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a) Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
b) Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
c) Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
d) Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
e) Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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Diz-se da universalidade de fato o conjunto de coisas materiais singulares, simples ou compostas reunidas em coletividade pela vontade da pessoa, tendo distinção comum, ou seja, objetos iguais, de mesma natureza, como, por exemplo, um rebanho, uma biblioteca, uma frota de automóveis.
Diz-se da universalidade de direito o conjunto de coisas (matérias ou imateriais) corpóreas ou incorpóreas que tem seu caráter coletivo, mas que a lei atribui caráter unitário, como um patrimônio, uma herança, uma massa falida, bem como direitos e obrigações. Este tipo de universalidade caracteriza-se por ser formada por um complexo de relações jurídicas, por ter seu vínculo resultante exclusivamente de lei e pela indiferença de seus elementos, sejam materiais ou imateriais, simples ou compostos.
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Letra E
Imóveis por acessão intelectual são aqueles cuja natureza é de bens móveis, mas que estão atrelados a um bem imóvel: por exemplo, máquinas instaladas em um galpão para funcionamento de uma indústria. Imóveis por determinação legal são bens móveis que são tratados pela lei brasileira como imóveis (podendo portanto ser hipotecados, servir como garantia real, etc). Exemplos: navios, aeronaves e outros especificados no código civil.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Im%C3%B3vel
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GABARITO A. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
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segundo o festejoso prof. Carlos ROberto Gonçalves:
"Não há alusão no supratranscrito art. 79 do novo Código Civil aos imóveis por destinação do proprietário ou por acessão intelectual, como eram denominados no Código de 1916 (art. 43, III) aqueles que o proprietário imobilizava por sua vontade, mantendo-os intencionalmente empregados em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade, como as máquinas (inclusive tratores) e ferramentas, os objetos de decoração, os aparelhos de ar-condicionado etc. A razão é que o novo Código acolhe, seguindo a doutrina moderna, o conceito de pertença15, que se encontra no art. 93: são “os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.
direiti civil esquenatizado, 2011, p. 222.
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Bens imóveis: o solo e tudo o que for incorporado a ele; direitos reoais sobre imóveis e as ações reais que os asseguram; direito à sucessão aberta.
Bens móveis: bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia,sem alteração da substância ou da destinação econômico-social; as energias que tenham valor econômico; direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Universalidade de fato: são o conjunto de bens de uma pessoa que tenham destinação unitária..
Universalidade de direito: complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotadas de valor econômico. A norma jurídica confere unidade a esses bens.
Bens fungíveis:são os móveis que podem ser substituídos por outros de mesma qualidade, quantidade e espécie.
Bens divisíveis: podem ser fracionados sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuizo do uso a que se destinam.
Bem imóvel Acessão intelectual: são os bens que o proprietário intencionalmente destina e mantém no imóvel para a exploração intelectual aformoseamento ou comodidade.
Bem imóvel por Acessão física: são bens que o homem incorpora permanentemente no solo.
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Durante a jornada de Direito Civil, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça e Conselho da Justiça Federal, em Brasília, no período de 11 a 13 de setembro de 2002, foi aprovado o seguinte enunciado:
“Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão ‘tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente’ constante na parte final do Art. 79 do Código Civil de 2002”.
Antes do advento do novo código havia somente “bem imóvel por acessão intelectual” ao qual aplicava-se a regra expressa do antigo art. 59. O Código Civil de 2002 suprimiu tal categoria e trouxe as pertenças. Desta forma, os bens imóveis por acessão intelectual previstos no Código Civil de 1916 correspondem às pertenças previstas no novo diploma cível.
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Outro dado importante
Aquilo que poderia ser mantido intencionalmente no imóvel, para sua exploração, aformoseamento ou comodidade, como, por exemplo, o trator, é considerado PELA DOUTRINA bem imóvel por acessão intelectual.
No CÓDIGO CIVIL é tratado como pertença !
Importante ressaltar o enunciado nº 11/CJF-STJ: Art. 79: Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do Código Civil
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Ressalto que doutrinadores como flávio tartuce, pablo stolze, maria helena diniz, rodolfo pamplona, alvaro villaça azevedo, dentre outros, discordam desse enunciado e, para eles, mantém-se os bens imóveis por acessão física intelectual, apesar de entenderem equivaler-se às pertenças. Conforme visto em aula, pelas palavras do próprio tartuce, esse posicionamento seria o majoritário, ou seja, em concurso, não se deveria ir pelo enunciado, apesar de que ele acha improvável que se exija essa discussão em 1ª fase.
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LETRA A CORRETA
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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A universalidade de fato é constituída por bens singulares, corpóreos e homogêneos, que foram unidos pela vontade humana para a consecução de um fim.
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BENS DE SUCESSÃO ABERTA= NÃO POSSUEM EXISTENCIA FÍSICA
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Rafa A, de onde tirou isso?
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a) Gabarito O direito à sucessão aberta é considerado, por disposição legal, um bem imóvel.
b) Errado A universalidade de fato refere-se ao conjunto de bens singulares corpóreos ou incorpóreos, aos quais a norma jurídica confere unidade.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
c) Errado Bens infungíveis são aqueles suscetíveis de substituição por outro da mesma espécie
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
d) Errado A indivisibilidade dos bens somente ocorre por sua natureza ou por determinação legal.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
e) Errado Aquilo que poderia ser mantido intencionalmente no imóvel, para sua exploração, aformoseamento ou comodidade, como, por exemplo, o trator, é considerado pelo Código Civil bem imóvel por acessão intelectual.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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LETRA B – ERRADO – Na universalidade de fato, abrange apenas bens corpóreos. Nesse sentido, o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.141):
“Universalidade de fato – é o conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana e que tenham utilização unitária ou homogênea, sendo possível que tais bens sejam objeto de relações jurídicas próprias. Nesse sentido, enuncia o art. 90 do CC que “Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”. Para exemplificar, basta lembrar algumas palavras utilizadas no gênero coletivo, a saber: alcateia (lobos), manada (elefantes), biblioteca (livros), pinacoteca (quadros), boiada (bois) e assim sucessivamente.
Universalidade de direito – é o conjunto de bens singulares, tangíveis ou não, a que uma
ficção legal, com o intuito de produzir certos efeitos, dá unidade individualizada. Pelo teor do art. 91 do CC há um complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor
econômico. São exemplos: o patrimônio, a herança de determinada pessoa, o espólio, a massa falida, entre outros conceitos estudados como entes despersonalizados no capítulo anterior.” (Grifamos)
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ CESPE:
REGRA: Súmula 228 do STJ - É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.
EXCEÇÃO: Súmula 193 do STJ - O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião > Bem móvel incorpóreo > SE, e somente se, a questão citar a Exceção.
ATENÇÃO: Como o direito a uso da linha telefônica pode ser adquirido por usucapião (Súmula n.º.193 do STJ ), tratando-se de usucapião de coisa móvel, não é necessário se propor qualquer ação judicial, bastando que o consumidor ingresse com reclamação nos PROCONS, para obter esse direito previsto em lei. > Logo não cabe tutela possessória
Ver:
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
QUESTÕES:
Q801843-Por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.V
Q354698-Os bens incorpóreos podem ser defendidos por meio da tutela possessória. F
Q534542-A proteção dos bens corpóreos e dos incorpóreos pode ser realizada por meio de tutela possessória. F
Q260651-Os bens incorpóreos não admitem usucapião, mas, como regra, admitem tutela possessória. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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a) O direito à sucessão aberta é considerado, por disposição legal, um bem imóvel.
CORRETA. Nos termos do Código Civil: