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Resposta: (Errado)
Justificativa:
Não existe princípio ou direito absoluto na Constituição Federal. A própria CF e as leis infraconstitucionais decorrentes dela estabelecem limitações aos princípios e direitos.
Podem até existir, segundo doutrina, princípios absolutos fora da CF, mas na CF, até o princípio da Dignidade da Pessoa Humana pode ser relativizado. Fiquemos atentos ao que pede o enunciado da questão.
Importante saber que a vedação à tortura decorre do princípio constitucionalmente expresso da dignidade da pessoa humana. O Brasil editou e promulgou a Lei 9.455/1997 que define os crimes de tortura e dá outras providências. Em seu Art. 1º, II, § 1º, a referida lei estabelece que atos previstos em lei ou resultante de medida legal não caracterizam crime de tortura. Vejam a questão Q235022 que confirma este entendimento.
Observem este artigo para maiores esclarecimentos: Clique aqui!
Para refletir um pouco: Humildade vem do latim humus que significa "filhos da terra". Refere-se à qualidade daqueles que não tentam se projetar sobre as outras pessoas, nem mostrar ser superior a elas. A Humildade é considerada pela maioria das pessoas como a virtude que dá o sentimento exato do nosso bom senso ao nos avaliarmos em relação às outras pessoas.
Boa sorte a todos nesta e em qualquer justa caminhada!
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questão ridículo para CERTO OU ERRADO. A dignidade da pessoa humana norteia a CF./88.E diferente do que afirmado pelo colega existem princípios absolutos sim, para grande parte da doutrina, é o direito a não ser torturado. É algo que a civilização moderna não aceita de maneira nenhuma, SEM EXCEÇÕES.
Enfim, vida de concurseiro. Generalizar que nenhum princípio é absoluto está atrasado e é simplista demais.
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O item está ERRADO.
O artigo de abertura da CF, de 1988, faz referência a diversos fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre os quais, a dignidade da pessoa humana [vetor para a construção dos direitos e garantias fundamentais]. É certamente um valor de grande relevo que se espalha pelos vários comandos constitucionais, infraconstitucionais e atos secundários, enfim, irradia por todo o ordenamento jurídico.
A questão que se impõe é saber se a dignidade de pessoa humana é ou não um princípio absoluto. Acha-se ou não sujeito a restrições/limitações?
Sobre o tema, vejamos os dizeres do autor Gilmar Mendes:
O princípio da dignidade da pessoa comporta graus de realização, e o fato de que, sob determinadas condições, com um alto grau de certeza, preceda a todos os outros princípios, isso não lhe confere caráter absoluto, significando apenas que quase não existem razões jurídico-constitucionais que não se deixem de comover para uma relação de preferência em favor da dignidade da pessoa sob determinadas condições.
Para arrematar a questão, recorro-me ao autor Ingo Wolfgang Sarlet, para quem todas as pessoas são iguais em dignidade, e existindo, portanto, um dever recíproco da dignidade alheia. Poder-se-á imaginar conflito direto entre dignidades de pessoas diversas, impondo-se o estabelecimento de uma harmonização, que necessariamente implica a hierarquização ou ponderação dos bens em rota conflitiva, neste caso, do mesmo bem (dignidade) concretamente atribuído a dois ou mais titulares.
Ainda está em dúvida sobre o caráter relativo do referido princípio? Então responda: como resolver a questão do aborto do anencéfalo se a dignidade é valor absoluto? Na ADPF 54, entre a dignidade da mãe e do feto anencéfalo, por um juízo de ponderação, ?venceu? a da mãe. Enfim, não há dúvida de que, em situações concretas, e mediante harmonização, a dignidade da pessoa humana possa ser relativizada.
Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=PHKt4u0e71vOqYjZhdVcviG_MWxnZw7O83CTJ4LsX8Y~
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Não acredito que mesmo fora da CF os princípios, baseados nos preceitos constitucionais, possam adquirir caráter tão absoluto que não comportem exceções como colocado pelo colega Bruno Cardoso. Até o direito à vida é relativizado em caso de guerra declarada.
Caso exemplificativo e fictício:
Suponha que você seja pai e que seu filho seja sequestrado.
Os bandidos pedem para que você não comunique o fato às autoridades, pois caso contrário seu filho será morto. Você cumpre a exigência temendo pela vida de seu filho!
