamos)

  • A questão quer o conhecimento sobre pessoas naturais e jurídicas.


    A) Capacidade de fato é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil.

    Capacidade de direito ou de gozo é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil.

    Incorreta letra “A”.



    B) De acordo com a teoria da realidade objetiva, a pessoa jurídica equipare-se à pessoa natural.


    Muitas foram as teorias que procuraram afirmar e justificar a existência da pessoa jurídica, tendo o Código Civil de 2002 adotado a teoria da realidade técnica. Essa teoria constitui uma somatória entre as outras duas teorias justificatórias e afirmativas da existência da pessoa jurídica: a teoria da ficção – de Savigny – e a teoria da realidade orgânica ou objetiva – de Gierke e Zitelman.

    Para a primeira teoria, as pessoas jurídicas são criadas por uma ficção legal, o que realmente procede. Entretanto, mesmo diante dessa criação legal, não se pode esquecer que a pessoa jurídica tem identidade organizacional própria, identidade essa que deve ser preservada (teoria da realidade orgânica). Assim sendo, cabe o esquema a seguir:

    Teoria da Ficção + Teoria da Realidade Orgânica = Teoria da realidade técnica. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A teoria da realidade objetiva ou orgânica diz que a pessoa jurídica tem identidade organizacional própria, que deve ser preservada.

    Incorreta letra “B”.


    C) No ordenamento jurídico brasileiro, não está prevista a desconsideração indireta da personalidade jurídica.

    Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil:

    283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    No ordenamento jurídico brasileiro, está prevista a desconsideração indireta da personalidade jurídica. A desconsideração inversa não está prevista no Código Civil.

    Incorreta letra “C”.


    D) O nascituro e o embrião possuem personalidade jurídica formal, e apenas a partir do nascimento com vida se adquire a personalidade jurídica material e se alcançam os direitos patrimoniais e obrigacionais.

    Quanto à Professora Maria Helena Diniz, há que se fazer um aparte, pois alguns autores a colocam como seguidora da tese natalista, o que não é verdade. A renomada doutrinadora, em construção interessante, classifica a personalidade jurídica em formal e material, a saber:

    Personalidade jurídica formal – é aquela relacionada com os direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção.

    Personalidade jurídica material – mantém relação com os direitos patrimoniais, e o nascituro só a adquire com o nascimento com vida.

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016)


    O nascituro e o embrião possuem personalidade jurídica formal, e apenas a partir do nascimento com vida se adquire a personalidade jurídica material e se alcançam os direitos patrimoniais e obrigacionais.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Capacidade de gozo ou de exercício é a aptidão para exercer, por si, os atos da vida civil.

    Capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para exercer, por si só, todos os atos da vida civil.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • A desconsideração inversa da personalidade jurídica está regulamentada no Código de Processo Civil no 2º § do Art. 133.

  • Na modalidade de desconsideração da personalidade jurídica denominada indireta, há uma sociedade controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou filiada (arts. 1.098 e 1.099, CC/02[4]). É aplicável substancialmente aos grupos/conglomerados econômicos em que a empresa controladora utiliza de sociedades menores, controladas/filiadas, que estão à beira da insolvência, para praticar atos abusivos. Destarte, a sociedade menor, longe de possuir autonomia, configura-se como mera extensão (“longa manus”) da sociedade controladora. Com a aplicação da desconsideração indireta, atingir-se-ia o patrimônio da sociedade controladora, para satisfazer obrigações da sociedade controlada/filiada.

    Fonte: https://bteixeira99.jusbrasil.com.br/artigos/535318952/desconsideracao-inversa-indireta-e-expansiva-da-personalidade-juridica

  • Gab D

    personalidade jurídica FORMAL - PERSONALIDADE x personalidade jurídica MATERIAL - PATRIMÔNIO