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ID
781957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  •    Voluntária (art. 5°, I, 1ª parte, CC) – ato concedido pelos pais (ou um deles, na falta do outro), mediante escritura pública. É irrevogável e independe de homologação do juiz. Só é possível se o menor tiver, pelo menos, 16 anos completos. A doutrina brasileira é no sentido de que, em respeito à vítima, a emancipação realizada pelos pais não os isenta de uma futura responsabilidade civil por ato ilícito causado pelo filho emancipado – os pais permanecem responsáveis pelos atos que o menor emancipado praticar até os 18 anos de idade. A responsabilidade é solidária. Caio Mário diz que a vontade não pode sobrepor-se à lei.






  • a)      Art. 928, §único
     
    b)      A emancipação não exclui a responsabilidade, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos:
     
    Não é nulo, mas ineficaz, o da emancipação em face de terceiros e do menor. Desavém ao pai utilizá-la para descarta-se da responsabilidade pelos atos do filho menor na idade em que os riscos se maximizam (RT, 639/172).
     
    c)       O parágrafo único do art. 944, do C.C., quebra a primeira parte do dispositivo que diz que a indenização mede-se pela extensão do dano. Para ocorrer a redução por ele proposta, deve-se analisar a culpa, e no direito civil não é a intensidade da culpa que altera a mensuração do quantum debeatur. Assim, fica claro que com essa redação ressurgiu a classificação da culpa em leve, grave e gravíssima.
     
    d)    A jurisprudência  entendem que  a emancipação não exclui a responsabilidade civil. Nesse sentindo, colhe os seguintes entendimentos:
    Ainda que o filho menor púbere seja emancipado, o pai, não obstante, é responsável pela reparação do dano por ele causado (RTJ, 62/108).
    A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrentes de atos ilícitos do filho (RSTJ, 115/275).
     
    e)       O requisitos da responsabilidade civil em regra são: a conduta humana (ação ou omissão), o nexo de causalidade, o dano e a culpa. Podem também havar responsabilidade sem culpa.
  • Letra A - Errada! Deve-se ter em vista o princípio da reparação plena, antes analisado, de modo que os incapazes devem ser solidariamente responsáveis, como estabelece o art. 942, sem que a responsabilidade patrimonial seja hierarquizada nestes casos. No entanto, a preservação dos meios indispensáveis à subsistência do incapaz deve ocorrer, regra esta ser inserida no art. 942, para melhor sistematizar a a materia, conforme será sugerido nas anotações a esse
    dispostivo.
  • Item D - Muito embora a responsabilidade seja solidária, João só responderá civilmente se provado o dolo ou culpa, vez que sua responsabilidade é subjetiva.
  • De quem é a responsabilidade civil pela indenização no caso de acidente envolvendo veículo conduzido por um terceiro?

    Em princípio, a responsabilidade civil por eventual indenização seria do terceiro. Porém, o Superior Tribunal de Justiça não pensa deste modo. À luz da teoria do risco, o Tribunal da Cidadania tem entendido que o proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor pelo acidente causado.
    Neste sentido:
    REsp 895419 / DF

    Ementa. CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇAO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISAO COM POSTE DE ILUMINAÇAO PÚBLICA. REPARAÇAO DO DANO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
    I. O poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu.
    II. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso.
    III. Recurso especial conhecido e provido. Julgamento em 03/08/2010. (Grifo nosso)

    REsp 577902 / DF

    Ementa. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA.
    - Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
    - Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. Julgamento em 13/06/2006. (Grifo nosso)

    Fonte: Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze.  Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 24 de Novembro de 2011.http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2939276/de-quem-e-a-responsabilidade-civil-pela-indenizacao-no-caso-de-acidente-envolvendo-veiculo-conduzido-por-um-terceiro-denise-cristina-mantovani-cera

  • Será q alguém pode me explicar o erro na alternativa "C"? Qdo a indenização não será medida pela extensão do dano causado?

    Grata.
  • A problema da letra C é a palavra SEMPRE. A indenização mede-se pela extensão do dano, mas o parágrafo único do art. 944 diz
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.93

  • c) A indenização mede-se sempre pela extensão do dano causado.

    O erro da letra "c" está no "sempre" , pois o artigo 945 que trata da culpa concorrente mitiga o princípio da reparação integral.
  • Ou seja, o STJ simplesmente presume a má-fé dos pais do menor! E como haveria má-fé numa emancipação voluntária realizada antes do evento danoso?
    Essa é uma pérola.
  • Em relação às letras B e D:
    Enunciado 41 do Conselho de Justiça Federal:

    Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
  • A alternativa D não informou se os pais estavam NA COMPANHIA do menor emancipado, elemento previsto no art. 932, I, do CC.  Não entendi nada!! Então, seguindo o raciocínio da questão, não importa se o menor emancipado não estava sob a autoridade e companhia dos pais, estes responderão solidariamente de qualquer forma!?
  • Ressalva sobre a letra D:Muito embora a responsabilidade seja solidária, João só responderá civilmente se provado o dolo ou culpa, vez que sua responsabilidade é subjetiva. Os pais, por outro lado, respondem objetivamente.

  • De acordo com a lógica Cespe o que torna a alternativa C errada é a palavra SEMPE.

    A afirmação: a indenização mede-se pela extenção do dano é correta. Embora incorrata, não está errada. A palavra SEMPRE tornou a afirmação errada, diante da exceção do § único.
  • A colega Lorena Rachel explicou direitinho! 

  • o ascendente tem direito de regresso, independentemente do motivo da emancipação, legal, voluntária ou judicial. quando a emancipação for voluntária, a responsabilidade dos pais será solidária com o emancipado, podendo qualquer um dos dois ser responsabilizado (sem que se possa falar em benefício de ordem, portanto).

    Nas outras hipóteses de emancipação ( judicial e legal), o emancipado responde sozinho e de forma integral.

    O fundamento para esse tratamento diferenciado é para evitar que os pais usem da emancipação voluntária para se eximirem da sua responsabilidade.

    Como o emancipado voluntário deixou de ser incapaz, perderá, além da prerrogativa da responsabilidade subsidiária,  também a de sua indenização ser equitativa, passando, assim, a responder solidariamente e de forma integral, caindo na regra geral. Outro detalhe importante: a responsabilidade dos pais, com a emancipação voluntária, deixa de ser objetiva e cai na regra geral, passando a ser subjetiva, assim como a do descendente emancipado.


  • O que faz a alternativa D ser a correta é:

    Enunciado nº 41 da I Jornada de Direito Civil: Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

    Nos demais casos, a responsabilidade civil dos incapazes é subsidiária em relação à responsabilidade de seus representantes legais, por força do art. 928, CC.

    Bons estudos!

  • Alternativa C

     

    O grau de culpa também influencia na indenização, e não somente a extensão do dano. Vide, por exemplo, a culpa concorrente, que atenua a reparação dos danos do agente (artigo 945, parágrafo único).

  • Gab. C

     

    Sobre a B e D

     

    Emancipação VOLUNTÁRIA - Não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS FILHOS EMANCIPADOS:

    Emancipação legal: isenta os pais de qualquer responsabilidade civil;

    Emancipação judicial: isenta os pais de qualquer responsabilidade civil;

    Emancipação voluntária: pais respondem solidariamente com seus filhos.