Depois de três meses de sequestro você é convocado a encontrar os bandidos para pagar o resgate.
No encontro comparecem você e o sequestrador, ambos desarmados. Você percebe que possui vantagem física em relação ao sequestrador. Durante a conversa o sequestrador deixa escapar que sabe o local do cativeiro e que quer mais dinheiro para libertar o seu filho. Além disso, o sequestrador profere ofensas a sua pessoa e diz que seu filho está apanhando no cativeiro.
O que você faz?
1. Relativiza a vedação à tortura e faz o sequestrador confessar o local do cativeiro?
Obs: Caso decida relativizar você pode cometer crime de “tortura confissão” previsto na lei 9.455/1997 em seu Art. 1º, I, a).
Como os tribunais tratariam o caso de um pai que, sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto do sequestrador pratica o crime de “tortura confissão”? Será que só aplicariam a atenuante do Código Penal prevista no Art. 65, c) ? E o que a "civilização moderna" pensaria a respeito da conduta deste pai?
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A quem acha que tiro as conclusões do bolso, segue o link. Confesso que fico assustado com colegas relativizando o direito a não ser torturado, é lamentável.
No que tange ao valor de proteção, José Joaquim Gomes Canotilho[3] divide as orientações fundamentais em:
“As teorias absolutas vêem no núcleo essencial um conteúdo normativo irrestringível, abstractamente fixado; as teorias relativas vêem no núcleo essencial o resultado de um processo de ponderação de bens. De acordo com a primeira orientação, o núcleo essencial é uma posição subjectiva de tal modo indisponível que não pode ser relativizada por qualquer direito ou interesse contraposto. Para a segunda, o núcleo essencial é o resultado de um processo de ponderação, constituindo aquela parte do direito fundamental que, em face de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos e com ele colidentes, acaba por ser julgada prevalecente e consequentemente subtraída à disposição do legislador.
[...] Por seu turno, as teorias absolutas esquecem que a determinação do âmbito de protecção de um direito pressupõe necessariamente equação com outros bens, havendo possibilidade de o núcleo de certos direitos, liberdades e garantias poder vir a ser relativizado em face da necessidade de defesa destes outros bens”.
Com base nesses subsídios do direito constitucional comparado, podemos afirmar que a dignidade da pessoa humana não pode ser entendida como um direito absoluto, uma vez que encontram limites nos demais direitos igualmente consagrados pelo texto constitucional. Podemos mencionar aqui o direito à vida, cuja limitação encontra guarida no art. 5º, XLVII, “a”, da CF, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada.
Não obstante, não podemos esquecer que casos há em que a dignidade da pessoa humana deve ser encarada como direito absoluto, devendo ser deste modo exercida irrestritamente. À guisa de exemplo podemos citar a proibição à tortura, de ser escravizado, ao tratamento desumano e degradante
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091030101016767&mode=print
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Certo.
Não há em que se falar de dignidade absoluta se nossa constituição permite a pena de morte em caso de gerra.
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Questão Errado!
O direito é RELATIVO, não há ABSOLUTO, quase sempre há um exceção a regra geral sobre conteúdo do direito.
Teoria Geral dos direitos fundamentais, umas das suas carateristicas é RELATIVIDADE, nenhum direito fundamental é absoluto. no direito quando dois direitos se "bate" utiliza o princípio da concorrência, pode ser usado mesmo tempo direitos fundamentais.
O preclaro doutrinador e Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes lembra que o Mestre Robert Alexy sustenta a relatividade deste valor ao asseverar que "em palavras do próprio Alexy, o princípio da dignidade da pessoa comporta graus de realização, e o fato de que, sob determinadas condições, com um alto grau de certeza, preceda a todos os outros princípios, isso não lhe confere caráter absoluto, significando apenas que quase não existem razões jurídico-constitucionais que não se deixem de comover para uma relação de preferência em favor da dignidade da pessoa sob determinadas condições"
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O artigo de abertura da CF, de 1988, faz referência a diversos fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre os quais, a dignidade da pessoa humana [vetor para a construção dos direitos e garantias fundamentais]. É certamente um valor de grande relevo que se espalha pelos vários comandos constitucionais, infraconstitucionais e atos secundários, enfim, irradia por todo o ordenamento jurídico.
