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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
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ERRADO. Dica - no link abaixo uma cartilha esclarece como é elaborado o ORÇAMENTO PÚBLICO.
http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/entenda/cartilha/cartilha.pdf
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Nos termos do art. 166 da CF, de 1988, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
E, na boa, qual é o processo legislativo de ?leis? que, na esfera federal, fica restrito à Câmara dos Deputados? Isso mesmo! Nenhum! Vejamos (art. 65 da CF, de 1988):
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
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De acordo com o art. 166, caput, “Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum”.
http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2012_09_01_archive.html
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Para ser aprovado, é o CONGRESSO NACIONAL, com a sanção do PRESIDENTE.
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Executivo elabora.
Legislativo libera.
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Entre a elaboração da Lei em comento por parte do Chefe do Poder Executivo, e a chancela do Poder Legislativo (as duas Casas do Congresso Nacional), temos o parecer elaborado pela Comissão Mista permanente formada por senadores e deputados!
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GABARITO ERRADO
APROVADO PELAS DUAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL NA FORMA DO REGIME COMUM.
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ERRADO
Essa atribuição é das Comiisões Mistas do Orçamento
A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO, criada pela Constituição Federal de 1988 (art. 166, § 1º), compõe-se 84 membros titulares, sendo 63 Deputados e 21 Senadores, com igual número de suplentes.
A CMO tem por competência examinar e emitir parecer sobre:
- planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos no art.166, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;
- contas prestadas pelos poderes da República nos termos do caput e do § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF);
- projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais (suplementar e especial);
- créditos extraordinários (créditos adcionais) encaminhados ao Congresso Nacional através de medidas provisórias;
- avisos do Congresso Nacional que tratam de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União;
- relatórios pertinentes ao acompanhamento e à fiscalização da execução orçamentária e financeira, nos termos dos arts. 70 a 72 e 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal;
- relatórios de gestão fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e na lei de diretrizes orçamentárias;
- relatórios referentes aos atos de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
- informações prestadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
- demais atribuições constitucionais e legais.
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ERRADO
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
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Tem que passar pelas duas casas, Câmara e Senado.