O erro do quesito está na expressão “não são incluídas”. Embora o TCU emita parecer prévio exclusivamente em relação às contas do Presidente da República, o relatório elaborado pelo Tribunal relativo às contas de governo contempla informações sobre a gestão financeira e orçamentária dos demais Poderes e o Ministério Público, compondo assim um panorama de toda a Administração Pública Federal. Sobre o assunto, vale apresentar informação presente no relatório emitido pelo TCU sobre as contas da Presidente da República relativa ao exercício de 2011, disponível no site do Tribunal:
Registro que o TCU emite parecer prévio apenas sobre as contas prestadas pela Presidente da República, pois as contas atinentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público não são objeto de pareceres prévios individuais, mas efetivamente julgadas por esta Corte de Contas, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 21/8/2007, ao deferir Medida Cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.238-5/DF. O Relatório sobre as Contas do Governo da República contempla, não obstante, informações sobre os demais Poderes e o Ministério Público, compondo assim todo um panorama da administração pública federal.
Para fins didáticos, vamos ver a justificativa que o Cespe apresentou para a manutenção do gabarito após os recursos:
Recurso indeferido. De acordo com o art. 56, ‘caput’, da Lei Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), "As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas". Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (n° 2.238-5), o STF indeferiu liminar relativa ao art. 56 em julgamento de 12/02/2003, e indeferiu medida cautelar, por unanimidade, em julgamento de 08/08/2007, referente ao dispositivo legal mencionado. Assim sendo, as contas do Presidente da República incluem toda a gestão do governo federal, abarcando, portanto, os Poderes Legislativo e Judiciário. Não é por outro motivo que a Lei Orgânica do TCU determina, em seu art. 36, parágrafo único, que as contas do Presidente consistirão nos balanços gerais da União e no relatório sobre as leis de que trata o § 5o, do art. 165, da CF.
Primeiramente, vale destacar que, à época, o art. 56, caput da LRF, encontrava-se sim suspenso cautelarmente pelo STF, ao contrário do que afirma a banca em sua justificativa. É só verificar o trecho do relatório do TCU sobre as contas da Presidente da República reproduzido acima, no qual o Tribunal faz referência à decisão do Supremo que deferiu a medida cautelar no âmbito da ADI 2.238-5/DF. Ademais, em consulta ao site do STF, verifica-se que a decisão citada pela banca, proferida em 8/8/2007, que teria indeferido a cautelar, foi retificada no dia seguinte, 9/8/2007, confirmando o deferimento da medida e a consequente suspensão do art. 56, caput da LRF. Veja:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR No 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). MEDIDA PROVISÓRIA No 1.980-22/2000. Lei Complementar no 101/2000.
(...)
XXVI - Art. 56, caput: norma que contraria o inciso II do art. 71 da Carta Magna, tendo em vista que apenas as contas do Presidente da República deverão ser apreciadas pelo Congresso Nacional.
(...)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar relativamente ao artigo 56, caput, e, por maioria, deferiu a cautelar quanto ao artigo 57, ambos da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator), que a indeferia. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Lavrará o acórdão o sucessor do Ministro Ilmar Galvão, o Senhor Ministro Carlos Britto, que não participou da votação. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 08.08.2007.
Decisão: Fica retificada a decisão proclamada na assentada anterior para constar que, quanto ao artigo 56, caput, da Lei Complementar no 101/2000, o Tribunal, à unanimidade, deferiu a cautelar, nos termos do voto do Relator. Ausente, nesta assentada, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.08.2007.
Portanto, a decisão do Supremo sobre o assunto confirma a suspensão cautelar do art. 56, caput da LRF (que atualmente já foi declarado inconstitucional). Não obstante, ressalto que, a meu ver, a questão está mesmo errada, mas pelas razões que expus no início desse comentário, e não pela justificativa da banca.
No Distrito Federal, a sistemática é a mesma, ou seja, o parecer prévio emitido pelo TCDF restringe-se às contas do Poder Executivo, não obstante a respectiva prestação de contas apresentar informações sobre as atividades administrativas do Poder Legislativo.
Gabarito: Errado