A questão que se impõe é saber se a dignidade de pessoa humana é ou não um princípio absoluto. Acha-se ou não sujeito a restrições/limitações?
Sobre o tema, vejamos os dizeres do autor Gilmar Mendes:
O princípio da dignidade da pessoa comporta graus de realização, e o fato de que, sob determinadas condições, com um alto grau de certeza, preceda a todos os outros princípios, isso não lhe confere caráter absoluto, significando apenas que quase não existem razões jurídico-constitucionais que não se deixem de comover para uma relação de preferência em favor da dignidade da pessoa sob determinadas condições.
Para arrematar a questão, recorro-me ao autor Ingo Wolfgang Sarlet, para quem todas as pessoas são iguais em dignidade, e existindo, portanto, um dever recíproco da dignidade alheia. Poder-se-á imaginar conflito direto entre dignidades de pessoas diversas, impondo-se o estabelecimento de uma harmonização, que necessariamente implica a hierarquização ou ponderação dos bens em rota conflitiva, neste caso, do mesmo bem (dignidade) concretamente atribuído a dois ou mais titulares.
Ainda está em dúvida sobre o caráter relativo do referido princípio? Então responda: como resolver a questão do aborto do anencéfalo se a dignidade é valor absoluto? Na ADPF 54, entre a dignidade da mãe e do feto anencéfalo, por um juízo de ponderação, ?venceu? a da mãe. Enfim, não há dúvida de que, em situações concretas, e mediante harmonização, a dignidade da pessoa humana possa ser relativizada.
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DISCORDO PLENAMENTE!
O tão só fato de haver leis, discussões jurídicas, para que se toque no direito à vida já demonstra que a pessoa humana é digna.
Segundo o dicionário "digno" significa "merecedor".
Não há um ser humano sequer no mundo que não seja merecedor, seja de respeito, de vida, etc. Esses direitos só podem ser relativizados caso em conflitos com outros direitos. É o caso do anencéfalo, por exemplo. Seu direito à vida fica relativizado por conta do direito à vida da mãe. Porém o tão só fato de haver leis restringindo os casos de aborto e morte, já demonstra por si o direito à dignidade de qualquer vida humana.
Questão correta, a meu ver!
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A questão está realmente errada, pois não há princípios absolutos. Ao contrário: o que caracteriza os princípios é justamente sua conflituosidade, isto é, a possibilidade de entrarem em conflito uns com os outros, o que só pode ser resolvido (=harmonizado) no caso concreto.
Especificamente quanto à dignidade humana, embora seja difícil imaginar casos concretos em que ela seja relativizada, perceba-se que é um dentre vários fundamentos da República – que devem obviamente, ser compatibilizados entre si.
http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2012_09_01_archive.html
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Não há princípio absoluto!
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Questão um pouco polêmica, mas como a maioria das bancas seguem, temos que ir ao encontro da doutrina majoritária. Se formos discutir se é ou não absoluto, vamos ter mais de 1000 comentários. O certo é saber o que acha a doutrina majoritária e o entendimento da banca em relação a isso. O importante, na minha humilde opinião, é acerta a questão e ser aprovado.
Sucesso e rumo à aprovação!
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Em situação excepcionais os direitos fundamentais podem ser violados como no estado de defesa e no estado de sítio. Assim como o direito à vida pode ser violado em caso de guerra declarada, quando pode ser decratada penas de morte.
Não existe direito absoluto, pois seus limites encontram - se previstos no texto da própria Constituição.
Segundo José Joaquim Gomes Canotilho:
“As teorias absolutas vêem no núcleo essencial um conteúdo normativo irrestringível, abstractamente fixado; as teorias relativas vêem no núcleo essencial o resultado de um processo de ponderação de bens. De acordo com a primeira orientação, o núcleo essencial é uma posição subjectiva de tal modo indisponível que não pode ser relativizada por qualquer direito ou interesse contraposto. Para a segunda, o núcleo essencial é o resultado de um processo de ponderação, constituindo aquela parte do direito fundamental que, em face de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos e com ele colidentes, acaba por ser julgada prevalecente e consequentemente subtraída à disposição do legislador.
[...] Por seu turno, as teorias absolutas esquecem que a determinação do âmbito de protecção de um direito pressupõe necessariamente equação com outros bens, havendo possibilidade de o núcleo de certos direitos, liberdades e garantias poder vir a ser relativizado em face da necessidade de defesa destes outros bens”.
