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Correta: D
Obs: Capacidade jurídica Geral ou Plena= Capacidade de Direito + Capacidade de Fato
A capacidade de gozo ou de direito é ínsita ao ente humano, toda pessoa normalmente tem essa capacidade; nenhum ser dela pode ser privado pelo ordenamento jurídico.CC- art. 1°: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
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a) Capacidade de fato é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil.
Errado. O enunciado traz a definição da capacidade de direito (gozo). Capacidade de fato (exercício) é a aptidão para exercer por si os atos da vida civil.
b) De acordo com a teoria da realidade objetiva, a pessoa jurídica equipare-se à pessoa natural.
Errado. O enunciado traz a definiação da teoria da equiparação. A teoria da realidade objetiva afirma que a pessoa jurídica possui existência e vontade própria distinta da de seus membros.
c) No ordenamento jurídico brasileiro, não está prevista a desconsideração indireta da personalidade jurídica.
Errado. A desconsideração indireta da personalidade jurídica é uma faceta da desconsideração inversa da personalidade jurídica, aplicada nos casos que envolvam pessoas jurídicas organizadas em grupo (coligadas, controlador-controlada). A desconsideração inversa da personalidade jurídica possui guarita no ordenamento jurídico brasileiro.
Enunciado nº 283 do CJF (Conselho da Justiça Federal): “é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo de terceiros".
d) O nascituro e o embrião possuem personalidade jurídica formal, e apenas a partir do nascimento com vida se adquire a personalidade jurídica material e se alcançam os direitos patrimoniais e obrigacionais.
Certo. Esse enunciado parece ter sido claramente retirado do livro de direito civil da Maria Helena Diniz: "Na vida intrauterina tem o nascituro e na vida extrauterina tem o embrião, concebido in vitro, personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos de personalidade, visto ter carga genética diferenciada desde a concepção, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais e obrigacionais, que se encontram em estado potencial, somente com o nascimento com vida". (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Vol. 1, pg. 205, 27ª edição).
e) Capacidade de gozo ou de exercício é a aptidão para exercer, por si, os atos da vida civil.
Errado. Capacidade de gozo, que não se confunde com a capacidade de exercício (capacidade de fato), é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil.
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I e V - Capacidade de direito ou de gozo é a que toda pessoa tem. Adquire-se com a personalidade.
II- Capacidade de fato ou exercício é a soma da capacidade de direito com a possibilidade de exercer atos da vida civil diretamente.
II- Teoria da Ficção: os entes coletivos não correspondem a algo de existencia real, servem apenas como uma construção artificial para fins de atribuição patrimonial.
Teoria da equiparação: a pessoa jurídica é um patrimônio equiparado no seu tratamento jurídico às pessoas naturais.
Teoria da realidade objetiva: junto com as pessoas naturais, que são realidades físicas, existem os organismos sociais, constituidos pelas pessoas jurídicas, as quais têm existencia e vontade distintas de seus membros.
Teoria da realidade das instituições jurídicas: do Direito deriva a personalidade humana e o Direito pode concedê-la a agrupamento de pessoas ou bens. A personalidade jurídica é um atributo que a ordem jurídica estatal outorga aos entes coletivos.
III- Desconsideração indireta da personalidade jurídica:consiste na possibilidade de invadir o patrimônio da empresa por dívidas contraídas por um de seus sócios.
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Usando as palavras do professor Flávio Tartuce, sobre a teoria de Maria Helena Diniz: " A renomada doutrinadora classifica a personalidade jurídica em material e formal. A personalidade jurídica formal é aquela relacionada com os direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção, enquanto a personalidade jurídica material mantém relação com os direitos patrimoniais, que o nascituro só adquire com o nascimento com vida".
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Completanto o que foi falado a respeito de desconsideração inversa, essa desconsideração dar-se-à quando o patrimônio da sociedade for resposabilizado por questões privadas de seu sócio..
Ex:
Caminhã executado da empresa numa ação privada(Ação de cobrança) em que o sócio "A" é réu, ou seja, não é uma ação relativa a dívidas ou obrigações da empresa , mas sim a questões privadas do sócio sem realção com o exercício societário .
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A desconsideração indireta não está prevista no ordenamento jurídico. Pode até ser aceita, mas não está prevista. O novo CPC sim, por sua vez, traz expressamente essa previsão. Questão anulável!
