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ID
782410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das características próprias do TCU, julgue os itens a seguir.

Em observância ao princípio constitucional da independência dos poderes, as contas referentes à gestão financeira e orçamentária dos Poderes Legislativo e Judiciário não são incluídas nas contas prestadas anualmente pelo presidente da República, sobre as quais cabe ao TCU emitir parecer prévio.

Alternativas
Comentários
  • Com as devidas desculpas, o respaldo legal não pode ser o art. 56 da LRF, visto que o mesmo está com eficácia suspensa pelo STF.

    Vejam o comentário do professor Érick Silva: O  erro  do  quesito  está  na  expressão  “não  são  incluídas”. Embora o TCU emita parecer prévio exclusivamente em relação às contas do Presidente  da  República,  e  não  obstante  a  revogação  do  §1º  do  art.  221  do RI/TCU,  o  relatório  elaborado  pelo  Tribunal  relativo  às  contas  de  governo contempla informações sobre a gestão financeira e orçamentária dos demais Poderes  e  o  Ministério  Público,  compondo  assim  um  panorama  de  toda  a Administração Pública Federal.  Sobre o assunto, vale apresentar informação presente  no  relatório  emitido  pelo  TCU  sobre  as  contas  da  Presidente  da República relativa ao exercício de 2011, disponível no site do Tribunal:
    Registro  que  o  TCU  emite  parecer  prévio  apenas  sobre  as  contas  prestadas  pela Presidente  da  República,  pois  as  contas  atinentes  aos  Poderes  Legislativo  e Judiciário  e  ao  Ministério  Público  não  são  objeto  de  pareceres  prévios  individuais, mas efetivamente julgadas por esta Corte de Contas, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 21/8/2007, ao deferir Medida Cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.238-5/DF.
    O Relatório sobre as Contas do Governo da República contempla, não obstante, informações sobre os demais Poderes e o Ministério Público, compondo assim todo um panorama da administração pública federal. 
  • Pessoal,

    Podemos concluir, então, que a questão deveria ser considrada ERRADA, por força da decisão em ADI que suspendeu a eficacia do art. 56 da LRF, vez que este artigo contraria o art. 71,I, da CF.

    Traduzindo teriamos:

    A CF determina que as contas apresentadas pelo Presidente da República são apreciadas pelo TCU, mediante parecer prévio, ao passo que o julgamento, conforme diposto no art. 49, IX, da CF, fica a cargo do Congresso Nacional,  após exame e parecer da Comissão Mista Permanente, segundo o teor do art. 166 § 1º, I, da CF.

    Pelo princípio da simetria concêntica, esta regra se estende aos estados e municípios, ou seja vale para presidente, governadores e prefeitos, enquanto Chefes do Poder Executivo.

    As demais contas, incluidas as contas do Legislativo e Judiciário, são apreciadas e julgadas pelo TCU, à luz do art. 71, II, CF.

    A LC 101/2000, contrariando o disposto na Constituição, estabeleceu que as contas apresentadas pelos Chefes do Poder Executivo, incluiriam as contas dos Poderes Legislativos e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, às quais, diversamento do que dipõe a Constituição Federal, receberiam parcer prévio do Tribunal de Contas.

    Esta violação constitucional foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.238-5/DF, na qual o STF deferiu cautelar suspendendo a eficácia do art. 56 da LRF.

