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artigo 37 CF-§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na Constituição de 1988, que passou a estender a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos. Determinados serviços públicos, os não essenciais, ao contrário dos essenciais - como concernentes à administração da justiça, à segurança pública etc. - podem ter as respectivas execuções delegadas aos particulares. Com o advento do regime militar, na década de sessenta, inúmeras empresas estatais foram criadas com a missão precípua de executarem esses serviços públicos, sob o regime de concessão. Essas estatais, hoje, estão sendo privatizadas. Mas isso nenhuma alteração traz no que tange à responsabilidade civil dessas empresas prestadoras de serviços públicos. O que submete essas empresas ao regime da responsabilidade objetiva, previsto no Texto Magno, não é a natureza do capital, público, privado ou misto, mas, o fato de executar o serviço público. De fato, não seria justo, nem jurídico, submeter o terceiro, vítima da ação ou omissão do concessionário, à difícil tarefa de comprovar a culpa do agente só porque o Estado delegou ao particular a execução da obra ou do serviço. Por isso, as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos respondemobjetivamente pelos danos causados por atos ou omissões de seus diretores, gerentes ou empregados.
Avante!!!!!!!
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Ementa
Prestação de serviços. Indenização. Cabia à ré produzir a prova do fato impeditivo do direito do autor. Responsabilidade objetiva da permissionária de serviço público. Dano moral configurado. Recurso próvido, em parte.
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Esse parágrafo do Direito Administratico Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p.726, 2010, ajuda a resolver inúmeras questões sobre esse assunto, que com grande frequência perguntam sobre as concessionárias (como nesse caso) e também sobre as empresas públicas e sociedades de economia mista, vejam:
"A responsabilidade civil objetiva aplica-se, como já dissemos, a todas as pessoas jurídicas de direito público - não importa a sua área de atuação - e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que inclui tanto as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos (mas não as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas), quanto as pessoas privadas delegatárias de serviços públicos (concessionárias, permissionárias e autorizadas)."
GABARITO LETRA C
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NOSSA, QUE QUESTÃO... QUE BANCA É ESSA... KKKKK
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Se for dano com responsabilidade administrativa ou penal, seria responsabilidade subjetiva. Assim, a letra "e" também estaria certa.
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Cara, ja ví banca ruim, mas como essa...Lixo !!!!
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Art. 37, § 6°, CRFB. Letra C.
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Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, incide a regra de responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, preconizada no art. 37, §6º, da Constituição de 1988, que abaixo reproduzo para maior comodidade do prezado leitor:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Pode-se, ainda, afirmar que, além de objetiva, referida responsabilidade é direta, isto é, não se trata de responsabilidade subsidiária, o que significa dizer que, primeiramente, é a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços quem deve responder pelos danos ocasionados a terceiros, e não o Estado (poder concedente), porquanto este sim responderá apenas em caráter subsidiário, se, e apenas se, a concessionária ou permissionária de serviços públicos não ostentar patrimônio suficiente para o pagamento da indenização devida.
Firmadas estas premissas teóricas, conclui-se que a única alternativa correta, claramente, é aquela indicada na letra "c".
Gabarito do professor: C
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Interpretação de texto. kkkkkkkkk.
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GABARITO: C
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, incide a regra de responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, preconizada no art. 37, §6º, da Constituição de 1988, que abaixo reproduzo para maior comodidade do prezado leitor:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Pode-se, ainda, afirmar que, além de objetiva, referida responsabilidade é direta, isto é, não se trata de responsabilidade subsidiária, o que significa dizer que, primeiramente, é a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços quem deve responder pelos danos ocasionados a terceiros, e não o Estado (poder concedente), porquanto este sim responderá apenas em caráter subsidiário, se, e apenas se, a concessionária ou permissionária de serviços públicos não ostentar patrimônio suficiente para o pagamento da indenização devida.
Firmadas estas premissas teóricas, conclui-se que a única alternativa correta, claramente, é aquela indicada na letra "c".