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Falsificação de documento público
CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a (A) documento público o emanado de entidade paraestatal, o(C) título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, (D) os livros mercantis e o (B)testamento particular.
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A questão não
demanda maiores dificuldades, na medida em que o parágrafo segundo do artigo
297 do Código Penal, que trata do crime de falsificação de documento público, é
explícito em equiparar, para efeitos penais, a documento público o documento “emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os
livros mercantis e o testamento particular.” A rigor, o único documento
particular mencionado na questão que não se equipara ao público, por força de
lei para efeitos penais, é o descrito no item (e), qual seja a “a confissão de dívida assinada por duas
testemunhas”.
Resposta (e)
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Banca lixoooo! absurdooo
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Kkk essa banca além de saber a resposta vc tem q aprender a decifrar as perguntas pessimamente formuladas por eles kkk fala sério !! Parece puta querendo falar bonito kkkk
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Os livros Mercantis equiparam-se a documento público.
Puts
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Não entendi qual o problema da banca/enunciado. Parece claro para mim.
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GABARITO LETRA E.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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Muito boa a questão!!! Santíssimo é o artigo 297, § 2º do CP.