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ID
782557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade dos servidores públicos e às
normas constitucionais que os orientam, julgue os próximos itens.

Apesar de, em decisão liminar, o Supremo Tribunal Federal (STF) ter reconhecido a existência de vícios na emenda constitucional que alterou o art. 39 da CF, e de ter restabelecido o regime jurídico único, foram mantidas as contratações de agentes pelo regime trabalhista, por parte da administração pública direta, autárquica e fundacional, no período compreendido entre a promulgação desta emenda constitucional e aquela decisão da Corte.

Alternativas
Comentários
  • De fato, o STF reconheceu, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2135, o vício na tramitação da Emenda Constitucional 19/1998. Entretanto, ao apreciar o referido processo, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, fazendo com que permanecessem as situações daqueles que foram contratados entre a referida emenda e a prolação da ADI 2135, isto é, aqueles que foram contratados pelo regime trabalhista na Administração Direta, Autárquica e Fundacional assim permaneceram, tal qual foi decidido pela Suprema Corte.


    Gabarito: CERTO.


    http://www.tecconcursos.com.br/artigos/prova--tcu--tecnico--pre-gabarito-definitivo


  • realmente quem ingressou na Administração Pública direta, autárquica e fundacional pelo regime celetista entre a emenda e a declaração liminar de ilegalidade foi mantido, o que gerou uma situação anômola visando homenagear a segurança jurídica e o princípio da confiança.
  •  

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI 2.135-MC)

     
     

    Nota: O Plenário do STF, no julgamento em sede cautelar, proferido na ADI 2.135-MC, suspendeu a eficácia do caput do art. 39 da CF, na redação dada pela EC 19/1998, com efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.  

     

    “A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da CF, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. (...) Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/1998, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior.” (ADI 2.135-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-8-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.)

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20561

  • Em 2007, o STF declarou inconstitucional a EC nº 19/98 na parte em que extinguiu a obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único (ADI 2135). Contudo, ressalvou (efeito ex nunc) as contratações realizadas pelo regime da CLT feitas antes de sua declaração.

  • O professor Pedro Carlos Sampaio Garcia dá uma excelente explicação sobre o assunto e outros mais.

    Vale a pena assistir ao vídeo.

    http://www.youtube.com/watch?v=wF-si9Y_TAE
  • Os efeitos da decisão foram modulados para proteger terceiros de boa-fé (efeitos ex nunc). Correta a questão!
  • A partir do julgamento da ADI 2.135/DF, em 2/8/2007, foi suspensa pelo STF a redação do caput do art. 39 dada pela EC 19/98 e foi restaurada a redação original desse dispositivo. Conforme decidido na ADI 2.135/DF, permanece válida a lei 9.962/2000, sendo ela aplicável ao pessoal eventualmente contratado, antes da 2/8/2007, sob o regime de emprego público, pela administração direta, autárquica e fundacional federal, porquanto são prospectivos (ex nunc) os efeitos dessa decisão da Corte Suprema.
    DA Descomplicado 22ªed pg 339

    CERTO

  • De fato, a decisão do STF, referida no enunciado, exarada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, teve efeitos meramente ex nunc, de sorte que as contratações até então perpetradas, com apoio na redação alterada do art. 39 da CF/88, permanecem válidas. A propósito do tema, relevantes e esclarecedoras são as palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Confiram-se:

    “Cabe lembrar que, a partir do julgamento da ADI 2.135/DF, em 02.08.2007, foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal a redação do caput do art. 39 dada pela EC 19/1998 e foi restaurada a redação original desse dispositivo. Conforme já mencionamos, não obstante o decidido liminarmente na ADI 2.135/DF, permanece válida a Lei 9.962/2000, sendo ela aplicável ao pessoal eventualmente contratado, antes de 02.08.2007, sob regime de emprego público, pela administração direta, autárquica e fundacional federal, porquanto são prospectivos (ex nunc) os efeitos dessa decisão da Corte Suprema. Por essa razão, pensamos ser útil, ainda hoje, conhecermos as linhas gerais da Lei 9.962/2000." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 328)