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A desconsideração indireta não se confunde com a hipótese de desconsideração inversa. Nesta última, ocorre o contrário da regra geral, ou seja, a pessoa jurídica é chamada a responder por dívida pessoal de seu sócio em casos como o de transferência de patrimônio do casal para a empresa como forma de fraudar o regime matrimonial de bens.
A desconsideração indireta, por sua vez, subsiste com frequência nos casos de empresas controladora e controlada, sobretudo quando a primeira se utiliza da segunda para praticar fraudes e abusos diversos, sendo possível, nestes casos, levantar o véu da sociedade controlada para atingir o patrimônio da controladora. É o que ensinam ROSENVALD e CHAVES:
“Nessa hipótese, encontra-se a chamada desconsideração indireta da personalidade jurídica, através da qual é permitido o levantamento episódico do véu protetivo da empresa controlada para responsabilizar a empresa-controladora (ou coligada...) por atos praticados com aquela de modo abusivo ou fraudulento”.
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Só para constar:
Há 3 teorias que versam acerca da personalidade jurídica:
1) Teoria natalista: a aquisição da personalidade jurídica da pessoa natural exige o nascimento com vida, então, trata-se de uma teoria negativista em relaçao ao nascituro. Lembrando que o nascimento com vida, se dá com o início do funcionamento do sistema cardiorespiratório, ou seja, basta respirar, não necessitando que a vida seja viável, nem é necessário o corte do cordão umbilical, nem ter forma humana, basta respirar para adquirir personalidade jurídica.
2) Teoria Concepcionista: a aquisição da personalidade jurídica da pessoa natural ocorre desde a concepção, conferindo personalidade jurídica ao nascituro.
3) Teoria Condicionista: é a famosa teoria que fica "em cima do muro", pois afirma que a personalidade jurídica se divide em formal e material. A formal é adquirida desde a concepção e relaciona-se com os direitos extrapatrimoniais, que não tenham conteúdo econômico imediato.
E a material apenas ocorre com o nascimento com vida e relaciona-se aos direitos patrimonias.
Quando condicionar genericamente a pessoa física a teoria adotada é a NATALISTA.
Caso especificar ao nascituro a teoria adotada é a CONDICIONALISTA.
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Outro erro detectável na letra E, é que, a questão diz "capacidade de gozo ou de exercício", qdo o certo é "capacidade de fato ou de exercício que é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil".
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DÚVIDA: ONDE ESTÁ PREVISTA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, A DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA?
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Boa tarde Robério Leite,
Quanto a sua dúvida, a desconsideração da personalidade jurídica inversa não está presente na lei, mas sim na doutrina e na jurisprudência!
Abs
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Discordo quanto à consideração de que a assertiva "d" esteja correta, uma vez que o embrião (que não tem vida intraulterina) e, portanto, não possui personalidade jurídica formal, que somente é atribuída ao nascituro, o qual possui vida intraulterina!
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atenção, o item "c" trata de desconsideração INDIRETA.
A desconsideração da personalidade jurídica indireta cabe nos casos de grupos econômicos.
neste caso, temos como exemplo o art 2º, § 2º, da CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
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A assertiva ( C ) afirma que a desconsideração indireta da PJ NÃO encontra previsão no ORDENAMENTO JURÍDICO pátrio. Atenção, pois isso não equivale a dizer que o conceito não se encontra expresso em uma lei, ou, em outras palavras, que não encontra previsão legal (o que tornaria esta uma opção correta)
Para melhor compreender a questão, parece importante estabelecermos o conceito de ordenamento jurídico.
CONCEITO DE ORDENAMENTO JURÍDICO
Ordenamento jurídico é o conjunto organizado de normas jurídicas presentes em determinada sociedade. Para ser eficaz o ordenamento deve ser unitário (com as fontes e normas obedecendo a uma hierarquia), coerente (evitando antinomias) e completo (evitando as lacunas).
Esse conjunto escalonado é composto por normas de diferentes hierarquias. Em seu ápice, está a Constituição, abaixo da qual se encontram as Leis, os Decretos e a Jurisprudência, seguidos de atos normativos (portarias, resoluções, etc.) e, enfim, outras espécies normativas, tais como sentenças judiciais, contratos, atos e negócios jurídicos.
Do exposto, conclui-se que é correto afirmar que a desconsideração indireta da PJ (considerando-a subespécie da desconsideração inversa) está prevista no ordenamento jurídico, visto que se encontra expressa em Enunciado do CJF, norma integrante do ordenamento jurídico brasileiro.
