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ID
782428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considerando que, no exercício de sua missão institucional, o TCU
realiza uma série de atividades de fiscalização nos órgãos sob sua
jurisdição, julgue os itens que se seguem.

Quando o dano ao erário provocado por determinada irregularidade na gestão de recursos públicos for inferior à quantia fixada anualmente pelo TCU, a tomada de contas poderá ser dispensada, a critério do TCU.

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 8443/1992:

    Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

            § 1° Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

            § 2° A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1° será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.

            § 3° Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.




  • Lei n° 8443/1992:

    Art. 8º

            § 3° Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

    A questão é que se o dano ao erário provocado por determinada irregularidade na gestão de recursos públicos for inferior à quantia fixada anualmente pelo TCU, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto. Tendo em vista a economia processual e o princípio da materialidade/relevância na decisão do TCU.

  • Se o dano for menor que o valor de alçada (valor determinado pelo TCU ...hj é de 75mil) o processo poderá ser arquivado sem cancelamento do débito (isso em auditoria)...se for em processo de fiscalização a TC será convertida em TCE.

    LOTCU art. 8 + art 47 + art 93
  • Essa é mais uma pegadinha do Cespe!. Pois, todo o enunciado está correto,

    mas faltou uma única palavrinha. Não é “tomada de contas” e sim

    “tomada de contas especial” Abraço a todos e bons estudos.

  • Fui pela intuição, a tomada de contas nunca poderá ser dispensada quando houver o dano ao erário provocado por determinada irregularidade na gestão de recursos públicos.

  • Explicação do cespe para essa questão estar errada:

    "No caso de danos de valor irrelevante, a tomada de contas deve ser obrigatoriamente realizada. A única diferença em relação aos danos de maior valor é que, no caso descrito pelo item, a TCE é anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto. Essa é a determinação do art. 8º, § 3º, da Lei Nº 8.443, de 1992. Qualquer norma infralegal que dispuser em sentido contrário estará exorbitando seu objetivo regulamentar."

    Ou seja, tomada de contas deve ser obrigatoriamente realizada (independente do valor). Já quando o dano for de valor inferior a R$ 75.000,00 (valor atual fixado pelo TCU) a tomada de contas ESPECIAL deverá ser anexada ao processo da tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto. QUESTÃO ERRADA.
  • Se a questão estivesse assim estaria com o gabarito correto:


    Quando o dano ao erário provocado por determinada irregularidade na gestão de recursos públicos for inferior à quantia fixada anualmente pelo TCU, a tomada de contas ESPECIAL  poderá ser dispensada, a critério do TCU.


     Vejam o que diz o livro do Luiz Henrique Lima

    "9.3.6. Valor mínimo e prazo máximo para instauração de TCE (Tomada  de Contas Especial)


    Até 2007, caso o dano causado ao Erário, atualizado monetariamente, e acrescido dos encargos legais, fosse de valor igual ou inferior à quantia fixada para esse efeito por Decisão Normativa do TCU a cada ano civil, a tomada de contas especial era elaborada de forma simplificada, por meio de demonstrativo, e anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesa ou do administrador, para julgamento em conjunto.


    Os seguintes valores foram fixados para a elaboração da TCE sob forma simplificada:

    • Em 2005: R$ 21.000,00 (Decisão Normativa TCU no 64/2004)

    • Em 2006: R$ 23.000,00 (Decisão Normativa TCU no 70/2005)

    • Em 2007: R$ 23.000,00 (Decisão Normativa TCU no 80/2006)


    A partir da IN TCU no 56/2007, com vigência a contar de 01/01/2008, a tomada de contas especial somente deve ser instaurada e encaminhada ao Tribunal quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou superior à quantia fixada pelo Tribunal para esse efeito.


    O valor fixado pelo art. 11 da IN TCU no 56/2007 foi de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).


    Quando o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável perante um mesmo órgão ou entidade exceder o valor acima referido, a autoridade administrativa federal compe­tente deve consolidá-los em um mesmo processo de tomada de contas especial, e encaminhá-lo ao TCU."

    Fonte: Livro Controle Externo 4° edição -  Luiz Henrique Lima p. 268


    Vejam também:

    "As TCE só devem ser instauradas pelas unidades competentes e encaminhadas ao TCU para julgamento se o dano ao erário, atualizado monetariamente, for de valor igual ou superior à quantia estabelecida pelo Tribunal, atualmente fixada em R$ 23.000,00 (IN/TCU 56/2007, art. 11). Se o dano for de valor inferior, a autoridade administrativa federal competente, ainda assim, deverá esgotar as medidas administrativas internas visando ao ressarcimento pretendido e providenciar a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin e em outros cadastros afins, observando-se os requisitos especificados na respectiva legislação (art. 1º, §3º, c/c art. 5º, §2º, da Instrução Normativa TCU 56/2007)."


    Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/contas/tce/conheca_a_tce

  • Havendo dano ao erario o TCU não pode dispensar a tomada de contas nunca.

    O que ocorrerá é que se o valor for menor que o fixado, a tomada de contas não será de imediato é feita isoladamente, neste caso (Qto valor é menor) a TCEspecial poderá ser julgada junto às as contas anuais.

  • Nunca pode dispensar TCE se dano ao erario, a TCE pode se feita de imediato ou junto com as contas anuais.

    Mas se valor < q o mínimo, este valor não necessariamente será cobrado

  • DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

     "...a IN/TCU n° 56/2007, estabeleceu, em seu artigo 5°, que a tomada de contas só deve ser instaurada e remetida ao Tribunal para julgamento quando o valor do dano, atualizado monetariamente (sem acréscimo de juros de mora), for igual ou superior à quantia fixada pelo Tribunal para esse efeito5 . Quando o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável perante um mesmo órgão ou entidade exceder o valor mínimo fixado pelo TCU, a autoridade administrativa federal competente deve consolidá-los em um mesmo processo de tomada de contas especial e encaminhá-lo ao Tribunal (art. 5°, §3°, da IN/TCU n° 56/2007). 

