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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
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O inc. II do art. 71 da CF prevê que compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
Na Administração Indireta, ao lado das autarquias e fundações públicas de Direito Público, encontramos as sociedades de economia mista e empresas públicas, estas pessoas jurídicas de Direito Privado. Segundo o STF [MS 25.092], as empresas estatais acham-se sujeitas ao controle do Tribunal de Contas, pois, apesar de seus bens, de regra, serem privados, são gestoras de recursos públicos. Vejamos:
Ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.
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Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que Guarde, Arrecade, Gerencie, Administre, ou Utilize (GAGAU) $, bens e valores públicos devem prestar contas.
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Nos termos do art. 70, parágrafo único, qualquer pessoa que administre recursos públicos deve prestar contas ao TCU – o que, nos termos da jurisprudência do STF, aplica-se também às empresas públicas e sociedades de economia mista. Confira-se, por exemplo: STF, Pleno, MS 26.117/DF, Relator Ministro Eros Grau, DJe de 05.11.2009.
http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2012_09_01_archive.html
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Manda mais assim CESPE, manda !!!!
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Só para enriquecer...
Informativo STF_ Brasília, 7 a 11 de novembro de 2005 - Nº 408.
TCU: Tomada de Contas Especial e Sociedade de Economia Mista
O Tribunal de Contas da União, por força do disposto no art. 71, II, da CF, tem competência para proceder à tomada de contas especial de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das entidades integrantes da administração indireta, não importando se prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica. Com base nesse entendimento, o Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que, em processo de tomada de contas especial envolvendo sociedade de economia mista federal(...) No mérito, afirmou-se que, em razão de a sociedade de economia mista constituir-se de capitais do Estado, em sua maioria, a lesão ao patrimônio da entidade atingiria, além do capital privado, o erário. Ressaltou-se, ademais, que as entidades da administração indireta não se sujeitam somente ao direito privado, já que seu regime é híbrido, mas também, e em muitos aspectos, ao direito público, tendo em vista notadamente a necessidade de prevalência da vontade do ente estatal que as criou, visando ao interesse público. MS 25092/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 10.11.2005. (MS-25092)
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Resposta: errado
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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Toda a rapaziada do dinheiro público da União estará sendo observada pelo Grande Irmão TCU.
(Orwell, George - 1984)
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ITEM - ERRADO - Sobre o tema, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Página 1746) aduz que:
“A jurisprudência do STF pode ser assim estabelecida ao interpretar o art. 71, II: 'Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443/1992, art. 1.º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista” (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 10.11.2005, DJ de 17.03.2006).[126”Nesse sentido, cf. Inf. 408/STF: “... No mérito, afirmou-se que, em razão de a sociedade de economia mista constituir-se de capitais do Estado, em sua maioria, a lesão ao patrimônio da entidade atingiria, além do capital privado, o erário. Ressaltou-se, ademais, que as entidades da administração indireta não se sujeitam somente ao direito privado, já que seu regime é híbrido, mas também, e em muitos aspectos, ao direito público, tendo em vista notadamente a necessidade de prevalência da vontade do ente estatal que as criou, visando ao interesse público...”.” (Grifamos).
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Prestará contas QUALQUER PF ou PJ, pública ou privada que:
Utilize
Guarde
Arrecade
Administre
Gerencie
$, bens e valores públicos ou pelos os quais a U responda, ou que, em nome desta, assuma obrigáveis de qualquer natureza.
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Quando ele fala "... bens e valores publicos da adm direta e indireta" ele quer dizer Uniao, Estados, DF, Municipios, Sociedade de Economia Mista, Autarquia, Fundação Publica, Empresa Pública e MAIS AS "incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público."
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A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta ( autarquia, fundação pública, EMPRESA PÚBLICA, sociedade de economia mista ), quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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ERRADO
Qualquer órgão ou entidade que receba ou movimente verbas públicas estará sujeito ao controle realizado pelo Tribunal de Contas.
A nível federal: tribunal de contas da união
A níveis estaduais e distritais: tribunal de contas dos estados e do distrito federal.
* Os tribunais de contas julgam as contas dos administradores públicos e dos servidores da administração direta e indireta, mas não julgam as contas dos chefes do poder executivo.
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Comentário:
A afirmativa está errada. As empresas públicas federais integram a administração indireta e possuem capital da União. Logo, estão sob a jurisdição do TCU e, em consequência, sujeitas à fiscalização da Corte de Contas, independentemente de serem pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art. 5º, I c/c art. 1º, I, ambos da LO/TCU:
Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1° desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária;
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
Cabe comentar que o Cespe, ao justificar a manutenção do gabarito da questão após os recursos, fundamentou a resposta no art. 71, V da CF, que trata das empresas supranacionais. Porém, na minha opinião, a fundamentação constitucional mais adequada para justificar o erro do quesito seria o inciso IV do mesmo art. 71, pelo qual compete ao TCU:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
As “demais entidades referidas no inciso II” são as mesmas citadas no art. 1º, I da LO/TCU acima transcrito, dentre elas, as entidades da administração indireta.
Gabarito: Errado