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Errado
Pode ser objeto de recurso, mas SEM efeito suspensivo (art. 21, da Lei nº 9.78499)
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lei 9784/99
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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Questão ERRADA.
Apenas complementado o comentários dos colegas, na Lei n° 9.784/99, o termo "efeito suspensivo" aparece em dois artigos:
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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mas está errada só por causa do efeito suspensivo??
o devolutivo está certo?
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art. 21, da Lei nº 9.78499
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neste caso não tem efeito suspensivo....
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Sim Marcos Facio, o efeito Devolutivo está correto. É o que ocorre em regra com os recursos... a decisão do juiz de 1ª instância continua valendo até ser julgado o recurso pela autoridade da instância superior.
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De acordo com o art. 18 da Lei, é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
• Tenha interesse direto ou indireto na matéria.
• Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao Cônjuge, Companheiroou Parente e Afins até o 3ºgrau. (CCPA3)
• Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo Cônjuge ou Companheiro. (CC)
Percebam que a aferição da ocorrência do impedimento é objetiva, direta, isto é, sua caracterização independe de juízo do valor. Por isso, diz-se que o impedimento gera uma presunção absoluta de incapacidade para atuar no processo. Assim, a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Consequentemente, a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Já o art. 20, ao tratar da suspeição estabelece que pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos Cônjuges, Companheiros, Parentese Afins até o 3ºgrau (CCPA3).
Em suma, os casos de suspeição são caracterizados, basicamente, pela existência de amizade íntima (vai além do mero coleguismo do ambiente de trabalho)ou inimizade notória (vai além da antipatia, do não gostar; o convívio é impossível) entre a autoridade ou o servidor e algum dos interessados no processo. Assim, diferentemente do impedimento, a aferição da suspeição é subjetiva, indireta, isto é, sua caracterização depende do juízo de valor. Por isso, a suspeição gera uma presunção relativa de incapacidade para atuar no processo.
Com efeito, na suspeição há uma mera faculdade (“pode ser argüida...”) de atuação da parte interessada que se sinta prejudicada. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo (ou seja, o processo não é paralisado). IMPORTANTE:
IMPEDIMENTO:
• Interesse direto ou indireto.
• Perito, testemunha ou representante (CCPA3).
• Litígio administrativo ou judicial (CC).
• Presunção absoluta de incapacidade.
• Deve ser comunicado. Se não,falta grave.
SUSPEIÇÃO:
• Amizade íntima ou inimizade notória (CCPA3).
• Presunção relativade incapacidade
• Podeser argüida
• Se indeferida, cabe recurso (sem efeito suspensivo)
PROF ANDERSON LUIZ
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Amigos, preciso de orientação.
Acabei por acertar a questão sem, sequer, ter ideia do assunto exposto, devido ao final da questão - "cujos efeitos serão devolutivo e suspensivo".
Meu raciocínio foi de que não se produz esses dois efeitos concomitantemente.
Por favor, gostaria de uma explicação e me corrijam se meu raciocínio foi errado.
Obrigado.
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Nao ha o efeito suspensivo, pois a propria lei elencou como regra, a inexistencia deste nos processos administrativos, salvo excecoes (disposicao de lei em contrario ou se houver receio de dano irreparavel, ou seja, nessas situacoes a decisao administrativa nao podera ser executada ate que seja julgado o recurso). Ja o efeito devolutivo e a tranferencia da materia impugnada que sera objeto de analise novamente pela autoridade superior! (desculpe a falta de pontuacao)
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Olá Gyn Concurseiro
Os efeitos de um recurso, poderão sim ser devolutivo e suspensivo ao mesmo tempo.
Será devolutivo e suspensivo quando a autoridade recorrida não reconsidera e envia para o superior imediato para apreciação (devolutivo) e há receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução (suspensivo). A autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Fonte: Aulas do Prof. Frabrício Bolzan.
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Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM efeito suspensivo.
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Traduzindo o que a questão quis dizer:
A não aceitação da alegação de suspeição (aquele que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados do processo) pode ser objeto de recurso cujos efeitos serão devolutivo (a parte faz devolver o caso para ser re-analisada pelo mesmo juízo ou por outro de instância) e suspensivo (sentença proferida em 1ª Instância NÃO pode ser executada até o julgamento do recurso).
Resposta:
Não há efeito suspensivo em processo administrativo, ou seja, sentença proferida em 1ª Instância PODE ser executada até o julgamento do recurso
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Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. (REGRA = EFEITO DEVOLUTIVO).
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Cuida-se de
afirmativa em absoluta rota de colisão com o que estabelece o art. 21 da Lei
9.784/99, nos termos do qual: “O indeferimento da alegação de suspeição poderá
ser objeto de recurso, sem
efeito suspensivo."
Resposta: ERRADO
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LEI 9784/99
Art. 21 - O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO.
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Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. (REGRA=DEVOLUTIVO)
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SUSPEIÇÃO = suspeitar.
SUSPENÇÃO = suspender.
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Não pode ter efeito suspensivo. Se tivesse, o solicitante poderia usar isso para atrasar o processo, caso lhe trouxesse prejuízos.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.(O Eduardo Cunha não deve curtir muito esse artigo não.)
Gabarito: ERRADO
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"O artigo 20 estabelece que pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou intimidade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo"
errado
FONTE: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado
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Nos termos do art. 21 da Lei 9.784/99, o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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Lei 9.784/99
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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Pq vcs repetem tanto as respostas dos colegas? Ai fica uma filona de comentários td igual!
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Em regra, o recurso tem efeito DEVOLUTIVO.
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Já pensaram se o recurso administrativo por incidente de suspeição fosse supender os efeitos da decisão?
Em todo recurso haveria um incidente desses, concordam?
Bons estudos.
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O indeferimento da alegação de suspeição pode ser objeto de recurso, cujos efeitos serão devolutivo e suspensivo.
Impedimento ~> Circuntância Objetiva ~> Não há recurso ~> Se a parte não alerga = FALTA GRAVE
Suspensão ~> Circunstancia Subjetiva ~> Indeferimento do pedido cabe recurso.
Recurso: Efeito Devolutivo apenas (Regra)
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SEM efeito SUSPENSIVO
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Síntese (muito cobrado pelo Cespe)
· Sobre a Suspeição: poder ter recurso, mas sem efeito suspensivo;
· Sobre o Recurso: pode ser devolutivo, admitindo excepcionalmente efeito suspensivo;
Bons estudos
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O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, mas não terá efeito suspensivo (art. 21).
O efeito suspensivo, como o próprio nome diz, é aquele tipo de recurso que suspende os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso. No caso do indeferimento de alegação de suspeição, o recurso só possui efeito devolutivo (devolução de toda a matéria para que a autoridade superior aprecie-a novamente). Logo, o item está errado.
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GAB:E
LEI 9784:
Art. 21.
O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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SÓ DEVOLUTIVO
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ERRADO
LEI 9.784
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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LEI 9.784/99
Art. 21. O indeferimento de alegação de SUSPEIÇÃO poderá ser objeto de recurso, SEM efeito SUSPENSIVO.
MACETE: SUSPEIÇÃO --> SEM EFEITO SUSPENSIVO
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LEI 9784:
Art. 21.
O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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O indeferimento da alegação de suspeição pode ser objeto de recurso, cujos efeitos serão devolutivo e suspensivo.
o erro está em vermelho