O aval diferencia-se da fiança na medida em que esta é uma garantia civil e aquele é uma garantia cambial. A obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado, isto é, o credor primeiro cobra do afiançado e se esse não pagar, volta-se contra o fiador, que terá direito de regresso. Já a obrigação do avalista é autônoma em relação a do avalizado.
Assim, o credor pode primeiro cobrar do avalista. Se for cobrado primeiro o avalista, ou, se cobrado o avalizado, este não pagar, terá então, o avalista, se pagar, direito de pagar contra o avalizado para obter aquilo que pagou, bem como poderá cobrar dos demais coobrigados anteriores (CC, art. 899, § 1º). Em outras palavras pode se dizer que na fiança o fiador tem benefício de ordem – só pode ser cobrado em segundo lugar o que não ocorre no aval. A fiança pode ser aposta no próprio contrato ou em instrumento apartado, enquanto o aval deve ser lançado no título. Em razão do princípio da autonomia , o aval não admite a alegação de excreções pessoais do avalizado, já a fiança, admite.
Nos termos do artigo 1647, III do Código Civil, um cônjuge não pode prestar aval ou fiança sem autorização do outro exceto se forem casados no regime de separação absoluta de bens