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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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Voluntária (art. 5°, I, 1ª parte, CC) – ato concedido pelos pais (ou um deles, na falta do outro), mediante escritura pública. É irrevogável e independe de homologação do juiz. Só é possível se o menor tiver, pelo menos, 16 anos completos. A doutrina brasileira é no sentido de que, em respeito à vítima, a emancipação realizada pelos pais não os isenta de uma futura responsabilidade civil por ato ilícito causado pelo filho emancipado – os pais permanecem responsáveis pelos atos que o menor emancipado praticar até os 18 anos de idade. A responsabilidade é solidária. Caio Mário diz que a vontade não pode sobrepor-se à lei.
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a) Art. 928, §único
b) A emancipação não exclui a responsabilidade, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos:
Não é nulo, mas ineficaz, o da emancipação em face de terceiros e do menor. Desavém ao pai utilizá-la para descarta-se da responsabilidade pelos atos do filho menor na idade em que os riscos se maximizam (RT, 639/172).
c) O parágrafo único do art. 944, do C.C., quebra a primeira parte do dispositivo que diz que a indenização mede-se pela extensão do dano. Para ocorrer a redução por ele proposta, deve-se analisar a culpa, e no direito civil não é a intensidade da culpa que altera a mensuração do quantum debeatur. Assim, fica claro que com essa redação ressurgiu a classificação da culpa em leve, grave e gravíssima.
d) A jurisprudência entendem que a emancipação não exclui a responsabilidade civil. Nesse sentindo, colhe os seguintes entendimentos:
“Ainda que o filho menor púbere seja emancipado, o pai, não obstante, é responsável pela reparação do dano por ele causado (RTJ, 62/108).
A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrentes de atos ilícitos do filho (RSTJ, 115/275).
e) O requisitos da responsabilidade civil em regra são: a conduta humana (ação ou omissão), o nexo de causalidade, o dano e a culpa. Podem também havar responsabilidade sem culpa.
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Letra A - Errada! Deve-se ter em vista o princípio da reparação plena, antes analisado, de modo que os incapazes devem ser solidariamente responsáveis, como estabelece o art. 942, sem que a responsabilidade patrimonial seja hierarquizada nestes casos. No entanto, a preservação dos meios indispensáveis à subsistência do incapaz deve ocorrer, regra esta ser inserida no art. 942, para melhor sistematizar a a materia, conforme será sugerido nas anotações a esse
dispostivo.
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Item D - Muito embora a responsabilidade seja solidária, João só responderá civilmente se provado o dolo ou culpa, vez que sua responsabilidade é subjetiva.
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De quem é a responsabilidade civil pela indenização no caso de acidente envolvendo veículo conduzido por um terceiro?
Em princípio, a responsabilidade civil por eventual indenização seria do terceiro. Porém, o Superior Tribunal de Justiça não pensa deste modo. À luz da teoria do risco, o Tribunal da Cidadania tem entendido que o proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor pelo acidente causado.
Neste sentido:
REsp 895419 / DF
Ementa. CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇAO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISAO COM POSTE DE ILUMINAÇAO PÚBLICA. REPARAÇAO DO DANO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
I. O poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu.
II. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso.
III. Recurso especial conhecido e provido. Julgamento em 03/08/2010. (Grifo nosso)
REsp 577902 / DF
Ementa. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA.
- Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
- Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. Julgamento em 13/06/2006. (Grifo nosso) Fonte: Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 24 de Novembro de 2011.http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2939276/de-quem-e-a-responsabilidade-civil-pela-indenizacao-no-caso-de-acidente-envolvendo-veiculo-conduzido-por-um-terceiro-denise-cristina-mantovani-cera
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Será q alguém pode me explicar o erro na alternativa "C"? Qdo a indenização não será medida pela extensão do dano causado?
Grata.
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A problema da letra C é a palavra SEMPRE. A indenização mede-se pela extensão do dano, mas o parágrafo único do art. 944 diz
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.93
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c) A indenização mede-se sempre pela extensão do dano causado.
O erro da letra "c" está no "sempre" , pois o artigo 945 que trata da culpa concorrente mitiga o princípio da reparação integral.
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Ou seja, o STJ simplesmente presume a má-fé dos pais do menor! E como haveria má-fé numa emancipação voluntária realizada antes do evento danoso?
Essa é uma pérola.
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Em relação às letras B e D:
Enunciado 41 do Conselho de Justiça Federal:
Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
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A alternativa D não informou se os pais estavam NA COMPANHIA do menor emancipado, elemento previsto no art. 932, I, do CC. Não entendi nada!! Então, seguindo o raciocínio da questão, não importa se o menor emancipado não estava sob a autoridade e companhia dos pais, estes responderão solidariamente de qualquer forma!?
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Ressalva sobre a letra D:Muito embora a responsabilidade seja solidária, João só responderá civilmente se provado o dolo ou culpa, vez que sua responsabilidade é subjetiva. Os pais, por outro lado, respondem objetivamente.
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De acordo com a lógica Cespe o que torna a alternativa C errada é a palavra SEMPE.
A afirmação: a indenização mede-se pela extenção do dano é correta. Embora incorrata, não está errada. A palavra SEMPRE tornou a afirmação errada, diante da exceção do § único.
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A colega Lorena Rachel explicou direitinho!
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o
ascendente tem direito de regresso, independentemente do motivo da
emancipação, legal, voluntária ou judicial. quando
a emancipação for voluntária, a
responsabilidade dos pais será solidária com
o emancipado, podendo qualquer um dos dois ser responsabilizado (sem
que se possa falar em benefício de ordem, portanto).
Nas
outras hipóteses de emancipação ( judicial e legal), o emancipado
responde sozinho e de forma integral.
O fundamento para esse
tratamento diferenciado é para evitar que os pais usem da
emancipação voluntária para se eximirem da sua
responsabilidade.
Como o emancipado voluntário deixou de ser
incapaz, perderá, além da prerrogativa da responsabilidade
subsidiária, também a de sua indenização ser equitativa,
passando, assim, a responder solidariamente e de
forma integral,
caindo na regra geral. Outro detalhe importante: a responsabilidade
dos pais, com a emancipação voluntária, deixa de ser objetiva e
cai na regra geral, passando a ser subjetiva, assim como a do
descendente emancipado.
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O que faz a alternativa D ser a correta é:
Enunciado nº 41 da I Jornada de Direito Civil: Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
Nos demais casos, a responsabilidade civil dos incapazes é subsidiária em relação à responsabilidade de seus representantes legais, por força do art. 928, CC.
Bons estudos!
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Alternativa C
O grau de culpa também influencia na indenização, e não somente a extensão do dano. Vide, por exemplo, a culpa concorrente, que atenua a reparação dos danos do agente (artigo 945, parágrafo único).
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Gab. C
Sobre a B e D
Emancipação VOLUNTÁRIA - Não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS FILHOS EMANCIPADOS:
Emancipação legal: isenta os pais de qualquer responsabilidade civil;
Emancipação judicial: isenta os pais de qualquer responsabilidade civil;
Emancipação voluntária: pais respondem solidariamente com seus filhos.