    Por isso, penso que a questão estaria errada.
  • O erro do quesito está na expressão “não são incluídas”. Embora o TCU emita parecer prévio exclusivamente em relação às contas do Presidente da República, e não obstante a revogação do §1º do art. 221 do RI/TCU, o relatório elaborado pelo Tribunal relativo às contas de governo contempla informações sobre a gestão financeira e orçamentária dos demais Poderes e o Ministério Público, compondo assim um panorama de toda a Administração Pública Federal. Sobre o assunto, vale apresentar informação presente no relatório emitido pelo TCU sobre as contas da Presidente da República relativa ao exercício de 2011, disponível no site do Tribunal:

    "Registro que o TCU emite parecer prévio apenas sobre as contas prestadas pela Presidente da República, pois as contas atinentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público não são objeto de pareceres prévios individuais, mas efetivamente julgadas por esta Corte de Contas, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 21/8/2007, ao deferir Medida Cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.238-5/DF. O Relatório sobre as Contas do Governo da República contempla, não obstante, informações sobre os demais Poderes e o Ministério Público, compondo assim todo um panorama da administração pública federal."
  • A questão foi considerada errada por força do artigo 56 da LRF que diz: "As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas." Mas, acredito que a questão seria considerada certa atualmente, por força da ADI 2.238-5/DF. 

  • Justificativa
    Recurso indeferido. De acordo com o art. 56, ‘caput’, da Lei Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), "As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas". Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (n° 2.238-5), o STF indeferiu liminar relativa ao art. 56 em julgamento de 12/02/2003, e indeferiu medida cautelar, por unanimidade, em julgamento de 08/08/2007, referente ao dispositivo legal mencionado. Assim sendo, as contas do Presidente da República incluem toda a gestão do governo federal, abarcando, portanto, os Poderes Legislativo e Judiciário. Não é por outro motivo que a Lei Orgânica do TCU determina, em seu art. 36, parágrafo único, que as contas do Presidente consistirão nos balanços gerais da União e no relatório sobre as leis de que trata o § 5º, do art. 165, da CF.

  • Para acabar com a dúvida sobre esse tema:

    "Registro que o TCU emite parecer prévio apenas sobre as contas prestadas pela Presidente da República, pois as

    contas atinentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público não são objeto de pareceres prévios individuais, mas efetivamente julgadas por esta Corte de Contas, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 21/8/2007, ao deferir medida cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.238-5/DF.


    Nada obstante, o Relatório sobre as Contas do Governo da República contempla informações sobre os demais Poderes e o Ministério Público, compondo, assim, um panorama abrangente da administração pública federal."


    Fonte:    http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/contas/contas_governo/Contas2012/docs/RELATORIO-MIN-JJ-2013-5-23.pdf


  • Trecho do relatório das Contas de Governo 2007, elaborado pelo TCU:

    "A medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.238-5, publicada do Diário da Justiça de 21/8/2007, em que foi suspensa a eficácia do caput do art. 56 e do art. 57 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não alterou a estrutura do relatório sobre as contas do Governo da República, haja vista que continua contemplando a gestão e o desempenho dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União. No entanto, o parecer prévio é exclusivo para o Chefe do Poder Executivo, cujas contas serão julgadas posteriormente pelo Congresso Nacional.

    Nada obsta, contudo, que o Tribunal de Contas da União aprecie, em processo específico, o cumprimento, por parte dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal."

    Questão errada. As contas do Legislativo e do Judiciário são incluídas, apenas não recebem parecer prévio.
  • O Presidente da República encaminha as contas consolidadas de todos os poderes, mas apenas as do Executivo são apreciadas mediante parecer prévio. As demais são julgadas pelo próprio TCU. Em síntese: as contas referentes à gestão financeira e orçamentária dos Poderes Legislativo e Judiciário SÃO SIM incluídas nas contas prestadas anualmente pelo presidente da República.

  • O erro do quesito está na expressão “não são incluídas”. Embora o TCU emita parecer prévio exclusivamente em relação às contas do Presidente da República, o relatório elaborado pelo Tribunal relativo às contas de governo contempla informações sobre a gestão financeira e orçamentária dos demais Poderes e o Ministério Público, compondo assim um panorama de toda a Administração Pública Federal. Sobre o assunto, vale apresentar informação presente no relatório emitido pelo TCU sobre as contas da Presidente da República relativa ao exercício de 2011, disponível no site do Tribunal:

    Registro que o TCU emite parecer prévio apenas sobre as contas prestadas pela Presidente da República, pois as contas atinentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público não são objeto de pareceres prévios individuais, mas efetivamente julgadas por esta Corte de Contas, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 21/8/2007, ao deferir Medida Cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.238-5/DF. O Relatório sobre as Contas do Governo da República contempla, não obstante, informações sobre os demais Poderes e o Ministério Público, compondo assim todo um panorama da administração pública federal.

