-
Na IN TCU 63/2010:
Art. 14. As unidades jurisdicionadas e os órgãos de controle interno devem manter a guarda dos documentos comprobatórios de cada exercício, incluídos os de natureza sigilosa, de acordo com os seguintes prazos:
I. dez anos, contados a partir da apresentação do relatório de gestão ao Tribunal, para as unidades jurisdicionadas não relacionadas para constituição de processo de contas no exercício;
II. cinco anos, contados a partir da data do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal, para as unidades jurisdicionadas relacionadas para constituição de processo de contas no exercício.
Logo, o primeiro erro é que o prazo pode ser de dez ou cinco anos, dependendo de a unidade jurisdicionada estar relacionada ou não para constituição de processo de contas no exercício.
O outro erro é que não há menção a nenhuma dispensa de prazos previstos na legislação tributária.
Resposta: Errada
-
ITEM ERRADO.
Justificativa do CESPE
A documentação comprobatória da execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da Administração Pública permanecerá na respectiva unidade à disposição dos órgãos e das unidades de controle, pelo prazo de cinco anos a contar do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União, não sendo dispensada a observância dos prazos previstos em legislações específicas tais como tributária, previdenciária e outras.
http://www.cespe.unb.br/concursos/TCU_12_TEFC/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_E_MANUTENCAO_DE_GABARITO.PDF
trata-se da questão 98.
-
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 31 DE OUTUBRO DE 2007
Art. 18. A documentação comprobatória da execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da Administração Pública permanecerá na respectiva unidade à disposição dos órgãos e das unidades de controle, pelo prazo de cinco anos a contar do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União, não sendo dispensada a observância dos prazos previstos em legislações específicas tais como tributária, previdenciária e outras.
-
Conforme o disposto na IN TCU 63/2010:
Art. 14. As unidades jurisdicionadas e os órgãos de controle interno devem manter a guarda dos documentos comprobatórios de cada exercício, incluídos os de natureza sigilosa, de acordo com os seguintes prazos:
I. dez anos, contados a partir da apresentação do relatório de gestão ao Tribunal, para as unidades jurisdicionadas não relacionadas para constituição de processo de contas no exercício;
II. cinco anos, contados a partir da data do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal, para as unidades jurisdicionadas relacionadas para constituição de processo de contas no exercício.
Tal documentação permanecerá na respectiva unidade à disposição dos órgãos e das unidades de controle, pelo prazo de cinco anos a contar do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União.
O erro está no final da afirmativa, pois não há dispensa da observância de prazos previstos em legislações específicas tais como tributária, previdenciária e outras.
Gabarito: ERRADO.
-
Interessante que essa IN 6 é do MF/STN e não do TCU.
-
Conforme o disposto na IN TCU 63/2010:
Art. 14. As unidades jurisdicionadas e os órgãos de controle interno devem manter a guarda dos documentos comprobatórios de cada exercício, incluídos os de natureza sigilosa, de acordo com os seguintes prazos:
I. dez anos, contados a partir da apresentação do relatório de gestão ao Tribunal, para as unidades jurisdicionadas não relacionadas para constituição de processo de contas no exercício;
II. cinco anos, contados a partir da data do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal, para as unidades jurisdicionadas relacionadas para constituição de processo de contas no exercício.
Tal documentação permanecerá na respectiva unidade à disposição dos órgãos e das unidades de controle, pelo prazo de cinco anos a contar do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União.
O erro está no final da afirmativa, pois não há dispensa da observância de prazos previstos em legislações específicas tais como tributária, previdenciária e outras.
Gabarito: ERRADO.
-
Conforme o disposto na IN TCU 63/2010:
Art. 14. As unidades jurisdicionadas e os órgãos de controle interno devem manter a guarda dos documentos comprobatórios de cada exercício, incluídos os de natureza sigilosa, de acordo com os seguintes prazos:
I. dez anos, contados a partir da apresentação do relatório de gestão ao Tribunal, para as unidades jurisdicionadas não relacionadas para constituição de processo de contas no exercício;
II. cinco anos, contados a partir da data do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal, para as unidades jurisdicionadas relacionadas para constituição de processo de contas no exercício.
Tal documentação permanecerá na respectiva unidade à disposição dos órgãos e das unidades de controle, pelo prazo de cinco anos a contar do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União.
O erro está no final da afirmativa, pois não há dispensa da observância de prazos previstos em legislações específicas tais como tributária, previdenciária e outras.
Gabarito do professor do QC: ERRADO.
-
"As unidades jurisdicionadas deverão manter os documentos comprobatórios, inclusive de natureza sigilosa, pelos seguintes prazos mínimos:
. DEZ ANOS, contados a partir da apresentação dos relatórios de gestão ao Tribunal, para as unidades jurisdicionadas não relacionadas para constituição de processo de contas no exercício; e
.CINCO ANOS, contados a partir da data do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunais, para as unidades jurisdicionadas relacionadas para constituição de processo de conta no execício."
FONTE: Luiz Henrique Souza