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ID
784972
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a doutrina constitucionalista, o Poder Constituinte derivado classifica-se em:

Alternativas
Comentários
  • O poder constituinte classifica-se em:

    1) Originário

    2) Derivado:
           - Reformador
           - Revisor:
           - Decorente
  • TJSP - Apelação: APL 81681720098260053 SP Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO TETO REMUNERATÓRIO EC Nº 41/03 DIREITO ADQUIRIDO IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O poder constituinte derivado reformador contrariamente ao poder constituinte originário não é absoluto, submetendo-se às limitações materiais explícitas, ao núcleo imodificável na via da emenda, às chamadas cláusulas pétreas, que incluem os direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV, CF), dentre os quais o direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos (art. , XXXVI, CF).
  • O poder constituinte subdivide-se em dois:
    - Originário: diz respeito à edição da constituição. Tem por característica ser inicial (inaugura a CF), incondicionado (não tem de respeitar procedimentos ou matérias da constituição anterior) e ilimitado (não respeita limites pré-estabelecidos. Tal característica não é abasoluta, uma vez que certos princípio têm de ser observados, como éticos, religiosos e sociais)
    - Derivado: poder instituído, ou seja, não é primordial. Tem por característica não ser inicial (advém do poder constituinte originário), é condicionado (tem de observar procedimento impostos pelo PCO) é limitado (pelo PCO)
       >Subdivide-se em:
          § reformador: aquele que tem o poder de reformar a constituição para que ela esteja de acordo com os anseios da sociedade;
          § revisor: previsto no ADCT, art. 3º, no qual a constituição passaria por revisão no prazo de 5 anos após sua promulgação;
          § decorrente: responsável pela edição das constituições estaduais e a Lei Orgânica do DF. Não se aplica às leis orgânicas dos municípios pois, no Brasil, não há a dupla subordição.

    Letra D
  • Companheiros de Guerra!

    Qual a posição do CESPE em relação ao exercício de poder decorrente no que tange aos Municípios? Segundo Pedro Lenza, só os que exercem poder decorrente são Estados e DF, os Municípios ficam de fora...

    Tem colegas postando aqui o contrário, eu já vi, então minha dúvida se resume apenas a tal componente da federação. Avante!



    Bons estudos!

  • Pedro Lenza, grande autor acerca da matéria.
  • Raphaël

    A posição do CESPE eu não sei te dizer, mas Uadi Lammêgo Bulos entende que inexiste poder constituinte municipal. Para ele o que há é uma competência legislativa titularizada pela Câmara dos Vereadores ou Distrital. E diz com essas palavras: "E, como assentou o Supremo Tribunal Federal, nem há falar, na órbita municipal, em poder constituinte originário, muito menos em derivado."  



  • Segundo a classificação dicotômica da doutrina, adotada pela Assembléia Constituinte, o poder constituinte pode classificado em:

    1. Poder constituinte originário;

    2. Poder constituinte derivado.

    O poder constituinte derivado por sua vez, pode ser de três espécies:

    2.1. Poder Constituinte Derivado Reformador;

    2.2. Poder Constituinte Derivado Revisor;

    2.3. Poder Constituinte Derivado Decorrente.

  • Em primeiro lugar, tenha o cuidado de observar que a questão trata do Poder Constituinte Derivado - e não do originário, que, como indica Novelino, é o responsável pela escolha e formalização de conteúdo das normas constitucionais (ou seja, apenas com esta informação, podem ser eliminadas as alternativas A, B e C).
    Poder Constituinte Derivado é o responsável por fazer as alterações no texto constitucional, respeitando os limites estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário. Uma vez que a CF prevê que o poder constituinte derivado pode se manifestar pela reforma ou pela revisão de seu texto, é comum termos a classificação do poder constituinte derivado em "poder derivado reformador", que é o responsável por fazer as emendas constitucionais, e "poder derivado revisor" (lembre-se que a revisão constitucional está prevista no art. 3º do ADCT).
    Além disso, temos também o "poder constituinte derivado decorrente", que é o poder que os Estados integrantes da federação têm para elaborar as próprias Constituições Estaduais, ou seja, é o poder responsável pela estruturação e organização dos Estados federados - a propósito, o art. 11 do ADCT contém a previsão de que estas deveriam ser elaboradas em até um ano, contado da promulgação da CF/88. Ou seja, a resposta correta é a letra D.
    Em relação à letra E, vale lembrar que o poder "majoritário" e "contramajoritário" dizem respeito à possibilidade de se ir contra ou a favor da vontade da maioria - e estes termos não tem relação com o estudo do poder constituinte. A ação contramajoritária do Poder Judiciário, por exemplo, age no sentido de que direitos de minorias devem ser protegidos mesmo contra a vontade da maioria.

    Gabarito: A resposta é a letra D.

  • REFORMADOR: Modifica sem revolução. Caráter pontual (emendas).

    REVISOR: Emenda ampla. Até 5 anos após CF-88.

    DECORRENTE: Capacidade dos estados de criarem suas constituições.

  • GABARITO: D

    Assim, o exercício do Poder Constituinte Derivado de Reforma , efetivado por Emenda Constitucional, ocorre nas alterações pontuais da Constituição Federal de acordo com os procedimentos e limitações do art. 60 da CR/88.

    O decorrente é o responsável pela criação das novas Constituições dos Estados-membros.