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ID
782548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito dos contratos administrativos.

Aplica-se ao contrato administrativo a teoria das nulidades, segundo sua configuração tradicional do direito privado. Assim, a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele deveria produzir e desconstituindo os já produzidos, o que isenta inteiramente a administração pública do dever de indenizar o contratado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Mesmo que se aplique a teoria das nulidades aos contratos administrativos, como diz, corretamente, o item, há erro na formulação, uma vez que a anulação não libera a Administração de indenizar o contratado por aquilo que ele (o contratado) houver executado. Veja o que a Lei 8.666 diz a respeito disso:
    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
    A ideia é mais ou menos esta: caso a Administração Pública tenha de anular um contrato em razão de nulidade deste, não fica isenta do dever de indenizar o contratado pelos prejuízos que sejam regularmente comprovados. Chama-se atenção para o parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666: pela norma, se o contratado for responsável pela ilegalidade e o contrato for anulado por isso, o contratado deixaria de ter direito de ser indenizado. Há muitas críticas doutrinárias (e mesmo jurisprudenciais) ao dispositivo. A maior parte delas diz que a Administração Pública não pode deixar de fazer os pagamentos ao contratado, mesmo no caso de ilegalidade imputável a este. Mas, pela Lei, deve-se avaliar a boa-fé na conduta do contratado: se este for responsável pela ilicitude, com o contrato sendo anulado, em razão de sua má-fé, deixa de ter direito à indenização.

  • Processo:

    AMS 25 TO 1997.01.00.000025-0

    Relator(a):

    JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.)

    Julgamento:

    17/10/2002

    Órgão Julgador:

    TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR

    Publicação:

    14/11/2002 DJ p.369

    Ementa

    LICITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO REALIZADA. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE EM DEFESA DO PRINCÍPIO DA AUTO-TUTELA. SÚMULA 473 DO STF. LEI 8.666/93: ARTS. 49 E 59.
    1. A adjudicação do objeto da licitação não se constitui óbice à anulação do certame diante de vícios que o macularam irremediavelmente (Súmula 473 do STF), dentre eles, a própria adjudicação ter sido realizada pela comissão, quando a competência era do Prefeito.
    2. A Lei 8.666/93 admite (arts. 49, § 2º e 59) anulação após a adjudicação, quando prevê que a declaração de nulidade do contrato administrativo opera-se retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, não exonerando, todavia, a Administração do dever de indenizar o contratante pelo que este houver executado e pelos prejuízos comprovados, inexistentes na hipótese destes autos.
    3. Apelação não provida. LICITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO REALIZADA. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE EM DEFESA DO PRINCÍPIO DA AUTO-TUTELA. SÚMULA 473 DO STF. LEI 8.666/93: ARTS. 49 E 59. 1. A adjudicação do objeto da licitação não se constitui óbice à anulação do certame diante de vícios que o macularam irremediavelmente (Súmula 473 do STF), dentre eles, a própria adjudicação ter sido realizada pela comissão, quando a competência era do Prefeito. 2. A Lei 8.666/93 admite (arts. 49, § 2º e 59) anulação após a adjudicação, quando prevê que a declaração de nulidade do contrato administrativo opera-se retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, não exonerando, todavia, a Administração do dever de indenizar o contratante pelo que este houver executado e pelos prejuízos comprovados, inexistentes na hipótese destes autos. 3. Apelação não provida. (AMS 1997.01.00.000025-0/TO, Rel. Juiz Carlos Alberto Simões De Tomaz (conv), Terceira Turma Suplementar,DJ p.369 de 14/11/2002)

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2297875/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-25-to-19970100000025-0-trf1
  • complementando...

    Ao ser concedida uma indenização, alguns aspectos devem ser levados em consideração, dentre eles, a possibilidade de concessão de dano emergente ou lucro cessante. Por este, compreende-se o lucro que o individuo deixou de auferir pela cessação da atividade, enquanto por aquele, entende-se o que efetivamente foi desembolsado em dada atividade e, por isso, deve ser ressarcido.

