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Crime eleitoral é julgado pela justiça eleitoral.
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.
Institui o Código Eleitoral.
Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato.
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Implicitamente a banca quer saber se cabe a justiça especializada na questão. Para isso vale lembra o art. 109 da CF: "aos juizes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autarquica ou empresa publica federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falencia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à justiça do Trabalho;". Percebe-se que na parte final os juizes federais não poderão entrar na seara específica pautado no principio da especialidade.
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A questão traz no enunciado um caso concreto, exigindo a correta indicação do órgão competente para o julgamento do referido crime. Considerando que o mesmo é crime eleitoral, que afasta a competência dos
órgãos comuns, bem como dos Juizados Especiais. correta letra C
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(C)
Data de publicação: 10/08/2012
Decisão: para o julgamento de crimes eleitorais praticados por vereador, conforme se depreende da ementa.... [ ... ] 1. CRIME ELEITORAL PRATICADO PORVEREADOR. COMPETÊNCIA DO JUIZ ELEITORAL PARA PROCESSAR E JULGAR... do Rio de Janeiro AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.VEREADOR. CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA. JUIZ...
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Crime+eleitoral+praticado+por+vereador&p=2
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Aliciar pensei que ele estava passando a mão ai errei
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Em primeiro lugar, vale apontar que esta não é uma questão típica de direito constitucional. Note que, como regra geral, a CF/88 estabelece as competências dos órgãos do Poder Judiciário, mas isso não acontece com a Justiça Eleitoral, pois, neste caso, o art. 121 da CF/88 diz que "Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos
tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais".
Assim, observando o disposto no Código Eleitoral e o contexto da pergunta, é possível considerar que a conduta do candidato pode, eventualmente, caracterizar um crime eleitoral (talvez o previsto no art. 299 do Código Eleitoral, por exemplo) e, uma vez que a prática se deu antes das eleições, a competência será da Justiça Eleitoral. Note, a propósito, que ao estabelecer a competência dos juízes federais, o art. 109, IV da CF/88 excetua expressamente as condutas de competência da Justiça Eleitoral: "IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e
da Justiça Eleitoral".
Gabarito: A resposta é a letra C.
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De acordo com o artigo 14 §10 da CF O mandato eletivo será impugnado ante a justiça Eleitoral ...
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Obs: Justiça comum (TJs, TRFs, Juízes Estaduais, Juízes Federais) é residual à justiça especial (eleitoral, militar e do trabalho, lembrando que a justiça do trabalho não julga crimes).
STJ não entra em nenhum dos casos supracitados. Ele é órgão de superposição, é guardão do direito objetivo federal.
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Me gerou certa dúvida o fato de o agente ser "candidato a vereador" conforme bem narra a questão, isso me induziu a erro.