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Certo
Segundo o art. 51, da Lei nº 9.784/99, O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. Contudo, a desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Gustavo Scatolino
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O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo, previsto no Brasil na lei 9.784/99.
Por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública.
Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular.
Fonte Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
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GABARITO: CERTO
LEI 9784/99
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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A desistência, a renúncia e a extinção do processo são matérias relacionadas, mas que não se confundem!
DESISTÊNCIA: é o ato mediante o qual o administrado abre mão, total ou parcialmente, do pedido formulado do processo, mas não do direito que lhe serve de fundamento.
RENÚNCIA: abre-se mão do próprio direito. Neste caso, o direito em questão não poderá ser objeto de qualquer outro processo administrativo.
EXTINÇÃO: quando do processo não puder obter um resultado útil, seja porque exauriu sua finalidade pública ou seja porque seu objeto não mais se justifique, compete a Administração, de ofício, declarar sua extinção, conforme o Art. 52.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
FONTE: Resumo de Direito Administrativo, Gustavo Barchet.
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Princípio da oficialidade, pessoal, exclusivo dos processos administrativos!
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Realmente, no
âmbito dos processos administrativos, prevalece o princípio da oficialidade,
segundo o qual, uma vez iniciado o processo, compete à Administração Pública
movimentá-lo até a decisão final. Existe expressa base legal para isso: art.
2º, parágrafo único, inciso XII, Lei 9.784/99.
Deveras, o art. 51, §2º, do mesmo diploma legal,
é ainda mais explícito, ao assim preceituar: “A desistência ou renúncia do
interessado, conforme o caso, não
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o
interesse público assim o exige."
Resposta: CERTO
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Idem ao Wagner! Gabarito errado!!!
Renúncia refere-se ao direito, ao passo que a a desistência refere-se ao processo, e, por essa razão, não se confundem.
Assim como no Direito Civil e no Processo Civil, analogamente, a desistência da ação não se confunde com a renúncia ao direito.
Absurdo o grau de despreparo de alguns examinadores, e mais absurdo ainda é o mal hábito das organizadoras não anular esse tipo de questão.
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Se a administração cruzasse os braços diante de um processo que, mesmo que abandonado pelo interessado, seja de interesse público, estaria indo contra o interesse público.
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todas as qquestões de processo administrativo giram em torno de 5 ou 6 artigos, chega a ser cansativo
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GABARITO CERTO
LEI 9.784/99
Art. 51. O interessado PODERÁ, mediante manifestação escrita, DESISTIR total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, RENUNCIAR a direitos disponíveis.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, NÃO PREJUDICA o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU
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Gab: Correto
A renúncia ou desistência não atinge terceiros e nem impede a administração de prosseguir com o processo caso haja interesse público envolvido.
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CERTO
LEI 9.784
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
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Com base no disposto na Lei n.o 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, é correto afirmar que: O interessado pode renunciar ao processo administrativo ou dele desistir. Nesses casos, a administração poderá dar prosseguimento ao feito caso considere que o interesse público assim o exige.
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Autotutela/ oficialidade.