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Acho interessante frisar que o rito sumário,não deixa de ser o PAD, como o próprio nome diz "sumário" nos casos de acumulação indevida de cargos públicos, inassiduidade habitual ou ainda em caso de abondono de cargo sendo o prazo para sua conclusão de 30 dias prorrogável por mais 15 dias, no meu entender o ítem nº IV, tá incompleto, mais mesmo assim dá de acertar a questão.
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Errei a questão pelo item II,mas por interpretação do art.144 da Lei 8.112:As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Ou seja,basta haver a autenticidade mesmo sem um sindicado identificado.
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Alguém sabe onde se encontram os fundamentos legais para a resolução dessa questão?
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ITEM I CERTO
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
ITEM II - CERTO
É o posicionamento de Hely Lopes Meirelles
(...) Pode ser iniciada com ou sem sindicado, bastando que haja indicação da falta a apurar. (...) Dispensa defesa do sindicado e publicidade no seu procedimento, por se tratar de simples expediente de verificação de irregularidade, e não de base para punição equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal. É o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar. (MEIRELLES, 1998, p. 570).
ITEM III - CERTO
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
III - instauração de processo disciplinar.
ITEM IV - CERTO
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
ITEM V - CERTO
É o posicionamento de Hely Lopes Meirelles
Não tem procedimento formal, nem exigência de comissão sindicante, podendo realizar-se por um ou mais funcionários designados pela autoridade competente.
(MEIRELLES, 1998, p. 570).
GAB: LETRA B
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essa V... sei não... no manual de PAD da CGU-2019 para sindicancia acusatoria min 2 servidores estaveis, ja pra sindicancia investigativa unico servidor efetivo ou não, com dispensa de estabilidade.
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E eu que li sindicato na II.
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Gabarito letra B.
I. da sindicância não pode resultar aplicação de penalidade de suspensão por mais de trinta dias.
Certo. Art. 145, Lei 8.112/1990: Da sindicância poderá resultar: II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias. Da mesma forma, art. 146: Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Nesses casos, a comissão deverá elaborar relatório preliminar sugerindo a conversão da sindicância contraditória em PAD e remetê-lo à autoridade instauradora.
II. a sindicância pode ser iniciada com ou sem sindicado enquanto o processo administrativo disciplinar exige a identificação do servidor cuja responsabilidade se pretende apurar.
Certo. Trata-se da sindicância investigativa/inquisitorial/preparatória, que deve ser instaurada quando a autoridade tem notícia de irregularidade, mas, não é possível identificar, de plano, o servidor que responderá ao processo (autoria) ou não estão presentes elementos suficientes quanto à ocorrência do fato (materialidade).
III. da sindicância pode resultar a instauração de processo disciplinar.
Certo. Art. 145, Lei 8.112/1990: Da sindicância poderá resultar: III - instauração de processo disciplinar.
IV. o prazo para conclusão da sindicância é de trinta dias, prorrogável por igual período, enquanto o prazo para conclusão do processo disciplinar é de sessenta dias, também prorrogável por igual período.
Certo. Art. 145, § único: O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior e art. 152: O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
V. a sindicância não exige a constituição de comissão sindicante enquanto o processo administrativo disciplinar exige, para sua validade, a constituição de comissão de inquérito.
Certo. Na sindicância investigativa/inquisitorial/preparatória, a autoridade instauradora poderá designar, por portaria, um (sindicante) ou mais servidores (comissão) para proceder aos trabalhos apuratórios.
Fonte: Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância da AGU.
Fiquem com Deus!
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SINDICANCIA – lei 8.112
-§ 3 A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
-Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
-Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
-Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
-Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
-§ 2 Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
-Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
-Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.