Art. 2º Definir como Regime de Hospital Dia a assistência intermediária entre a
internação e o atendimento ambulatorial, para realização de procedimentos clínicos,cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos, que requeiram a permanência do paciente na Unidade por um
período máximo de 12 horas. (LETRA A - ERRADA)
Art. 3º Estabelecer que para a realização de procedimentos em regime de Hospital
Dia as Unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS deverão cumprir os
requisitos abaixo descritos, sendo a vistoria realizada pela Secretaria Estadual/Municipal
de Saúde e os relatórios encaminhados à Secretaria de Assistência à Saúde para
providências relativas à publicação de ato normativo:
I – Condições Gerais da Unidade:
1 - Recepção com Sala de Espera;
2 - Vestiário Masculino e Feminino;
3 - Sanitários para pacientes, acompanhantes e funcionários;
4 - Oferecer refeições adequadas durante o período de permanência do paciente na
Unidade; (LETRA B ERRADA)
5 - Equipe de plantão com no mínimo 01 (um) médico, 01 (uma) enfermeira e
auxiliares de enfermagem em número suficiente e correspondente aos leitos disponíveis,
durante todo o período de funcionamento da unidade para prestar assistência aos
pacientes; (LETRA D - CORRETA)