-
É dispensado da compensação referida no art. 17 (dentre outros, o aumento permanente de receita e a redução permanente de despesa) o aumento de despesa decorrente de reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real (art. 24, § 1º, III, da LRF).
Resposta: Errada
-
A 1º parte da assertiva (em azul) está correta, pois conforme preconiza o caput do art. 24 da LRF essa despesa deverá atender as exigências do art. 17, ou seja apresentar a origem e efeitos financeiros, com exceção da compensação que é dispensada, conforme preceitua o parágrafo 1º do mesmo art. 24, ou seja, a 2º parte (em vermelho) está incorreta.
"O reajustamento do valor de benefício da seguridade social, a fim de preservar o seu valor real, deve apresentar a origem dos recursos para o seu custeio e os seus efeitos financeiros nos períodos seguintes, que devem ser compensados pelo aumento permanente de receita e pela redução permanente de despesa da previdência."
-
Gab: ERRADO
Despesas com a Seguridade Social
Embora este assunto tenha merecido apenas um breve artigo, nem por isso a LRF é menos severa em relação aos aumentos de gastos com a seguridade social.
De modo idêntico aos demais aumentos de despesa, a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício que integre a seguridade social requer, além da indicação de sua fonte de custeio total, o cumprimento do art. 17, que versa sobre a despesa obrigatória de caráter continuado. Apenas para relembrar, aquele dispositivo obriga à demonstração da origem dos recursos que custearão qualquer aumento na despesa, assim como a comprovação de que não serão afetadas as metas de resultados fiscais previstas na LDO, a partir de mecanismos de compensação.
Fonte: Administração Financeira e Orçamentária – Fábio Gondim
Bons estudos!!!
-
Citando a letra da lei...
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
-
Errado.
De acordo com a LRF
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
-
Vejamos o que diz a LRF:
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total e sem o atendimento do art. 17.
O que consta no art. 17 § 1º no que tange ao aumento de despesa?
a) A estimativa do impacto orçamentário-financeiro; e
b) A demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
Contudo, o § 1º do art. 24 trás algumas exceções ao referido art. 17.
Vejamos:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
Conclusão: Não se exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro e nem demonstração da origem dos recursos para custeio de despesa no que tange ao reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
-
(art 24 e 17) Nenhum benefício ou serviço relativo á seguridade social poderá ser criado sem indicação da fonte de custeio, estimativa de impacto e demonstrativo de origem de recursos salvo nos casos:
* de concessão do benefício de habilitados para tal;
* Expansão quantitativa de atendimento ou serviço prestado;
*reajuste no valor do benefício para preservar seu valor real.
-
Colega Francis Rayme,
O que é dispensada nesses casos é a compensação. Os outros requisitos do art. 17 continuam valendo:
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro
- demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
- comprovação de não afetação das metas de resultados fiscais
COMPENSAÇÃO: Redução permanente de despesa OU Aumento permanente de receita (proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição-art.17§3º)
-
A LRF, no seu artigo 17, ao dispor sobre as despesas obrigatórias de caráter continuado (despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios), preceitua que os atos que criarem ou aumentarem tais despesas, entre outras coisas, devem ter seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, "compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa".
Entretanto, no seu artigo 24, ao exigir que qualquer beneficio ou serviço relativo à seguridade social que seja criado, majorado ou estendido deve indicar a fonte de custeio total, dispensa da compensação (exigida no artigo 17) o reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
Logo, como a segunda parte da assertiva destoa dos disposto na Lei, o gabarito é ERRADO.
-
Errado, pois no caso de despesa com seguridade social, é dispensada a compensação.
-
Art. 17 da LRF: Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§1º - (...)
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Acontece que o art. 24 da LRF traz hipóteses de dispensa da compensação, in verbis:
Art. 24.Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
-
Para Facilitar, um exemplo claro:
Em 2017, para preservar o VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS, houve um reajuste de 3,5% para os pensionistas do INSS, referente à repoisção da inflação no ano de 2016.
Para esse aumento, a LRF DISPENSA que seja declarada estimativa do impacto orçamentário-financeiro, tampouco a demonstração da origem dos recursos.
Resposta: Errada
-
Contribuindo:
É dispensado da compensação referida no art. 17 (dentre outros, o aumento permanente de receita e a redução permanente de despesa) o aumento de despesa decorrente de reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real (art. 24, § 1º, III, da LRF).
Prof. Sérgio Mendes
bons estudos
-
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1o É DISPENSADA da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
*****Art. 17. Considera-se OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO a:
1 - despesa corrente derivada de lei,
2 - medida provisória ou
3 - ato administrativo normativo
Que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um PERÍODO SUPERIOR A 2 EXERCÍCIOS.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, SER COMPENSADOS pelo:
1 - aumento permanente de receita ou
2 - pela redução permanente de despesa.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
ERRADA.
-
A LRF, no seu artigo 17, ao dispor sobre as despesas obrigatórias de caráter continuado (despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios), preceitua que os atos que criarem ou aumentarem tais despesas, entre outras coisas, devem ter seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, "compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa".
Entretanto, no seu artigo 24, ao exigir que qualquer beneficio ou serviço relativo à seguridade social que seja criado, majorado ou estendido deve indicar a fonte de custeio total, dispensa da compensação (exigida no artigo 17) o reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
Logo, como a segunda parte da assertiva destoa dos disposto na Lei, o gabarito é ERRADO.
-
William Gabriel, porq no lugar de vc só reclamar de quem tá tentando ajudar os demais, voc nao faz algo por si mesmo e ESTUDA A LEI SECA????
Ás vezes os comentários não vão elucidar nossas dúvidas, mas pelo menos a galera tá tentando fazer algo que voce com ctz n faz.
Paz e bem.
-
ERRADO
LC 101/2000
Seção III - Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
Subseção I - Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 (estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Continuação do art. 24:
§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
-
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita OU pela redução permanente de despesa.
O reajustamento do valor de benefício da seguridade social, a fim de preservar o seu valor real, deve apresentar a origem dos recursos para o seu custeio e os seus efeitos financeiros nos períodos seguintes, que devem ser compensados pelo aumento permanente de receita E pela redução permanente de despesa da previdência.
-
1-BENEFÍCIO DA SEGURIDADE DEVE TER FOTES DE CUSTEIO EXCEÇÃO:
2-CONCESSÃO DE BENEFÍCIO;
3-EXPANSÃO QUANTITATIVA DO ATENDIMENTO;
4-REAJUSTAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO OU SERVIÇO.
5-ART 24LRF
GABA:ERRADO
UMA VEZ OUVIR ESSA FRASE NO FILME DO ROQUE E NUNCA ESQUECI "Não importa o quanto você bate, mas sim o quanto aguenta apanhar e continuar. O quanto pode suportar e seguir em frente. É assim que se ganha. "
SEGUE O @CONCURSEIRO RAMBO NO INSTAGRAN
-
A LRF, no seu artigo 17, ao dispor sobre as despesas obrigatórias de caráter continuado (despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios), preceitua que os atos que criarem ou aumentarem tais despesas, entre outras coisas, devem ter seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, "compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa".
Entretanto, no seu artigo 24, ao exigir que qualquer beneficio ou serviço relativo à seguridade social que seja criado, majorado ou estendido deve indicar a fonte de custeio total, dispensa da compensação (exigida no artigo 17) o reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
Logo, como a segunda parte da assertiva destoa dos disposto na Lei, o gabarito é ERRADO.
-
LRF:
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. (Vide ADI 6357)
§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
Gabarito: Errado