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ID
785182
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o porquê de a alternativa "C" estar correta!
    Quer dizer que a liberdade de expressão tem um peso abstrato elevado em hipótese de colisão com outos direitos fundamentais?? 
    Como por exemplo: à vida??
    Estranho...
  • Princípio da igauldade material: Tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais, porém com observância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.EX: garantias especiais ao deficiente.
    Princípio da igualdade formal: Tratar de maneira igual os iguais e os desiguais. Ex: Não haverá tribunal de exceção; garantias processuais e penais;






  • Até onde eu sei, todos os princípios e direitos previstos na Constituição têm valores equivalentes, ou seja, não existe qualquer hierarquia entre eles. Assim, cabe ao julgador, no caso concreto, usando da ponderação, atribuir determinada prevalência de algum princípio ou direito constitucional sobre outro, se não for possível harmonizá-los.

    Por tal motivo, não entendi o porquê a alternativa C não está incorreta.

    Alguém poderia explicar? 
  • TODAS AS QUESTÕES ELABORADAS POR ESSA BANCA FORAM RIDÍCULAS ! MUITO MAL FEITAS ! UM ABSURDO !!!!!!!
  • Parece correto o que a alternativa "C" propõe, pois quando diz "outros direitos fundamentais" não quer dizer qualquer outro, como o direito à vida, citado nos comentários anteriores, mas prevalece, por exemplo, frente ao direito à privacidade e à imagem, como expressa o aresto a seguir: “Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da imprensa.” (AI 705.630-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-3-2011, Segunda Turma, DJE de 6-4-2011.) No mesmo sentido: AI 690.841-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011; AI 505.595, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 11-11-2009, DJE de 23-11-2009.
  • Quanto às demais:
    a) Somente quando expressamente autorizado pela Constituição o legislador pode restringir ou regular algum direito fundamental. ERRADA -  Os direitos de liberdades podem ser objeto de restrição por normas jurídicas infra-constitucionais, mesmo sem expressa autorização constitucional. Em razão de outro preceito constitucional - que, inclusive, pode ser conformador de outro direito fundamental -, verifica-se a possibilidade do legislador, ao ponderar uma liberdade pública e outros valores constitucionais que se lhe oponham, optar por uma solução que aplique em maior grau os valores contrapostos e em menor grau a liberdade(62). Fica claro, desse modo, que os bens tutelados pela Constituição estão a legitimar, em muitos casos, a intervenção do legislador para instituir restrições a direitos de liberdade, conferindo maior medida de aplicação a outro princípio constitucional. (Lorenzo Martín Retortillo e Ignacio de Otto y Pardo - op. cit., p. 108.)
     
    b) No âmbito das relações especiais de sujeição, há um tratamento diferenciado com respeito ao gozo dos direitos fundamentais. CORRETA - “Em algumas situações, é possível cogitar de restrição de direitos fundamentais, tendo em vista acharem-se os seus titulares numa posição singular diante dos poderes públicos. Há pessoas que se vinculam aos poderes estatais de forma marcada pela sujeição, submetendo-se a uma mais intensa medida de interferência sobre os seus direitos fundamentais. Nota-se nestes casos uma duradoura inserção do indivíduo na esfera organizativa da Administração. “A existência de uma relação desse tipo atua como "tulo legitimador para limitar os direitos fundamentais, isto é, justi?ca por si só possíveis limitações dos direitos dos que fazem parte dela”. (Ana Aba Catoira, La limitación de los derechos fundamentales por razón del sujeto, Madrid: Tecnos, 2001, p.159).Notam-se exemplos de relações especiais de sujeição no regime jurídico peculiar que o Estado mantém com os militares, com os funcionários públicos civis, com os internados em estabelecimentos públicos ou com estudantes em escola pública. O conjunto de circunstâncias singulares em que se encontram essas pessoas induz um tratamento diferenciado com respeito ao gozo dos direitos fundamentais. Há “especí?ca condição subjetiva [desses sujeitos] é fonte de limitações” (Ana Aba Catoira, ob. Cit, p. 162).
  • Aproveito que não saíram todas as postagens na publicação anterior pra reclamar do sistema ESCROTO de comentário desse site. Perdi preciosos 30 minutos da minha vida tentando comentar aqui.

    d) Viola o principio da igualdade material qualquer prática empresarial, governamental ou semigovernamental, de natureza administrativa ou legislativa que, embora concebida de forma neutra, gere, em consequência de sua aplicação, efeitos desproporcionais sobre certas categorias de pessoas. CORRETA, consoante doutrina de Orlando Gomes: [...] a teoria do impacto desproporcional pode ser singelamente resumida na seguinte formulação: toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semi-governamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material, se em conseqüência de sua aplicação resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente sobre certas categorias de pessoas. (GOMES, 2001, p. 23-24).