Fontes:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Ordenamento_jur%C3%ADdico
http://pt.oboulo.com/a+estrutura+do+ordenamento+juridico
http://www.bochenek.com.br/download/JUIZADOSESPECIAISFEDERAIS.pdf
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Renato Aquino, somente não levou cinco estrelas porque resolução do CJF se enquandra como doutrina e não se é tecnicamente integrante do ordenamento jurídico, embora seja fonte informal do direito (para alguns, fonte formal). Estava tudo certo até essa parte, porém, a jurisprudência integra o ordenamento jurídico e por isso também a doutrina da desconsideração inversa e seu quadro bem explicou o conteúdo. (vide Tércio Sampaio).
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(D)
Personalidade jurídica formal: é aquela relacionada com os direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção.
Personalidade jurídica material: mantém relação com os direitos patrimoniais, e o nascituro só a adquire com o nascimento com vida.
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Adorei a explicação do colega Renato. Então se perguntarem qual teoria o Ordenamento Juridico patrio segue quanto ao surgimento da personalidade, terei que citar as duas teorias (natalista e concepcionista). Isto pq o CC 2002 em sua literalidade seguiria a natalista e a doutrina, jurisprudência e enunciados do CJF em sua maioria apontam para a outra. Estou certa?
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A
Lei n.11.105/05 (Biosegurança), art. 5º e o Enunciado 2, Jornada de Direito
Civil dispões que: “sem prejuízo dos direitos da personalidade nele
assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões
emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio”.
Assim, decorrido o prazo de congelamento do embrião de 03 anos e os
genitores não optarem pelo implante, o médico poderá descartar o embrião
encaminhado para pesquisas com células-tronco.
Assim, o embrião de laboratório
não possui personalidade jurídica, segundo entendimento da Corte Suprema na
ADIn 3510/DF, é possível a pesquisa com células-tronco e a inaplicabilidade
dos direitos da personalidade aos embriões congelados.
Ressalta-se que, embora o embrião congelado não
possua personalidade jurídica, por força do art. 1.798, do CC, o embrião de
laboratório possui capacidade jurídica para suceder na herança.
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"DIGO, FAÇA EXERCÍCIOS":
DIGO = DIREITO;GOZO
FA ÇA EXERCICIO S = FATO;EXERCICIO
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......
e) Capacidade de gozo ou de exercício é a aptidão para exercer, por si, os atos da vida civil.
a) Capacidade de fato é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil.
LETRAS A e E – ERRADAS - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 271):
“Noções gerais sobre a capacidade jurídica
O Ordenamento Civil elegeu os seres humanos, as pessoas naturais, como potenciais titulares das relações jurídicas (ao lado das pessoas jurídicas), dando-lhes aptidão genérica para a prática de atos da vida civil.
A capacidade surge, nessa ambientação, como uma espécie de medida jurídica da personalidade – que é reconhecida a todas as pessoas naturais e jurídicas.
Em resumo, a capacidade jurídica envolve a aptidão para adquirir direitos e assumir deveres pessoalmente. Mais especificamente, significa que as mais diversas relações jurídicas (celebrar contratos, casar, adquirir bens, postular perante o Poder Judiciário...) podem ser realizadas pessoalmente pelas pessoas plenamente capazes ou por intermédio de terceiros (o representante ou assistente) pelos incapazes.
A capacidade jurídica é dividida em capacidade de direito (também dita de aquisição ou de gozo), reconhecida indistintamente a toda e qualquer titular de personalidade, seja pessoa natural ou jurídica; e capacidade de fato (ou de exercício), que é a aptidão para praticar pessoalmente, por si mesmo, os atos da vida civil. Ilustrando a matéria, percebe-se que uma criança com oito anos de idade possui capacidade de direito (que é a potencialidade de ser titular de relações jurídicas), embora não disponha de capacidade de fato, não lhe sendo possível praticar pessoalmente qualquer ato jurídico. Assim, convém notar que a capacidade de fato presume a capacidade de direito, mas a recíproca não é verdadeira. Nem todo aquele que dispõe de capacidade de direito tem, a outro giro, a capacidade de fato.
A capacidade jurídica plena ou geral é reconhecida a quem dispõe tanto da capacidade de direito, quanto da capacidade de fato. Em outras palavras: a plena capacidade jurídica, então, corresponde à efetiva possibilidade, concedida pela ordem jurídica, de que o titular de um direito atue, no plano concreto, sozinho, sem qualquer auxílio de terceiros.