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Acredito que a questão esteja certa, pois não trata de direitos ou garantias, que de fato podem ser relativizados, mitigados. A questão trata de princípios e um dos mais importantes, o da "dignidade da pessoa humana", não vejo com este pode ser relativizado. Mesmo em caso de pena de morte em tempos de guerra, como foi citado pelo colega, o princípio não é afastado, uma vez que, a rigor, a tortura em nenhuma hipótese é aceita. No caso de pena de morte em tempos de guerra, o que se está relativizando é um direito, o direito a vida e não o princípio da dignidade da pessoa humana.
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Discordo de você, Enoque Dias!
O direito à vida é altamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Prezando pela objetividade: A dignidade da pessoa humana é considerada um princípio absoluto na CF? Não.
Se houver guerra, por exemplo, poderá haver pena de morte. Se uma pessoa pessoa é condenada a pena de morte, pode ter certeza de que o princípio da dignidade da pessoa humana não está valento!
Grande abraço!
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Só eu acho esquisito dizerem que não existe princípio absoluto? Isso está sendo dito de forma absoluta, rs.
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Um exemplo do Direito Penal: o caso clássico dos náufragos com uma tábua apenas. O estado de necessidade justificante exclui a ilicitude: se um matar o outro por afogamento não haverá crime.
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E se utilizássemos o jargão jurídico: NO DIREITO TUDO É RELATIVO!!! Será que não resolveríamos questões que afirmam que uma prerrogativa, uma norma, ou, até mesmo, um princípio é ABSOLUTO?
Até mesmo o que é tido por absoluto pode ser relativizado. Isto no Direito.
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Acredite se puder, mas esta questão é uma das que os CESPE ANULOU, com a seguinte justificativa: "Por haver entendimentos divergentes sobre o tema tratado no item, opta-se pela sua anulação". Podem conferir, questão 31. Ao meu ver foi justa esta atitude, pois o tema é muito controvertido e não poderia ser cobrado da forma como foi em uma prova objetiva.
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Questão ANULADA!
Motivo da anulação segundo o CESPE: "Por haver entendimentos divergentes sobre o tema tratado no item, opta-se por sua anulação."
Link para conferência (questão 31):
http://www.cespe.unb.br/concursos/TCU_12_TEFC/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_E_MANUTENCAO_DE_GABARITO.PDF
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NADA É ABSOLUTO NO DIREITO!!!!!!!
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Foi anulada pois essa questão é doutrinária.
E a doutrina diverge muito.
Alguns dizem que a dignidade da pessoa humana é um princípio SUPRAconstitucional, portanto absoluto.
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Não existe princípio absoluto no direito constitucional.
Pelo menos foi assim que me ensinaram.
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Não há princípio absoluto. Isso também não é absoluto só rindo,,,,
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Não sendo eu da área jurídica, na minha humilde opinião eu acredito que no formulismo da CF (afirmado na questão) qualquer direito tratado individualmente na CF é absoluto sim na medida em que é inquestionável por força dada pela própria Carta Magna.
Já no caso concreto, TODOS os direitos são relativos como já apontaram anteriormente. Ex: Vida x Liberdade de religião (transfusão de sangue para testemunha de Jeová). Como diria o Prof. Junior Vieira: "Somente no caso concreto é possível estabelecer prevalência de direitos em colisão."Assim se compreende porque a questão foi anulada devido aos múltiplos pontos de vista que se podem usar para abordar a questão.
Só complementando, algo que é difícil definir nunca poderá ser absoluto.O seguinte texto foi tirado de http://jus.com.br/artigos/20925/a-dignidade-da-pessoa-humana-pode-ser-considerada-um-direito-absoluto#ixzz3gthM0Se1 onde são apresentadas várias doutrinas concorrentes: "O preclaro doutrinador e Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes lembra que o Mestre Robert Alexy sustenta a relatividade deste valor ao asseverar que "em palavras do próprio Alexy, o princípio da dignidade da pessoa comporta graus de realização, e o fato de que, sob determinadas condições, com um alto grau de certeza, preceda a todos os outros princípios, isso não lhe confere caráter absoluto, significando apenas que quase não existem razões jurídico-constitucionais que não se deixem de comover para uma relação de preferência em favor da dignidade da pessoa sob determinadas condições" [05].