    A questão é tensa e exige um conhecimento profundo da doutrina, mas nem por isso seria passível de anulação, caso ainda estivesse no prazo.
  • rss... Isso ae Kamila! Mas, vai uma dica... qdo redigir um comentário extenso neste site, faça-o primeiramente no word e depois copie para cá. Já passei por isso tb.
  • Duma clareza solar seu comentário, vinicius!
    Excelente! Eu diria até perfeito!
    Português impecável!
    Observa-se um conhecimento notável de direito constitucional!
    Luis Roberto Barroso foi seu professor?
  • c) De acordo com a jurisprudência do STF. a liberdade de expressão ocupa uma posição especial no sistema constitucional brasileiro,o que lhe atribui peso abstrato elevado em hipótese de colisão com outros direitos fundamentais ou interesses sociais.
    NOTÍCIA DO STF:

    STF libera Marcha da Maconha
    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ontem que não se pode proibir a realização de protestos em prol da descriminalização do uso de drogas. A decisão foi unânime, com a participação de oito dos 11 integrantes da Corte. Para os ministros, a chamada Marcha da Maconha e eventos similares são o retrato da liberdade de expressão, e não uma forma de apologia ao crime como interpretaram alguns juízes brasileiros. Para o tribunal, o Estado não tem o direito de proibir o exercício do livre pensamento, uma garantia da Constituição.

    Nada se revela mais nocivo e perigoso que a pretensão do Estado de proibir a livre manifestação. O pensamento deve ser livre, sempre livre, permanentemente livre disse o relator, ministro Celso de Mello. O princípio majoritário não pode legitimar (...) a supressão, a frustração, a aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício do direito de reunião e da liberdade de expressão, sob pena de descaracterização da própria essência que qualifica o estado democrático de direito.


    A ação foi proposta pela vice-procuradora-geral da República Deborah Duprat, em julho de 2009. Para ela, a liberdade de opinião é um pressuposto para o funcionamento da democracia. A vice-procuradora-geral solicitou que o STF desse ao artigo 287 do Código Penal interpretação conforme a Constituição. O artigo tipifica apologia de crime ou criminoso e prevê pena de detenção de três a seis meses, ou multa.

    A liberdade de expressão ocupa uma posição privilegiada em toda e qualquer ordem constitucional. Para restringi-la, há de haver um ônus argumentativo muito forte afirmou a vice-procuradora-geral.
    http://amp-mg.jusbrasil.com.br/noticias/2738058/stf-libera-marcha-da-maconha


  • Em relação à correção da afirmativa B:

    Conforme Paulo Gustavo Gonet Branco, falar de relações especiais de sujeição é ter a compreensão que estamos diante de uma situação onde de antemão se percebe que há uma relação desigual. A construção doutrinária e jurisprudencial acerca das relações especiais de poder geralmente diz respeito às situações entre o poder militar e os militares em serviço; entre a administração do presídio e os presos; entre a Administração Pública e os seus funcionários; entre a direção do ensino e os alunos. Essas quatro situações exemplificativas traduzem a dependência jurídica em favor de um fim especialmente previsto pela Administração Pública.

    Antigamente, tais situações eram tidas como legítimas, independentemente de previsão legal, pois eram anunciadas como da natureza do poder que emanavam tais decisões, como da ordem militar, da natureza dos estabelecimentos de ensino, da natureza dos poderes das autoridades, como os diretores de presídios ou os chefes da Administração Pública.

    Atualmente a maioria da doutrina entende que no âmbito destas relações especiais de sujeição há um tratamento diferenciado com respeito ao gozo dos direitos fundamentais, e que não existe espaço jurídico imune aos direitos fundamentais, sendo necessário ponderar o peso do direito fundamental que é objeto de restrição em relação à gravidade da restrição imposta.

  • teoria do impacto desproporcional!! 

  • TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL

    Toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semi-governamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas. (GOMES, Joaquim Barbosa. Ação Afirmativa e Princípio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001)

  • Letra "a" errada, decorrência da teoria externa dos direitos fundamentais, não necessita haver o permissivo constitucional, mas será necessário que se mantenha o núcleo essencial do direito, que seja claro (segurança jurídica), geral e abstrata (isonomia) e proporcional.

  • DERROTABILIDADE DAS NORMAS: A derrotabilidade da norma jurídica significa a possibilidade, no caso concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável.