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ID
7843
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público federal, regido pela Lei n. 8.112/90, praticou um ato que confi gura infração disciplinar punível com a pena de demissão. Esse mesmo ato está previsto no Código Penal como crime contra a Administração Pública e, na Lei n. 8.429/92, como ato de improbidade administrativa. Ele foi condenado na esfera penal mas, nas esferas cível e administrativa ainda não houve qualquer decisão. Nessa hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90 Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
  • Vale lembrar:
    Art.126.A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
  • a)incorreta
    Art.121.O servidor responde civil,penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
  • Como regra geral temos a incomunicabilidade das instâncias. A prática de um ato pelo servidor público, pode, muitas vezes, ensejar uma punição penal, civil e administrativa.
    Como exceção temos a comunicabilidade das instâncias que só se dará, quando a sentença, na instância penal, declarar a inexistência do fato, ou ainda, a não autoria por parte do servidor.
    Jurisprudência:
    1. "Absolvição criminal fundada em ausência de prova no tocante à autoria não exclui a punição administrativa de funcionário público baseada em inquérito" (STF, RE 85.314, DJ 2-6-78, p. 3.031). Atente-se para o detalhe de que aqui a absolvição se deu por falta de prova, mas não nega a autoria e nem a existência do fato.
    2. "Se a decisão absolutória proferida no juízo criminal não deixa resíduo a ser apreciado na instância administrativa, não há como subsistir a pena disciplinar" (STF, in RDA 123/216).

    A incomunicabilidade de instâncias tem seu reconhecimento tanto pelo Judiciário quanto pela grande maioria da doutrina administrativista. Para tanto, tem-se como base legal a conjugação do disposto no artigo 1525 do Código Civil, no artigo 66 do Código de Processo Penal e no verbete 18 da Súmula da Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcritos, respectivamente:

    Art. 1525 - A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.

    Art. 66 - Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    SÚMULA Nº 18 - Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

    Fabrício LopeZ.
    flopezcosta.lopez@gmail.com
    www.letrasliteraturaeparticularidades.blogspot.com