    Consoante a análise do artigo 59 PÚ, já supramencionado pelos colegas, é possivel notar que a administração deve indenizar o contratado pelos prejuizos que comprovadamente ele teve, ou seja, os danos emergentes. O desligamento do contrato não pode ser utilizado como argumento para a obtenção de dado valor que o contratado teria se prosseguisse em sua execução. Ex: uma empresa foi contrata para realizar uma obra no prazo de 1 ano e ,nesse período, obteria um valor de R$100.000. Entretanto, realizou a sua atividade apenas por 6 meses, em virtude da declaração de nulidade do contrato administrativo. Nesse caso, poderia o contratado requerer os outros R$ 50.000 não trabalhados ,alegando a sua obrigatoriedade por constar em instrumento convocatório? Não poderia, pois o art. 59 PÚ possibilita a indenização apenas com relação aos danos emergente e não com relação aos lucros cessantes.    
  • Para acertar essa questão basta conhecer uma premissa básica do Direito: aquele que causa prejuízo a outro, tem o dever (obrigação) de indenizar. Ou seja, não existe ISENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR, pois vai contra um princípio jurídico elementar. Se causou dano e ficou demonstrado o elemento subjetivo (dolo/culpa) quando for o caso, bem como o nexo causal, tem que indenizar.  
  • Art 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Errado, porque nao isenta a admnistração de indenizar.
  • Completando o Comentário do Alexandre, 
    Errado pois não isenta a Administração Pública de indenizar o Administrado/Contratado quando o mesmo não for culpado pelo fato que gerou a nulidade do contrato administrativo!
  • Questão errada.

    ART. 59: A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele deveria produzir e desconstituindo os já produzidos.
    Parágrafo único: A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo o que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contando que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu a causa.
    A lei assegura o direito à indenização dos danos emergentes mas não dos lucros cessantes.

  • A nulidade do contrato, diferentemente, não exonera a administração do dever de indenizar o contratado, contanto que a causa da nulidade não seja a ele imputável. A lei só prevê a indenização do contratado pelo que ele houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados.
    DA Descomplicado 22ªed
    ERRADO

  • A NULIDADE= não exonera a administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada. 

  • Lei 8666/1993

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Algumas questões anteriores teve uma questão parecida e o gabarito foi o contrário, com a seguinte justificativa: "se não houve serviço executado não há indenização" e nesta questão não menciona nenhum serviço executado. Fiquei na dúvida se consideraria errada ou não.

  • Evandro por esta passagem "impedindo os efeitos jurídicos que ele deveria produzir e desconstituindo os já produzidos" dá entender que a questão leva em consideração a possibilidade de serviço executado(pelo menos, entendi dessa forma). 

  • Ao contrário do afirmado, a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contando que não seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. É neste sentido o teor do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/93. Trata-se de norma cuja inspiração repousa no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Logo está equivocada a parte final da afirmativa ora comentada, ao aduzir que a Administração ficaria inteiramente isenta do dever de indenizar o contratado.


    Resposta: ERRADO
  • O erro está no "isenta interamente", pois se houve algum prejuízo cabe à administração ressarcir. 

  • Um contrato administrativo deve ser anulado quando houve ilegalidade na sua celebração, seja relativa a competência da autoridade, seja concernente a inobservância  da obrigatoriedade de licitar, enfim, vícios em geral que acarretem a ilegalidade do contrato e ensejam a sua anulação.

    A anulação pode ser realizada pela própria administração de ofício ou provocada, ou pelo poder judiciário, mediante provocação, sempre por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade.

    Lei 8.666/93,

     Art.59. A  declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente (ex tunc), impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada,e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Em resumo, a nulidade não garante os direitos adquiridos, pois é ex tunc ( retroage), mas preserva os direitos dos terceiros de boa fé.

  • Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • De fato, a anulação do contrato opera retroativamente. Porém, não isenta a administração do dever de indenizar, desde que o contratado tenha agido de boa-fé.

    GAB: ERRADO

  • Aplica-se ao contrato administrativo a teoria das nulidades, segundo sua configuração tradicional do direito privado. Assim, a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele deveria produzir e desconstituindo os já produzidos, o que isenta inteiramente a administração pública do dever de indenizar o contratado. Resposta: Errado.

  • Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.