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ID
785056
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os seguintes documentos, NÃO é documento particular equiparado a público para os fins de incriminação na figura de falsificação de documento público:

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de documento público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a (A) documento público o emanado de entidade paraestatal, o(C) título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, (D) os livros mercantis e o (B)testamento particular.
  • A questão não demanda maiores dificuldades, na medida em que o parágrafo segundo do artigo 297 do Código Penal, que trata do crime de falsificação de documento público, é explícito em equiparar, para efeitos penais, a documento público o documento “emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.” A rigor, o único documento particular mencionado na questão que não se equipara ao público, por força de lei para efeitos penais, é o descrito no item (e), qual seja a “a confissão de dívida assinada por duas testemunhas”.

    Resposta (e)


  • Banca lixoooo! absurdooo

     

  • Kkk essa banca além de saber a resposta vc tem q aprender a decifrar as perguntas pessimamente formuladas por eles kkk fala sério !! Parece puta querendo falar bonito kkkk

  • Os livros Mercantis equiparam-se a documento público.

    Puts

  • Não entendi qual o problema da banca/enunciado. Parece claro para mim.

  • GABARITO LETRA E.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    ...

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Muito boa a questão!!! Santíssimo é o artigo 297, § 2º do CP.