Sintetizando: enquanto a capacidade de direito exprime a ideia genérica e potencial de ser sujeito de direitos (reconhecida a todas as pessoas humanas e estendida aos agrupamentos morais), a capacidade jurídica é a possibilidade de praticar, pessoalmente, os atos da vida civil.” (Grifamos)
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A questão quer o conhecimento sobre pessoas
naturais e jurídicas.
A) Capacidade de fato é a aptidão
para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil.
Capacidade de direito ou de gozo
é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil.
Incorreta letra “A”.
B) De acordo com a teoria da realidade objetiva, a pessoa jurídica equipare-se
à pessoa natural.
Muitas foram as teorias que procuraram
afirmar e justificar a existência da pessoa jurídica, tendo o Código Civil de
2002 adotado a teoria da
realidade técnica. Essa teoria constitui uma somatória entre as outras
duas teorias justificatórias
e afirmativas da existência
da pessoa jurídica: a teoria
da ficção – de Savigny – e a teoria da realidade orgânica ou
objetiva – de Gierke e
Zitelman.
Para a primeira teoria, as pessoas
jurídicas são criadas por uma ficção legal, o que realmente procede.
Entretanto, mesmo diante dessa criação legal, não se pode esquecer que a pessoa
jurídica tem identidade organizacional própria, identidade essa que deve ser
preservada (teoria da realidade orgânica). Assim sendo, cabe o esquema
a seguir:
Teoria da Ficção + Teoria da Realidade
Orgânica = Teoria da realidade técnica. (Tartuce, Flávio. Manual de
direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
A teoria da realidade objetiva ou
orgânica diz que a pessoa jurídica tem identidade organizacional própria, que
deve ser preservada.
Incorreta letra “B”.
C) No ordenamento jurídico brasileiro, não está prevista a desconsideração
indireta da personalidade jurídica.
Enunciado 283 da IV Jornada de
Direito Civil:
283 –
Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada
“inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para
ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
No ordenamento jurídico
brasileiro, está prevista a desconsideração indireta da personalidade
jurídica. A desconsideração inversa não está prevista no Código Civil.
Incorreta letra “C”.
D) O nascituro e o embrião possuem personalidade jurídica formal, e apenas a
partir do nascimento com vida se adquire a personalidade jurídica material e se
alcançam os direitos patrimoniais e obrigacionais.
Quanto à Professora Maria Helena Diniz, há que se
fazer um aparte, pois alguns autores a colocam como seguidora da tese natalista, o
que não é verdade. A renomada doutrinadora, em construção interessante,
classifica a personalidade jurídica em formal e material, a saber:
Personalidade jurídica formal – é aquela relacionada com os direitos da
personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção.
Personalidade jurídica material – mantém relação com os direitos
patrimoniais, e o nascituro só a adquire com o nascimento com vida.
(Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016)
O nascituro e o embrião possuem personalidade jurídica formal, e apenas a
partir do nascimento com vida se adquire a personalidade jurídica material e se
alcançam os direitos patrimoniais e obrigacionais.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
E) Capacidade de gozo ou de exercício é a aptidão para exercer, por si, os atos
da vida civil.
Capacidade de fato ou de
exercício é a aptidão para exercer, por si só, todos os atos da vida civil.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
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A desconsideração inversa da personalidade jurídica está regulamentada no Código de Processo Civil no 2º § do Art. 133.
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Na modalidade de desconsideração da personalidade jurídica denominada indireta, há uma sociedade controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou filiada (arts. 1.098 e 1.099, CC/02[4]). É aplicável substancialmente aos grupos/conglomerados econômicos em que a empresa controladora utiliza de sociedades menores, controladas/filiadas, que estão à beira da insolvência, para praticar atos abusivos. Destarte, a sociedade menor, longe de possuir autonomia, configura-se como mera extensão (“longa manus”) da sociedade controladora. Com a aplicação da desconsideração indireta, atingir-se-ia o patrimônio da sociedade controladora, para satisfazer obrigações da sociedade controlada/filiada.
Fonte: https://bteixeira99.jusbrasil.com.br/artigos/535318952/desconsideracao-inversa-indireta-e-expansiva-da-personalidade-juridica
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Gab D
personalidade jurídica FORMAL - PERSONALIDADE x personalidade jurídica MATERIAL - PATRIMÔNIO