SóProvas


ID
7852
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sindicância e processo administrativo disciplinar são, tecnicamente, instrumentos distintos, sendo certo que:

I. da sindicância não pode resultar aplicação de penalidade de suspensão por mais de trinta dias.

II. a sindicância pode ser iniciada com ou sem sindicado enquanto o processo administrativo disciplinar exige a identifi cação do servidor cuja responsabilidade se pretende apurar.

III. da sindicância pode resultar a instauração de processo disciplinar.

IV. o prazo para conclusão da sindicância é de trinta dias, prorrogável por igual período, enquanto o prazo para conclusão do processo disciplinar é de sessenta dias, também prorrogável por igual período.

V. a sindicância não exige a constituição de comissão sindicante enquanto o processo administrativo disciplinar exige, para sua validade, a constituição de comissão de inquérito.

Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Acho interessante frisar que o rito sumário,não deixa de ser o PAD, como o próprio nome diz "sumário" nos casos de acumulação indevida de cargos públicos, inassiduidade habitual ou ainda em caso de abondono de cargo sendo o prazo para sua conclusão de 30 dias prorrogável por mais 15 dias, no meu entender o ítem nº IV, tá incompleto, mais mesmo assim dá de acertar a questão.
  • Errei a questão pelo item II,mas por interpretação do art.144 da Lei 8.112:As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
    identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Ou seja,basta haver a autenticidade mesmo sem um sindicado identificado.
  • Alguém sabe onde se encontram os fundamentos legais para a resolução dessa questão?

  • ITEM I CERTO


    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

            I - arquivamento do processo;

            II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

            III - instauração de processo disciplinar.



    ITEM II - CERTO


    É o posicionamento de Hely Lopes Meirelles


    (...) Pode ser iniciada com ou sem sindicado, bastando que haja indicação da falta a apurar. (...) Dispensa defesa do sindicado e publicidade no seu procedimento, por se tratar de simples expediente de verificação de irregularidade, e não de base para punição equiparável ao inquérito policial  em relação à ação penal. É o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar.  (MEIRELLES, 1998, p. 570).


    ITEM III - CERTO


    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:


    III - instauração de processo disciplinar.


    ITEM IV - CERTO


    Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.


    ITEM V - CERTO


    É o posicionamento de Hely Lopes Meirelles


    Não tem procedimento formal, nem exigência de comissão sindicante, podendo realizar-se por um ou mais funcionários designados pela autoridade competente.

    (MEIRELLES, 1998, p. 570).


    GAB: LETRA B

  • essa V... sei não... no manual de PAD da CGU-2019 para sindicancia acusatoria min 2 servidores estaveis, ja pra sindicancia investigativa unico servidor efetivo ou não, com dispensa de estabilidade.

  • E eu que li sindicato na II.

  • Gabarito letra B.

    I. da sindicância não pode resultar aplicação de penalidade de suspensão por mais de trinta dias.

    Certo. Art. 145, Lei 8.112/1990: Da sindicância poderá resultar: II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias. Da mesma forma, art. 146: Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Nesses casos, a comissão deverá elaborar relatório preliminar sugerindo a conversão da sindicância contraditória em PAD e remetê-lo à autoridade instauradora.

    II. a sindicância pode ser iniciada com ou sem sindicado enquanto o processo administrativo disciplinar exige a identificação do servidor cuja responsabilidade se pretende apurar.

    Certo. Trata-se da sindicância investigativa/inquisitorial/preparatória, que deve ser instaurada quando a autoridade tem notícia de irregularidade, mas, não é possível identificar, de plano, o servidor que responderá ao processo (autoria) ou não estão presentes elementos suficientes quanto à ocorrência do fato (materialidade).

    III. da sindicância pode resultar a instauração de processo disciplinar.

    Certo. Art. 145, Lei 8.112/1990: Da sindicância poderá resultar: III - instauração de processo disciplinar.

    IV. o prazo para conclusão da sindicância é de trinta dias, prorrogável por igual período, enquanto o prazo para conclusão do processo disciplinar é de sessenta dias, também prorrogável por igual período.

    Certo. Art. 145, § único: O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior e art. 152: O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    V. a sindicância não exige a constituição de comissão sindicante enquanto o processo administrativo disciplinar exige, para sua validade, a constituição de comissão de inquérito.

    Certo. Na sindicância investigativa/inquisitorial/preparatória, a autoridade instauradora poderá designar, por portaria, um (sindicante) ou mais servidores (comissão) para proceder aos trabalhos apuratórios.

    Fonte: Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância da AGU.

    Fiquem com Deus!

  • SINDICANCIA – lei 8.112

    -§ 3  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    -Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    -Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

    -Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

    -Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

    -§ 2  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    -Art. 154.  Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

    -Parágrafo único.  Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.