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Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Avante!!!!!!!
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Desde quando estado de necessidade é causa de exclusão da TIPICIDADE?! Para mim - e para o Código Penal - sempre o foi da ILICITUDE...
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Resposta correta: B
(b) a caça para fins de extração de peles, devidamente autorizada pelo IBAMA.)
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A questão está
mal elaborada, uma vez que não se trata de atipicidade da conduta como alude o
seu enunciado. Todavia, esse equívoco não compromete a compreensão da questão
pelo candidato, que deveria saber que, em certos casos – previstos no art. 37
da lei nº 9605/98 -, o abate de animais não configura crime, seja por haver
estado de necessidade, seja por existir inexigibilidade de conduta diversa.
Vale dizer, o abate não configura crime por estarem presentes casos de exclusão
da ilicitude ou de exclusão culpabilidade. Nesse sentido, transcreva-se na
íntegra o mencionado artigo e seus incisos, dentre os quais não se encontra a
assertiva feita no item (b) da questão. Vejamos:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de
necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger
lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais,
desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o
animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Resposta: (b)
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questão mal formulada
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Claro que é a B. Que bem jurídico alheio está sendo sacrificado?Quando se diz caça, se diz de um animal sem dono. Outro fato, desde quando pele sacia alguma necessidade humana?
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quem fez essa questão não conhece o conceito analítico de crime.
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Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e
multa.
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pensei que fosse a letra A =(
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Não sei onde está o erro da letra C.
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Leandro Quariguazi,
A questão diz que tal item NÂO se inclui em atipicidade, pois a letra C se inclui na atipicidade, vide art. 37, II da lei 9605/98. Abç.
Vejamos: não é crime o abate de animal quando realizado...
I...
II-para proteger lavouras, pomares e rebanhos de ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.
III- vetado
IV...
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Estado de necessidade é caso de ATIPICIDADE? buguei...
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Caça para fins de extração de peles (mesmo que autorizada pelo IBAMA)?
Isso jamais poderia representar uma conduta sob estado de necessidade!
Confira no art. 37:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Resposta: b)
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E O "devidamente autorizada pelo IBAMA."????
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Gente, a questão trata de atipicidade da conduta pois está de acordo com a lei nº 9.605/98, art. 37 que diz:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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Previsto no art 29? pensava que era no art 37
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Art. 37, lei 9.605/98
Não é crime o abate de animal, quando realizado:
em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
A banca citou erroneamente o art. 29!
Mateus 5:1-12
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Gabarito: B
A caça para fins de extração de peles, devidamente autorizada pelo IBAMA, NÃO ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 29 DA LEI Nº 9.605/98.
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Conduta fomentada ou tolerada pelo Estado não pode ser considerada típica (tipicidade conglobante).
A questão deveria ser anulada, pois a "B" (autorização do IBAMA) também é causa de exclusão da tipicidade.
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Banca pequena é igual intestino grosso.
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Só um detalhe, pode se usar peles dos animais para se proteger do frio.