  • Pessoas, vocês estão fazendo referência a uma IN revogada. A IN atualmente em vigor é a 71/2012, que estabelece:

    Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:

    I - valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$ 75.000,00;

    II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;


  • Não há que se falar em dispensa de Tomada de Contas em caso de dano ao erário provocado por irregularidades na gestão de recursos públicos, ainda que inferior à quantia fixada pelo TCU todos os anos.
    Vejamos o que dispõe o RITCU sobre o assunto, no art. 199:

    § 4º Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o caput, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas ordinária do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
    Não há menção à dispensa por parte da Corte de Contas, o que invalida a questão. O que há é dispensa da TCE, visto que será julgada em conjunto com a respectiva tomada ou prestação de contas ordinária.


    Gabarito: ERRADO.
  • A galera tá equivocada ao afirmar que nunca a TCE poderá ser dispensada quando ocorrer dano ao Erário. Existe uma exceção:

    O TCU poderá dispensar a TCE quando tiver decorridos 10 anos da efetivação do dano. 


    IN TCU 56/2007

    Art. 5º

    § 4° Salvo determinação em contrário do Tribunal, fica dispensada a instauração de tomada de contas especial após transcorridos dez anos desde o fato gerador, sem prejuízo de apuração da responsabilidade daqueles que tiverem dado causa ao atraso, nos termos do art. 1º, § 1º.


  • Resposta: errada.

    IN TCU 71/2012

    Seção II
    Da dispensa

    Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:

    I - valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$ 75.000,00;

    II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;

    Art. 22. Fica revogada a Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007, a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

    TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de novembro de 2012.

    BENJAMIN ZYMLER

    Presidente


  • Comentário:

    Como vimos, a IN TCU 71/2012 dispensa a instauração de TCE na apuração de dano inferior ao limite mínimo, atualmente de R$ 100.000,00, salvo determinação em contrário do Tribunal. Portanto, em princípio, a assertiva estaria correta. Porém, nas justificativas para a manutenção do gabarito, o Cespe manifestou entendimento diverso. Vejamos:

    Recurso indeferido. No caso de danos de valor irrelevante, a tomada de contas deve ser obrigatoriamente realizada. A única diferença em relação aos danos de maior valor é que, no caso descrito pelo item, a TCE é anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto. Essa é a determinação do art. 8º, § 3º, da Lei Nº 8.443, de 1992. Qualquer norma infralegal que dispuser em sentido contrário estará exorbitando seu objetivo regulamentar.

    Seguindo essa interpretação, a banca considerou a questão errada. Vale destacar que a então vigente IN TCU 56/2007, antecessora da IN TCU 71/2012, também trazia a mesma previsão de dispensa constante na norma atual.

    Mas o importante aqui é prestar atenção na conduta do Cespe em simplesmente ignorar, nesse ponto, as disposições da Instrução Normativa do TCU, sob a justificativa de que “qualquer norma infralegal que dispuser em sentido contrário estará exorbitando seu objetivo regulamentar”. Como a IN 71/2012 prevê claramente a dispensa de TCE na hipótese de valor do dano inferior ao limite mínimo, então, seguindo a linha da banca, tal previsão estaria contrariando o disposto na LO/TCU e, por isso, não deve ser considerada para fins de prova. Complicado, né?!

    Gabarito: Errado

  • Além disso, salvo determinação em contrário do Tribunal, a instauração de TCE fica dispensada nas

    seguintes hipóteses (IN/TCU 71/2012, art. 6º):

    ▪ valor do débito inferior a R$ 100.000,00.

    ▪ transcurso de prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira

    notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente

    Fonte: Prof. Erick Alves

    Não há que se falar em dispensa de Tomada de Contas em caso de dano ao erário provocado por irregularidades na gestão de recursos públicos, ainda que inferior à quantia fixada pelo TCU todos os anos.

    Vejamos o que dispõe o RITCU sobre o assunto, no art. 199:

    § 4º Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o caput, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas ordinária do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

    Não há menção à dispensa por parte da Corte de Contas, o que invalida a questão. O que há é dispensa da TCE, visto que será julgada em conjunto com a respectiva tomada ou prestação de contas ordinária.

    Fonte: resposta do prof. do QC

    Cada uma lei diz uma coisa, e a gente q adivinhe na hora da prova, assim como acontece com a iniciativa privada e até mesmo a pública: muitas das vezes ninguém sabe qual norma deve seguir, fazendo com q obra fiquem embargados e com q nosso dinheiro seja jogado fora

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    Tantas normas, tantas leis, tanta burocracia para vivermos num país como o nosso: rico, porém pobre.

    Um país q vai contra o q os melhores estão fazendo.... Quando vejo alguém mais inteligente q eu, fico inspirado e tento aprender algo com essa pessoa, nem q seja pouca coisa. O q importa é q eu consiga melhorar.

    O q um país subdesenvolvido deveria fazer? Imitar os desenvolvidos.

    Porém, dadas as condições q refletem a nossa realidade, como o PIB, q mostram irrefutavelmente q nós não estamos bem, continuamos vivendo num país no qual pro cara ganhar uma grana bacana de 100 mil por ano, temos q estudar pra concursos, já q a iniciativa privada não é nem um pouco fomentada... A economia já diz, há tempos, q o estado não cria riqueza, mas países subdesenvolvidos vão contra aquilo q os desenvolvidos fazem: esses desburocratizam, abrem o mercado, reduzem o estado.

    Moral da história: continuemos no estudo até q isso aconteça, é mais jogo

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    é soda