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As sociedades de crédito, financiamento e investimento, também conhecidas por financeiras, foram instituídas pela Portaria do Ministério da Fazenda 309, de 30 de novembro de 1959. São instituições financeiras privadas que têm como objetivo básico a realização de financiamento para a aquisição de bens, serviços e capital de giro. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve constar a expressão "Crédito, Financiamento e Investimento". Tais entidades captam recursos por meio de aceite e colocação de Letras de Câmbio (Resolução CMN 45, de 1966) e Recibos de Depósitos Bancários.
Os bancos de investimento são instituições financeiras privadas especializadas em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros. Devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima e adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão "Banco de Investimento". Não possuem contas correntes e captam recursos via depósitos a prazo, repasses de recursos externos, internos e venda de cotas de fundos de investimento por eles administrados. As principais operações ativas são financiamento de capital de giro e capital fixo, subscrição ou aquisição de títulos e valores mobiliários, depósitos interfinanceiros e repasses de empréstimos externos (Resolução CMN 2.624, de 1999).
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De acordo com a lei 4.595/64:
Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.
A mesma lei define o que são isntituições financeiras:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
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AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PODEM SER MONETÁRIAS OU NÃO MONETÁRIAS
MONETÁRIAS (Autorizadas a captar recursos por depósito à vista) - BANCOS COMERCIAIS (BB, CAIXA, ITAÙ, BRADESCO, etc.)
- COOPERATIVAS DE CRÉDITO
- CAIXAS ECONOMICAS
- BANCO MÚLTIPLO COM CARTEIRA COMERCIAL
- SOCIEDADE DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIO
NÃO MOENTÁRIAS - Bancos Estaduais de Desenvolvimento
- Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social.
- Banco Regional de Desenvolvimento.
- Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento.
- Banco de investimento.
- Companhias hipotecárias
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Não entendo essa questão. "Basta a denominação social para diferenciá-las". Então a única diferença entre as Financeiras e os Bancos de Investimento é a denominação Social? Alguém pode traduzir pra mim?
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Em resposta a Armandinho...
A denominação social é
outra espécie do gênero, nome empresarial, cuja composição ou formação ocorre
sem que haja a necessidade da representação do nome dos sócios que integram a
sociedade, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, trata-se a empresa de
grande, médio ou pequeno porte.
Em geral, a
denominação social é formada por expressões de fantasia, por palavras de uso
comum, a critério dos sócios.
O Código Civil
vigente, ao contrario do que ocorria na antiga legislação, trouxe como
exigências para a adoção da denominação social, a indicação de pelo menos o
objeto e a atividade principal da sociedade, indo ao encontro com o Principio
da Veracidade.
Ex.: Clinica
Veterinária Amigo Urso Ltda.;
Transportes Rápidos
União Ltda.;
Padaria Pão
Quentinho Ltda.;
Bright Calçados
Ltda.
Art. 1.158-Pode a sociedade
limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final
"limitada" ou sua abreviatura.
§ 1º-A firma será composta com o nome de um ou
mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º-A denominação deve designar o objeto da
sociedade, sendo nela permitido figurar o nome de um ou mais sócios.
Na denominação social da
sociedade anônima, como aponta o parágrafo único do Artigo 1.160, é permitida a
indicação do sócio fundador, de um acionista ou qualquer pessoa que colaborou
para o êxito da formação da sociedade.
Ex: Construtora
Andrade Gutierrez S/A;
Agrovasconsellos-
Cia. Agropecuária Vasconcellos.
Na denominação da
sociedade em comandita por ações deverá constar tão somente o objeto social e o
tipo jurídico societário.
Ex: Indústria e
Comércio de Detergentes Comandita por Ações.
http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=843&pagina=11&id_titulo=10644
Espero que essas definições ajude-o a entender o motivo da questão estar certa.
Bons estudos!
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Vou dar uma dica.
Toda sociedade seja qual ela for, é uma sociedade anônima. Não tem erro para memorizar, pois os nomes das duas começam com a mesma palavra, sociedade.
Exs.:
Sociedade de arrendamento mercantil - sociedade anônima.
Sociedade de crédito imobiliário - sociedade anônima.
Sociedade de crédito financiamento e investimento - sociedade anônima.
Pra memorizar ainda melhor, faça o seguinte: o que está em itálico e sublinhado é o que elas têm que adotarem obrigatoriamente na sua denominação social.
E só pra terminar. A questão está correta porque como diz a própria:
"Tanto as sociedades de crédito, financiamento e investimento (conhecidas por financeiras) quanto os bancos de investimento são instituições financeiras privadas constituídas sob a forma de sociedade anônima. Basta a denominação social para diferenciá-las."
Já expliquei acima sobre as financeiras, mas os bancos de investimento também são sociedades anônimas. Só o que muda é justamente a denominação social, pois banco de Investimento, essa é sua denominação social, é completamente diferente de crédito, financiamento e investimento, denominação social das financeiras.
Questão: certa.