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art.136, § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
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CURIOSIDADES:
Na esfera federal, existem ‘estado de defesa’ e ‘estado de sitio’. O estado de sítio é muito mais grave que o estado de defesa, e ambos só podem ser decretados pelo presidente da República.
- O estado de defesa é decretado para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
- O estado de sítio é decretado quando estado de defesa não resolveu o problema, quando o problema atinge todo o país, ou em casos de guerra.
Já nas esferas estadual e municipal existem ‘estado de calamidade pública’ e situação de emergência.
A situação de emergência é muito menos grave do que o estado de calamidade pública. O Decreto 7.257/10, que rege o Conselho e o Sistema Nacional de Defesa Civil (Condec e Sindec), estabelece a diferença entre eles:
- Situação de emergência: a situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido
- Estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido
Eles podem ser decretados tanto pelo prefeito quanto pelo governador. Mas se for decretado pelo prefeito, precisa ser homologados pelo governador e reconhecido pelo Ministro da Integração Social, para ter validade estadual e federal, respectivamente.
Quando a situação de emergência ou estado de calamidade pública são decretados, o município ou estado podem ter acesso ao FUNCAP (Fundo Especial para Calamidades Públicas), que é um fundo especial no qual a União deposita R$3 para cada R$1 depositado pelo município ou estado.
FONTE: http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2012/1/para-entender-o-que-estado-de-stio-de-defesa-de-calamidade-pblica-e-situao-de-emergncia.html
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a) decretado o estado de defesa, deve o Presidente encaminhar o ato com a respectiva justificação ao Senado, que decidirá por maioria absoluta.- ERRADA
Art. 136, § 4º, CF - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
b) na vigência do estado de defesa, a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a trinta dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. ERRADA
Art. 136, III, CF - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
c) não poderá ser superior a trinta dias, salvo prorrogação, por uma única vez, pelo mesmo período, se persistirem as razões que justificaram sua decretação. CORRETA
art. 136, § 2º, CF - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. d) entre as medidas que podem ser adotadas, incluem-se restrições aos direitos de liberdade de locomoção e de expressão.ERRADA
art.136, I,CF -A CF prevê restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
NAO INCLUE restrições aos direitos de liberdade de locomoção e de expressão.
e) havendo rejeição do decreto pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o estado de defesa, exceto no caso de prorrogação na hipótese de calamidade pública.ERRADA
ART.136, § 7º, CF - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
A CF nao prevê essa exceçao.
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Quanto a expressão elencada na alínea "a", consigna-se por curiosidade o fato de ser facilmente confundida face aos termos SENADO (constante na alternativa em referência) e o dispositivo constitucional, que determina a submissão ao CONGRESSO NACIONAL (parágrafo 4º, art. 136).
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O Estado de Defesa é uma das situações de "legalidade extraordinária" e os detalhes relativos ao seu estabelecimento estão previstos a partir do art. 136 da CF/88. Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: errada. De acordo com o art. 136, §4º, o Presidente deve, em 24 horas, submeter o ato que decreta o estado de defesa (ou sua prorrogação), com as devidas justificativas, ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
- afirmativa B: errada. A prisão, nestes casos, não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário (veja o art. 136, §3º, III).
- afirmativa C: correta. O art. 136, §2º prevê que "o tempo de duração do estado de defesa não será superior a
trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões
que justificaram a sua decretação".
- afirmativa D: errada. O art. 136, §1º, I prevê que é possível adotar restrições aos direitos de "a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica". Não há, no estado de defesa, restrições à liberdade de locomoção e de expressão.
- afirmativa E: errada. Se o decreto for rejeitado, o estado de defesa cessa imediatamente (veja o art. 136, §7º).
Gabarito: A resposta é a letra C.
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MEDIDAS DE EXCEÇÃO: (Restringir direito para preservar a existência do Estado)
ESTADO DE DEFESA X ESTADO DE SÍTIO
ESTADO DE DEFESA;
Grave e iminente instabilidade institucional;
Calamidade de grandes proporções naturais;
(Necessário um decreto do Pres. Repub que será encaminhado para o Congresso; Onde a Maioria absoluta decidirá a decretação);
Prazo: 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período;
Restrições:
Restrição a liberade de reunião;
Ao sigilo de correspondência;
Sigilo telefônico;
ESTADO DE SÍTIO;
Ineficácia de medidas no Estado de Defesa;
Comoção grave de repercussão nacional;
Declaração de guerra;
Resposta ao ataque armado estrangeiro;
Ineficácia de medidas no Estado de Defesa;
Comoção grave de repercussão nacional;
Prazo: 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período;
Declaração de guerra;
Resposta ao ataque armado estrangeiro;
Prazo: A medida irá durar enquanto permanecer esta situação;
Restrições:
Restrição a liberdade de reunição;
Poderá ser adotada a medida de busca e apreenssão a domicílio;
Em casos de:
Declaração de guerra;
Resposta ao ataque armado estrangeiro;
Obs: A constituição não prevê nenhuma medida específica que possa ser adotada;