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ID
783133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Economia
Assuntos

Em relação às garantias do SFN, que incluem aval, fiança, penhor, hipoteca e Fundo Garantidor de Crédito (FGC), julgue os itens seguintes.


A fiança deve ser autorizada pelo cônjuge do fiador, sob pena de nulidade. O aval, por sua vez, independe de autorização do cônjuge do avalista.

Alternativas
Comentários
  • Diferença entre aval e fiança

    O aval diferencia-se da fiança na medida em que esta é uma garantia civil e aquele é uma garantia cambial. A obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado, isto é, o credor primeiro cobra do afiançado e se esse não pagar, volta-se contra o fiador, que terá direito de regresso. Já a obrigação do avalista é autônoma em relação a do avalizado.

    Assim, o credor pode primeiro cobrar do avalista. Se for cobrado primeiro o avalista, ou, se cobrado o avalizado, este não pagar, terá então, o avalista, se pagar, direito de pagar contra o avalizado para obter aquilo que pagou, bem como poderá cobrar dos demais coobrigados anteriores (CC, art. 899, § 1º). Em outras palavras pode se dizer que na fiança o fiador tem benefício de ordem – só pode ser cobrado em segundo lugar o que não ocorre no aval. A fiança pode ser aposta no próprio contrato ou em instrumento apartado, enquanto o aval deve ser lançado no título. Em razão do princípio da autonomia , o aval não admite a alegação de excreções pessoais do avalizado, já a fiança, admite.

    Nos termos do artigo 1647, III do Código Civil, um cônjuge não pode prestar aval ou fiança sem autorização do outro exceto se forem casados no regime de separação absoluta de bens

  • O aval e a fiança são modalidades de garantias pessoais, ou seja, são prestadas por pessoas, mas essas duas possibilidades são bastante diferentes.
    O aval é medida mais restrita, ou seja, vai garantir o pagamento de determinadotítulo de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. Já a fiança serve para garantir contratos em geral, e não apenas títulos de crédito.
    Com a edição do Código Civil de 2002, tanto o aval quanto a fiança dependem de outorga uxória.
    No contrato de fiança, no caso da ausência da outorga o negócio não será no todo prejudicado, pois sendo o fiador chamado a responder pela dívida, somente os bens pertencentes à meação do cônjuge fiador é que serão atacados, não expondo o patrimônio do casal em sua totalidade.
    Outra diferença marcante entre esses dois institutos seria a formalidade para instituição, ou seja, modo como cada um deve ser elaborado. O aval se torna válido pela simples assinatura do avalista no verso do título. Já a fiança é contrato que se reputa válido apenas após a elaboração de um documento escrito.



  •     Ambos precisam da assinatura do conjugue.
    fonte: http://www.infomoney.com.br/minhas-financas/noticia/1134973/fiador-avalista-entenda-diferen-ccedil-entre-estas-duas-formas-garantia
  • Gabarito ERRADO

    A fiança é garantia fidejussória (pessoal) de qualquer dívida juridicamente exigível. Sua finalidade é garantir o adimplemento de dívida contraída pelo devedor principal, sendo que, na inadimplência deste, o patrimônio do fiador será exposto à execução do credor. Por essa razão, quando o fiador for casado, a fiança requer a autorização ou outorga do cônjuge. Tal exigência já era prevista pelo Código Civil de 1916 que, nos termos do inciso III, do art. 235, dispunha que o marido não poderia, sem o consentimento de sua mulher, qualquer que fosse o regime de bens, prestar fiança.

    Passou a vigorar no STJ, em ambas as Turmas responsáveis pelas matérias de Direito Privado, o entendimento de que o aval que garante título de crédito típico não perde sua validade pela ausência de autorização do cônjuge do avalista.