    Para fins didáticos, vamos ver a justificativa que o Cespe apresentou para a manutenção do gabarito após os recursos:

    Recurso indeferido. De acordo com o art. 56, ‘caput’, da Lei Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), "As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas". Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (n° 2.238-5), o STF indeferiu liminar relativa ao art. 56 em julgamento de 12/02/2003, e indeferiu medida cautelar, por unanimidade, em julgamento de 08/08/2007, referente ao dispositivo legal mencionado. Assim sendo, as contas do Presidente da República incluem toda a gestão do governo federal, abarcando, portanto, os Poderes Legislativo e Judiciário. Não é por outro motivo que a Lei Orgânica do TCU determina, em seu art. 36, parágrafo único, que as contas do Presidente consistirão nos balanços gerais da União e no relatório sobre as leis de que trata o § 5o, do art. 165, da CF.

    Primeiramente, vale destacar que, à época, o art. 56, caput da LRF, encontrava-se sim suspenso cautelarmente pelo STF, ao contrário do que afirma a banca em sua justificativa. É só verificar o trecho do relatório do TCU sobre as contas da Presidente da República reproduzido acima, no qual o Tribunal faz referência à decisão do Supremo que deferiu a medida cautelar no âmbito da ADI 2.238-5/DF. Ademais, em consulta ao site do STF, verifica-se que a decisão citada pela banca, proferida em 8/8/2007, que teria indeferido a cautelar, foi retificada no dia seguinte, 9/8/2007, confirmando o deferimento da medida e a consequente suspensão do art. 56, caput da LRF. Veja:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR No 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). MEDIDA PROVISÓRIA No 1.980-22/2000. Lei Complementar no 101/2000.

    (...)

    XXVI - Art. 56, caput: norma que contraria o inciso II do art. 71 da Carta Magna, tendo em vista que apenas as contas do Presidente da República deverão ser apreciadas pelo Congresso Nacional.

    (...)

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar relativamente ao artigo 56, caput, e, por maioria, deferiu a cautelar quanto ao artigo 57, ambos da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator), que a indeferia. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Lavrará o acórdão o sucessor do Ministro Ilmar Galvão, o Senhor Ministro Carlos Britto, que não participou da votação. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 08.08.2007.

    Decisão: Fica retificada a decisão proclamada na assentada anterior para constar que, quanto ao artigo 56, caput, da Lei Complementar no 101/2000, o Tribunal, à unanimidade, deferiu a cautelar, nos termos do voto do Relator. Ausente, nesta assentada, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.  Plenário, 09.08.2007.

    Portanto, a decisão do Supremo sobre o assunto confirma a suspensão cautelar do art. 56, caput da LRF (que atualmente já foi declarado inconstitucional). Não obstante, ressalto que, a meu ver, a questão está mesmo errada, mas pelas razões que expus no início desse comentário, e não pela justificativa da banca.

    No Distrito Federal, a sistemática é a mesma, ou seja, o parecer prévio emitido pelo TCDF restringe-se às contas do Poder Executivo, não obstante a respectiva prestação de contas apresentar informações sobre as atividades administrativas do Poder Legislativo.

    Gabarito: Errado

  • As prestações de contas (PE + PL + PJ) todas juntas e enviadas ao CN, porém, conforme Adin-2238-5, atualmente (Mai-2020), cabe parecer prévio do TCU e posterior julgamento somente das contas presidenciais.

    Bons estudos,

  • O negocio era saber se iam todas elas consolidadas com as do presidente.