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No meu entendimento os princípios fundamentais são absolutos, são os pilares, a estrutura base do ordenamento. Já os direitos não possuem caráter absoluto !!
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Gente, cuidado, apesar de anulada, a resposta seria: "Errada". Essa bitolação em dizer que princípio "X" ou "Y" é absoluto pode derrubá-los no dia da prova. Tudo se torna relativo, dependendo da situação. Mas enfim... Em especial a depender da CESPE, que adora brincar com a cara do candidato.
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Obrigada Marcelo Narciso!
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Em princípio, princípios não são absolutos, MAS...
Brincadeirinha! Ocorre que princípios são como ideias indutoras de comportamento que têm por objetivo nos ajudar a tomar decisões. Se dissermos que um princípio é absoluto, significa que jamais poderemos tomar decisões contrárias a ele? Se a resposta for sim, então não é apenas o princípio que é absoluto, mas nós também somos absolutos. E eis aqui o ponto. O grau de absolutismo de um princípio é o tamanho do absolutismo de quem o usa para guiar sua conduta. Pois o que é princípio absoluto para um, pode ser relativo para outro. Ademais, se, em uma situação concreta, um princípio absoluto for contraposto a outro princípio absoluto, um deles terá de se tornar relativo caso não seja possível obedecer aos dois princípios naquela situação. E como a criatividade humana sempre poderá imaginar uma contraposição no uso de um princípio, creio que provavelmente o grau de absolutismo de um principio é medido pelo tamanho desse esforço criativo. Pronto! Acabei com o absolutismo dos princípios sem ser absoluto. Brincando, brincando, esta é a posição majoritária da doutrina. E já vi o Cespe considerar correta questão que afirma que a dignidade humana é um princípio relativo. É só colocar no filtro.
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polêmica...
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apesar de anulada, vale um pitaco...
é majoritário que não existem princípios e direitos absolutos na ordem constitucional, e em eventual conflito, aplicam-se ambos de forma razoável e proporcional.
contudo está em forte tendência na aceitação de existir SIM um direito absoluto. é o DIREITO DE NÃO SER TORTURADO.
abraços.
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Não podemos esquecer que existem Direitos Humanos Absolutos, são eles:
1) Vedação à tortura
2) Vedação à escravidão
=Foco e fé
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Não existem DIREITOS ABSOLUTOS no ordenamento Jurídico Brasileiro, uma vez que é possível realizar a ponderação e até mesmo relativizar um em função do outro quando houver conflito entre direitos, sem suprimir ou prejudicar de forma permanente o núcleo essencial de cada direito.
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Q104777 - Direito Constitucional - Forma, Sistema e Fundamentos da República, Princípios Fundamentais da República
Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
O princípio da dignidade da pessoa humana possui um caráter absoluto, sendo um princípio primordial presente na Constituição Federal de 1988. ?
RESPOSTA: ERRADO
Os direitos fundamentais não dispõem de caráter absoluto, visto que encontram limites nos demais direitos igualmente consagrados pelo texto constitucional.
É exemplo de adoção dessa orientação pelo Supremo Tribunal Federal este trecho do MS 23.452/RJ, relator Min. Celso de Mello, DJ 12.05.2000:
Não há no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência e liberdade legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgão estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria constituição.
Não podem os direitos fundamentais ser utilizados como escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena da consagração do desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado.
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Qual motivo de anularem a questão? polemica? aaaaah, todos sabemos que não há direito absoluto.
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Errado.
Não há direito absoluto.
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Sinceramente , o que me deixa EMBASBACADO é um "examinador" elaborar essa questão considerando o gabarito inicial como CORRETO. Qual o nível de instrução deste cidadão para estar elaborando questões com esse tipo de gabarito ? kkkk
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O examinador se equivocou com o conceito de dignidade da pessoa humana, uma vez que é " o ABSOLUTO respeito aos direitos fundamentais de todo ser humano, assegurando-se condições dignas de existência para todos", e se perdeu na questão. Apesar de que, é fato que a questão é bastante controvertida se estudada de maneira aprofundada.
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Qual o fundamento da banca para anular a questão?
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Acredito que a palavra *considerada* tornou o enunciado duvidoso , ela é considerado por quem ? A dignidade da pessoa humana é absoluta ? Nao é absoluta....