    Resposta: CERTO
  • “Cabe lembrar que, a partir do julgamento da ADI 2.135/DF, em 02.08.2007, foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal a redação do caput do art. 39 dada pela EC 19/1998 e foi restaurada a redação original desse dispositivo. Conforme já mencionamos, não obstante o decidido liminarmente na ADI 2.135/DF, permanece válida a Lei 9.962/2000, sendo ela aplicável ao pessoal eventualmente contratado, antes de 02.08.2007, sob regime de emprego público, pela administração direta, autárquica e fundacional federal, porquanto são prospectivos (ex nunc) os efeitos dessa decisão da Corte Suprema. Por essa razão, pensamos ser útil, ainda hoje, conhecermos as linhas gerais da Lei 9.962/2000." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 328). - Marcelo Alexandrino.


    Gab: CERTO

  • MAIS PRECISAMENTE DE 1998 A 2007 NÃO HAVIA UM REGIME JURÍDICO ÚNICO, PODENDO A ENTIDADE, CUJA PERSONALIDADE JURÍDICA É O DIREITO PÚBLICO, OPTAR POR UMA RELAÇÃO ESTATUTÁRIA OU CELETISTA. LEMBRANDO QUE EXISTEM ESSES AGENTES ATÉ HOJE, EMBORA O STF TENHA INSTAURADO O RJU.

     

    PORÉM, NA ESFERA FEDERAL, ESSES EMPREGADOS DEIXARAM DE TER EMPREGO E PASSARAM A POSSUIR CARGO. LEMBRANDO QUE, EMBORA SEJAM EFETIVOS, ELES NÃÃÃÃO SÃO ESTÁVEIS. PORTANTO, NUM CORTE DE DESPESA POR EXCESSO DE PESSOAL, ELES SÃO O NÚMERO 2 DA FILA, DEPOIS DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA, A SEREM EXONERADOS DE OFÍCIO.

     

    Galera, na época que estudei esse assunto a Suprema Corte havia decidido apenas a liminar... a decisão está definida hoje? 

    Ficarei muito grato, se alguém que saiba mandar no privado a decisão. :)

     

    GABARITO CERTO

  • nao li sobre isso, anotar

  • desde a decisão, isso acabou.. hoje todos so entram por concurso

  • Correto, antes de existir o RJU haviam servidores em regime trabalhista e estatutário, mas após decisão do STF em sanar estas deficiências, o regime dos servidores passou a ser estatutário. Mesmo assim os servidores em regime trabalhista foram mantidos!

  • Gab: Certo

     

    Resumindo em ordem cronológica, foi assim:

    1988 - Regime Jurídico Único -RJU- (instituído pelo art. 39 CF)

     

    1990 - Lei 8.112 (Estatuto Federal) 

     

    1998 - veio a EC 19/98 (modificou o texto do art. 39 da CF e acabou com a obrigatoriedade de ter um único regime jurídico - traduzindo: virou bagunça)

     

    2000 - Lei 9.962 - CLT (já que aqui não tinha mais RJU, a Adm podia adotar a CLT)

     

    2007 - STF cansou da palhaçada e suspendeu a eficácia do art. 39 que a EC 19 troxe, voltando a valer o Art 39 que veio primeiro (aquele que instituiu o RJU). Essa decisão teve efeito EX NUNC, ou seja, não retroagiu: quem entrou CLT continuou CLT.

     

    Lembrando que a decisão foi dada em caráter liminar (medida cautelar de caráter provisório - só pra que não entrassem mais celetistas), ou seja, a situação ainda não está solidificada até hoje. 

  • O Congresso Nacional destruindo a CF-88 desde o dia que ela entrou em vigor!!

  • Famoso "Trem da alegria".

  • A lei não prejudicará o direito adquirido.