SóProvas


ID
7840
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O processo administrativo disciplinar previsto na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

I. será nulo se não for julgado no prazo de cento e vinte dias, contados da data do ato que constituir a comissão de inquérito.

II. deve observar o contraditório e a ampla defesa, o que não impede o presidente da comissão de inquérito indeferir os pedidos de produção de prova considerados impertinentes.

III. será nulo se não for acompanhado por advogado.

IV. segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo não pode ser alegado como fator de nulidade, mormente se não restar comprovada qualquer lesão a direito do servidor.

V. deve ser conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, os quais devem ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • O item V está errado, pois o Art. 149 diz: O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, O SEU PRESIDENTE, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
  • I- ERRADA.
    Art. 167, No prazo de 20(vinte) dias , contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
    Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
    instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou
    parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo
    processo.
    § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
    § 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2º, será
    responsabilizada na forma do Capítulo IV e do Título IV.

    II- CERTA
    Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
    acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
    Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou
    por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
    formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
    § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
    meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
    III- ERRADA.
    Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou
    por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
    formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
    § 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
    testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,
    reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
    O STF dia ainda que o servidor poderá optar por ter ou não advogado.
    IV-ERRADA
    Não tenho conhecimento desse posicionamento do STJ.
    V- CERTA
    Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três
    servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º
    do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo
    efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
    indiciado
  • A afirmativa V, está incompleta e o fato de estar incompleta não a torna errada.
  • Ana, o item V esta errado sim, já que quem tem que ter nível de escolaridade igual ou superior ao indiciado é o presidente da comissão e não todos eles, eis o erro: "'OS QUAIS DEVEM' ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."

    Resposta correta: Letra D.


  • decisão do TRT 14ª:

    A Lei nº 8112/90, ao dispor sobre o julgamento do
    processo administrativo disciplinar, prevê expressamente no artigo 169, §1º que "O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo." Consoante entendimento desta Corte, o excesso de prazo não pode ser alegado como fator de nulidade do processo, mormente se não restar comprovada qualquer lesão ao direito do servidor.
  • COMPLEMENTANDO:
    Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração do novo processo.

    O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Entretanto, a autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada.
  • LINK DA QUARTA OPÇÃO
    IV
    http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=%28%28%27MS%27.clap.+ou+%27MS%27.clas.%29+e+@num=%279384%27%29+ou+%28%27MS%27+adj+%279384%27.suce.%29
  • MEU COMENTÁRIO Nº 100. :)I. ERRADA"Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências." II. CORRETA"Art. 156 - § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos."III. ERRADA"Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial."Súmula Vinculante n. 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."IV. CORRETAVEJAM STJ MS 9384/DF. Notem que o trecho da ementa é a própria alternativa:"III - A Lei nº 8112?90, ao dispor sobre o julgamento do processo administrativo disciplinar, prevê expressamente no artigo 169, § 1º que "O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.". Consoante entendimento desta Corte o excesso de prazo não pode ser alegado como fator de nulidade do processo, mormente se não restar comprovada qualquer lesão ao direito do servidor." V. ERRADA"Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu PRESIDENTE, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."VEJA O ERRO: IV - deve ser conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, os quais devem ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
  • Comentando:

    I - Errada. O artigo 169, §1º da lei 8.112/90 deixa bem claro que julgamento fora do prazo não implica nulidade do processo.

    II - Corretíssima. O contraditório e a ampla defesa são constitucionalmente garantidos, mas como qualquer direito, não são absolutos. Se o indivíduo começa a abusar de seu direito de defesa (por exemplo, requerento provas impertinentes, para protelar o processo) as medidas necessárias devem ser tomadas pela autoridade competente.

    III - Errada. Súmula Vinculante nº 5: "A falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição Federal"

    IV - Corretíssima. O RMS 22134 / DF (STJ) diz exatamente isso na ementa: "O excesso de prazo para a realização do PAD não implica nulidade" e usa com fundamento o já citado artigo 169, §1º da lei 8.112/90.

    V - Errada. E aqui o erro é bem sutil: apenas o presidente da comissão precisa ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado (exige-se, alternativamente, que esse presidente seja ocupante de cargo de mesmo nível ou nível superior ao do indiciado).

    Bons estudos a todos! ;-)