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Errado. Segundo a Lei 4320/64:
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
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A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente (art. 74 da Lei 4320/1964).
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OK! Em rápida busca a um conceito doutrinário para fundo especial, inobstante a ótima remissão legal apontada pelos colegas, encontrei o seguinte comentário - créditos a um tal "Campelo"; vejamos:
"Fundo especial é um patrimônio coletado, cujos recursos estão destinados ao cumprimento de determinada finalidade específica (propaganda, pagamento de seguro-desemprego, etc.). Os recursos que integram o fundo especial provêm integralmente do Estado, não sendo de causar espécie que, em alguns casos, também haja participação de recursos privados. O Estado somente pode criar um fundo especial após aprovação legislativa, de acordo com a Constituição Federal, art. 167, IX. (...)" (grifo meu)
Bem, conhecendo o conceito de fundo especial, especialmente quanto à sua composição oriunda de recursos públicos, encontramos resposta à própria Constituição Federal; verbis:
Art. 71, CF - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direita e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irreguridade de que resulte prejuízo ao erário público.
Para melhor enquadrar o fundo especial nesta ideia de "dinheiros, bens e valores públicos da administração direita e indireta, incluídas fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal", e assim não restar dúvida quanto ao mandamento constitucional, percebam que interessante o texto que segue:
"Normalmente, o fundo não é separado do restante do complexo patrimonial de que faz parte, reduzindo-se a uma simples divisão interna, de valor puramente contábil. Excepcionalmente, contudo, o fundo patrimonial pode também ser materialmente destacado, com caixa, gestão e balanço distintos. Mesmo neste último caso, é importante destacar, continua aquele ente a não desfrutar de autonomia jurídica, permanecendo sua administração a cargo da entidade que o instituiu." (BENTO JOSÉ BUGARIN. Fiscalização dos Fundos Federais)
Tomado esse esclarecimento quando à natureza do fundo - isto é, sua vinculação ao órgão ou entidade que o instituir - não resta dúvidas quanto à legitimidade do Tribunal de Contas em fiscalizá-lo - ou seja, quanto à possibilidade de intentar a tomada de contas caso estas não sejam devidamente apresentadas no prazo correspondente.
Ótimos estudos a todos!
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O governo brasileiro, a partir da Lei nº 4.320, art. 71-74, abre a possibilidade de a administração pública constituir fundo especial para que nele se depositem “receitas especificadas por lei que se vinculem à realização de determinados objetivos”. Esses recursos colocados, por exemplo, em um fundo de saúde têm que fazer parte do orçamento oficial do órgão ou esfera de governo, ficando, qualquer saldo de fim de ano, como crédito para o ano seguinte. A lei que criar o fundo de saúde pode determinar formas de controle e prestação de contas além das rotineiras.
Fonte: http://www.controlesocialdesarandi.com.br/2012/10/03/afinalo-que-so-fundos-especiais-e-o-fundo-de-sade/
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Diregindo tudo isso:
Se em qualquer ONG o TCU coloca o dedo, imagine em fundos e convênios!
Basta ter dinheiro da União que o TCU fiscaliza!
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Olá pessoal, o art 71 da CF/88 ratifica o gabarito CORRETO:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
Espero ter contribuído...
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Sempre que houver utilização de recursos públicos haverá um Tribunal de Contas fiscalizando. Assim, sempre que uma questão afirmar que algum recurso público não se sujeita ao cotrole do TCU, ela estará errada, salvo quando a competência for de outro TC (TCE, TCM ou TC dos Municípios).
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Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Ou seja o TCU continuará exercendo suas funções.
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Dois artigos importantes da Lei 4.320/64 que nos ajudam a resolver a questão. Vejamos:
"Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente."
A primeira parte da assertiva (Os fundos especiais da União terão normas particulares de controle, pois suas receitas são vinculadas a determinados objetivos e serviços) está correta, em harmonia com a letra da lei.
Entretanto, a segunda parte (mas não serão submetidos à tomada de contas pelo TCU) invalida a questão. Conforme o final da redação do art. 74, instituição de normas peculiares de controle não pode, em hipótese alguma, elidir a competência da corte de contas.
Importante ressaltar: onde tem dinheiro público, tem controle, exercido pelo órgão competente em cada esfera.
Gabarito: ERRADO.
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Pessoal,
Vamos todos marcar INDICAR PARA COMENTARIOS.
Já que o QC não possui aulas e nem comentários de professores, aí fazemos uma pressão para incluírem.
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Dois artigos importantes da Lei 4.320/64 que nos ajudam a resolver a questão. Vejamos:
"Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente."
A primeira parte da assertiva (Os fundos especiais da União terão normas particulares de controle, pois suas receitas são vinculadas a determinados objetivos e serviços) está correta, em harmonia com a letra da lei.
Entretanto, a segunda parte (mas não serão submetidos à tomada de contas pelo TCU) invalida a questão. Conforme o final da redação do art. 74, instituição de normas peculiares de controle não pode, em hipótese alguma, elidir a competência da corte de contas.
Importante ressaltar: onde tem dinheiro público, tem controle, exercido pelo órgão competente em cada esfera.
Gabarito: ERRADO.
Autor: Daniel Dantas , Analista Tributário da Receita Federal do Brasil e Professor de Ciências Contábeis
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Bom dia,
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Elidir = suprimir
Bons estudos
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A lei que o instituir pode determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas daquele fundo. Mas isso de forma alguma irá afastar a competência dos Tribunais de Contas (que atuam no controle externo) ou demais órgãos de controle. Confira na Lei 4.320/64:
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Resposta: Errado