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O art. 71, III, da CR/1988 determina ao controle externo "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, (...) bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões (...)".
As aposentadorias, reformas e pensões, segundo entendimento pacificado no STF, são atos administrativos que, muito embora se iniciem no órgão ou entidade de origem do servidor, só se aperfeiçoam com seu registro pelo TCU, daí originando sua classificação como "atos administrativos complexos".
Considerando que o TCU delibera sobre o registro de aposentadorias, reformas e pensões por meio de "decisões finais" (no caso, acórdãos), então o enunciado da questão deve ser considerado correto.
Bons estudos,
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Só para complementar o comentário do colega Leonardo, acho pertinente sabermos, o conteúdo da Súmula Vinculante 03 do STF onde, entendemos que nestas decisões do TCU sobre a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, não é assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Súmula Vinculante Nº 03
"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
Pois bem, houve uma decisão do STF que foi chamada " Temperando a Súmula Vinculante Nº 03"
Qual foi o teor desta decisão? Que a ressalva de não assegurar o exercício do contraditório e a ampla defesa, na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Só seria válido se o TCU se pronunciasse durante os 5 anos subsequentes ao ato de concessão inicial. Portanto, passados estes 5 anos, e o TCU não se pronunciasse, o exercício do contraditório e a ampla defesa deve ser consedido. Trocando em miúdos, " O direito não socorre que dorme" e isto inclui o TCU.
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ato complexo é um ato com manifestações de vontades distintas!
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Pessoal!!! VIA DE REGRA as decisões do TCU NÃO constitui-se em atos administrativos COMPLEXOS.
O TCU é um órgão colegiado e como tal suas decisões são constituídas em ATOS ADMINISTRATIVOS SIMPLES conforme o texto a seguir:
"ATOS SIMPLES: é o que resulta da
manifestação de vontade de um único
órgão, unipessoal ou colegiado, ou de apenas um agente público. Não importa
o número de pessoas que participam da formação do ato.O ponto relevante é que a expressão da vontade deve provir apenas de um
único órgão ou agente. Ex: portaria expedida por Presidente de tribunal;
aplicação de multa; recurso apreciado por junta de recursos de uma entidade que
fiscaliza trânsito (órgão colegiado)."
Fonte: http://www.impconcursos.com.br/pdf/pdf/CLASSIFICAcaODOSATOSADMINISTRATIVOSEESPeCIES2.pdf
página 2
O TCU PODE (isso é uma exceção) nas suas decisões em atos administrativos complexos quando:
CF/88
"Art. 71, III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório."
Ou seja, para que seja concedida admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, pensão terá que haver a manifestação de vontade do órgão ou entidade federal onde o servidor está lotado, mais a aceitação do TCU (quando é feito o registro) caracterizando um ato complexo.
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Certo. Exemplo de atos complexos emanados do TCU é a aposentadoria, investidura em cargo público.
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Quanto à formação dos Atos = Simples, composto e complexo.
Simples: decorre da vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado - exemplo: nomeação pelo Presidente da República, decisão de um Conselho, etc.
Complexo: decorre da manifestação de dois ou mais órgãos; de duas ou mais vontades que se unem para formar um único ato. Exemplo: Decreto do prefeito referendado pelo secretário.
Composto: manifestação de dois ou mais órgãos, em que um edita o ato principal e o outro será acessório. Exemplo: nomeação de ministro do Superior Tribunal feito pelo Presidente da República e que depende de aprovação do Senado. A nomeação é o ato principal e a aprovação o acessório.
http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=835&pagina=5
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Entendo que quem é complexo é a concessão de aposentadoria, não a decisão final do tribunal. É a concessão da aposentadoria que se aperfeiçoa com a decisão, e não o contrário.
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Justificativa do CESPE: "Tribunal de Contas da União - natureza, competência e jurisdição. O item trata da natureza das decisões do TCU,
estando, portanto, perfeitamente dentro da previsão do Edital. Na maioria das vezes, as decisões do TCU são atos administrativos simples, quando
relacionadas a tomadas ou prestações de contas, mas as decisões que concedem registros, como é o caso do registro de nomeação e aposentadoria,
constituem-se em atos complexos que aperfeiçoam atos iniciados nos órgãos da administração pública."
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complexo:dois órgãos intentam um ato;
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Atos administrativos complexos são aqueles que necessitam, para o seu aperfeiçoamento, de duas ou mais manifestações de vontade.
Um exemplo prático (e muito cobrado pelas bancas) relacionado às decisões finais do TCU e sua classificação como ato complexo é o que se refere ao disposto no inciso III, do artigo 71, da Carta Magna:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
O ato concessório da aposentadoria, por exemplo, parte do órgão ou entidade de origem, e é submetido à apreciação do TCU, para fins de registro. Desconsiderando as discussões doutrinárias (que são muitas a esse respeito, mas o que importa é a posição do STF), perceba que temos a vontade de dois órgãos (o de origem do servidor mais o do TCU) para a formação de um único ato.
Gabarito: CERTO.
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Na jurisprudência do STF, a concessão de uma aposentadoria é um ato administrativo complexo que somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas (MS 19.973-DF, Relator Ministro Bilac Pinto).
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COMPLEXO:
1 OU MAIS ÓRGÃOS
1 MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
HOMOLOGAÇÃO
APOSENTADORIA
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ATO DE GESSTÃO: Sem Superioridade.
ATO DE EXPEDIENTE: Procedimentos inTErnos.
ATO DE IMPÉRIO: POder.
ATO CONSUMADO - SUMiu (Já exauriram seus efeitos)
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Comentários
Embora a maioria das decisões finais do TCU constitua atos administrativos simples, como o julgamento de contas, aplicação de sanções, expedição de determinações, no caso das decisões que promovem o registro de atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, as decisões da Corte de Contas são atos administrativos complexos, em consonância com o entendimento do STF. O mesmo entendimento, obviamente, se aplica às decisões do TCM-SP.
Gabarito: Certo
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A chave da questão, considerando-se as atribuições do TCU, é a palavra "podem". Ou seja, como existem casos em que os atos do TCU são classificados como complexos (ex: aposentadoria), então realmente as decisões finais do órgão podem ser tidas como atos complexos. Naturalmente, a banca redigiu a questão de forma um pouco ambígua para confundir os candidatos. Tudo seria mais claro se a afirmação fosse assim: "Algumas decisões finais do TCU podem constituir-se em atos administrativos complexos" ou "há decisões finais do TCU que podem constituir-se em atos administrativos complexos". Mas aí não seria mais uma questão de concurso público, cuja dificuldade, muitas vezes, já começa desde a formulação matreira da questão.